Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILEUZA FERREIRA DE MEDEIROS
APELADO: DOUGLAS BORGES DA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, não gera ônus sucumbencial. Precedentes do STJ. 2- Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 081798-92.2023.8.14.0065
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por EDILEUZA FERREIRA DE MEDEIROS, em face da r. sentença (Id. 16657284) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de DOUGLAS BORGES DA COSTA, determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, e art. 290, todos do CPC. Em suas razões (Id. 16657285), a apelante alegou, em síntese, que não caberia a sua condenação no ônus sucumbencial, em razão do cancelamento da distribuição pelo juízo de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, anoto que a apelante não se insurge contra a parte da sentença que, diante da sua intimação para recolher as custas processuais, mantendo-se inerte, determinou o cancelamento da distribuição; e sim, em face da sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Nesse sentido, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, o Tribunal da Cidadania, tem entendido que a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição; sendo que, inclusive, o valor das custas sequer poderia ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadador. Cito, assim, jurisprudência do STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 11/05/2021).
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR