Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ANDRE LUIS TONETA CATUXO Endereço: RUA A, 803, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARAJAS NETWORK E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 68, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801390-55.2018.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente deflagrou o início ao cumprimento de sentença, apresentando seus cálculos, (ID 113156436), os quais foram aplicados juros compostos e honorários. A executada garantiu o juízo, apresentando o comprovante de pagamento, (ID 115369470), bem como impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando, em síntese, que houve excesso de execução, face aos juros compostos adotados nos cálculos da exequente. É o relatório. DECIDO. Assiste razão a executada, eis que os juros devem ser contabilizados de forma simples, e não compostos, bem como não houve condenação em honorários advocatícios, conforme acórdão. Diante do comprovante de depósito de ID 115369470, deve ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição de alvará. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal