Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806023-77.2024.8.14.0015 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Nome: SENILDA SOARES PEREIRA Endereço: Rua Coletora, conj. Rouxinol,, 01, de 3098/3099 ao fim, JARDELÂNDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: ARI GILVAN DE ARAUJO SILVA Endereço: Tv. B, resi. Japiim, Qd-4, 123, de 3098/3099 ao fim, IMPERADOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por SENILDA PEREIRA SILVA e ARI GILVAN DE ARAUJO SILVA. As partes apresentaram nos autos acordo para homologação. O cônjuge virago irá retornar ao uso de seu nome de solteira, qual seja: SENILDA SOARES PEREIRA. As partes não possuem filhos. Não há bens a partilhar. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Defiro a gratuidade. HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de SENILDA PEREIRA SILVA e ARI GILVAN DE ARAUJO SILVA. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP. Publique-se. Registre-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP (Assinado eletronicamente)