Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802001-35.2023.8.14.0039.
EMBARGANTE: VALDIVINO ALVES FRANCA, MARIA HERMILIA SANTOS FRANCA Endereço: Nome: VALDIVINO ALVES FRANCA Endereço: Rua Castro Alves, 1405, Vila Santa Maria, Vila Santa Maria, JATAÍ - GO - CEP: 75800-109 Nome: MARIA HERMILIA SANTOS FRANCA Endereço: Rua Castro Alves, 1405, Vila Santa Maria, JATAí - GO - CEP: 75800-109
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Nome: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARÁ - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO formulada por VALDIVINO ALVES FRANCA e MARIA HERMILIA SANTOS FRANCA, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Ao ID 91357746, declínio de competência dos Embargos para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, por dependência ao Processo de Execução nº 0000310-34.2014.8.14.0039. Ao ID 95632900, Certidão informando a intempestividade dos Embargos à Execução. Ao ID 100725077, deferida a gratuidade de justiça aos Embargantes, determinando a manifestação acerca da Certidão de ID 95632900. Ao ID 100944882, Petição de Emenda da Inicial pelos Embargantes, juntam documentos. Ao ID 101132332, manifestação dos Embargantes sobre a Certidão de ID 95632900, alegando prescrição e nulidade da Execução. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Embargos à Execução intempestivos, conforme Certidão de ID 95632900. Assim sendo, os presentes, devem ser rejeitados liminarmente, em consonância com o artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: In verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Nesse sentido, evidencia-se a ausência de interesse de agir na propositura do presente feito, uma vez que os Embargos foram formulados à destempo, operando-se a preclusão temporal. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflito estabelecido. Entretanto, ausentes quaisquer dos requisitos, como o temporal, não devem ser conhecidos por revelarem providência inútil, motivo pelo qual merecem ser extintos sem resolução do mérito. Logo, a rejeição liminar dos embargos à execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução, a teor do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da não angularização processual e do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)