Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804228-12.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: MARIA LUCINEIDE MELO PALHETA Endereço: residencial Ipês Roxo, 26, Quadra 26,, fonte boa, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Nome: L. M. P. R. Endereço: Rua VII, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-856 Nome: C. M. P. R. Endereço: Rua VII, (Cj Fonte Boa), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-856 Nome: MARIA DE FATIMA BEZERRA REIS Endereço: Travessa Augusto Monteiro, Próximo a parada de Ônibus do Postinho, Apeú, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-430 SENTENÇA
Trata-se de “Ação de execução de alimentos” proposta por L.M.P.R. e M.P.R., representados por MARIA LUCINEIDE MELO PALHETA, em face de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA REIS, todos qualificados nos autos. Juntou documentos. Custas pagas. Em Despacho de ID. 12796087 foi determinada a citação da executada, que restou frutífera. A executada fez juntada de comprovantes de depósito, a fim de justificar o regular pagamento dos alimentos, pugnando pela extinção do processo. Intimada para se manifestar, a exequente informou que ainda existem prestações alimentícias vencidas e não pagas. O Ministério Público manifestou-se pela intimação da executada. Embora intimada, a parte executada quedou-se inerte. Determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, esta restou infrutífera por não ter sido localizada no endereço indicado na inicial, e nem foi reconhecido seu nome pelos moradores do local. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do Diploma legal mencionado que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, expedida intimação ao endereço constante dos autos para intimação da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, esta restou infrutífera, ensejando a aplicação da presunção de validade da intimação expedida e, consequentemente, a extinção do feito por abandono. Nesta senda, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem. Na hipótese, a parte autora deixou de contribuir para impulsionar o feito. Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, isento-a do pagamento face a sua hipossuficiência. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente)