Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802110-10.2019.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cheque] Nome: UNIVERSO MECANICA E AUTO PECAS LTDA - ME Endereço: Avenida Xingu, 246, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: FERREIRA COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA PARÁ, 1.289, FERREIRA MOTOS, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória. Documentos prescritos que a embasa a ação no ID 14124980. Réu devidamente citado, não comprovou pagamento, não apresentou embargos e nem constituiu advogado (ID 116561577). É o relato. Decido. Constatando que a demandada, citada, não apresentou defesa, declaro a sua revelia (art. 344 do CPC). O descumprimento do mandado monitório, bem como a falta de oferecimento de embargos, implica constituição, ex vi legis, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC), obrigando o devedor a pagar quantia certa. A falta de defesa do requerido pressupõe verdadeiras as alegações do autor. Ademais, considero que os documentos constantes dos autos, sem força cambial, viabilizam e sustentam plenamente o pedido, posto consubstanciar prova inequívoca da obrigação assumida pelo requerido. Deve, pois, ser convertido em título executivo, que deve ser oportunamente cumprido mediante requerimento que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC. No entanto, ainda que o réu seja revel, este Juízo não pode ser utilizado como instrumento de legitimação de enriquecimento sem causa. Posto isso, a sentença deve ser oportunamente liquidada nos termos do dispositivo. Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I do CPC) e converto o mandado monitório em título executivo judicial, devendo o valor atual ser apurado em cumprimento de sentença de sentença (art. 523 e ss. do CPC). Correção monetária pelo INPC-IBGE desde a data do vencimento da obrigação descrita no título; com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, que tornou litigiosa a coisa sem força executiva. Em consequência do disposto, torno definitivos os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado (art. 701 do CPC). Custas pelo requerido. Transitando em julgado a sentença, certifique-se e aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se as partes, inclusive a ré revel (art. 346 do CPC). Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112516233938000000013562963 Contrato Social Universo Documento de Comprovação 19112516233951900000013562965 CPF e RG - AMARILDO PAULINO DA SILVA FILHO Documento de Identificação 19112516233974500000013562967 Receita Federal do Brasil Documento de Comprovação 19112516233986400000013562968 Cheque Ferreira Motos Documento de Comprovação 19112516233996500000013562969 Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19112516234010800000013562971 Procuração Procuração 19112516234040100000013562973 Despacho Despacho 19112621591126400000013596459 Intimação Intimação 20030613034223700000015280894 Certidão Certidão 20072309303763000000017516683 Certidão Certidão 20120218231167400000020417257 0802110102019 Devolução de Mandado 20120218231179600000020417259 Certidão Certidão 21020210241890100000021584303 Sentença Sentença 21041217501946200000023845989 Petição Petição 21041411142373900000023947799 86914042021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041411142388300000023947802 comprovantes Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041411142395300000023947805 comprovantes (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041411142400400000023947807 Intimação Intimação 21041217501946200000023845989 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21120611413454800000041792387 Certidão de custas Certidão de custas 21120613001372100000041805447 RelatorioDeConta Relatório de custas 21120613001387600000041805451 Intimação Intimação 21121010242307000000042251454 Petição Petição 22011814535687100000045119918 Cumprimento de sentença Petição 22011814535702900000045119921 Decisão Decisão 22071312052119000000066566253 Decisão Decisão 22071312052119000000066566253 AR Identificação de AR 23041406044927600000086139053 AR Identificação de AR 23041406044934400000086139054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041912381500700000086461710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041912381500700000086461710 Petição Petição 23050216300133100000087136273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080210335339300000092482917 Certidão de custas Certidão de custas 23080212024572400000092500251 RelatorioDeConta (5) Relatório de custas 23080212024593300000092500253 Boletos (3) Boleto de custas 23080212024627600000092500252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308051289800000092541446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080308051289800000092541446 Petição Petição 23081610470549800000093192634 ComprovanteBB - 2023-08-16-090923 Documento de Comprovação 23081610470567300000093192635 Mandado Mandado 23092710004264100000095571577 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100412422527900000096002410 0802110102019 Documento de Comprovação 23100412422549800000096002411 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111708173560200000098234733 0802110102019 Documento de Comprovação 23111708173581200000098234734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111708274778800000098234747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111708274778800000098234747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111708274778800000098234747 Certidão Certidão 24052910091320300000109252594 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816