Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ÁLVARO CAJADO DE AGUIAR (OAB/PA n.º 15.994)
RECORRIDO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) DECISÃO
PROCESSO N. º 0800512-24.2023.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 20474818), interposto por José Miranda dos Santos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 20048286) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E DO DEPÓSITO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte recorrente sustentou, em síntese, a não observância ao disposto nos arts. 369, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, para o deslinde da causa, necessário seria o deferimento de perícia técnica sobre documentos juntados pela parte recorrida, posto que não concorda com o empréstimo realizado sem consentimento. Prosseguiu apontando que incumbiria à parte contrária a prova da autenticidade dos itens tidos como verdadeiros para autorizar o contrato de empréstimo consignado, em especial a utilização da mesma “selfie contrato” para vários contratos. Finalizou arguindo que o ônus da prova, diante da impugnação da autenticidade do documento, é de quem o produziu, no caso, à instituição financeira. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20931766). É o relatório. Decido. A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida por este Egrégio Tribunal de Justiça, no processo n.º 0800467-22.2018.8.14.0301, ainda pendente de análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, e que tem como objeto a seguinte questão: Discutir se a tese nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inversão do ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura constante de contrato bancário questionado no processo, é pertinente na hipótese de haver o depósito do valor de empréstimo consignado na conta bancária da parte autora e se isso daria regularidade à contratação questionada. Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com o recurso especial representativo de controvérsia nº 0800467-22.2018.8.14.0301/PA (GR nº 43/TJPA). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará