Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA Nome: VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3314, APT 1404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - DESPACHO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0819675-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º). Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA Nome: VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3314, APT 1404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - DESPACHO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0819675-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º). Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:52
Mero expediente
28/01/2026, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 09:53
Decurso de Prazo
02/11/2025, 12:16
Decurso de Prazo
02/11/2025, 12:16
Publicação
02/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0819675-16.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de Id 147124400, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:31
Mero expediente
29/09/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 10:34
Decurso de Prazo
07/05/2025, 19:50
Decurso de Prazo
07/05/2025, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0819675-16.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Diga o banco réu sobre id 129638377 em 5 (cinco) dias providenciando o necessário para que a parte consiga adimplir com o acordo firmado. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/10/2024, 11:21
Audiência (realizada; conciliação)
08/10/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:41
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:02
Audiência (designada; conciliação)
22/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:42
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:41
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/07/2024, 09:43
Documento (Certidão)
31/07/2024, 09:43
Petição (Contestação)
30/07/2024, 15:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 13:40
Publicação
05/07/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) DECISÃO 1 - Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida pelo Juízo ad quem (id 116544929). 2 -
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) cumulada com AÇÃO REVISIONAL, movida por VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que é advogada, salientando que já vinha passando por dificuldades financeiras anteriormente ao advento da pandemia de COVID 19, sendo que, com o acirramento desta, a sua situação financeira se agravou ainda mais, resultando que, para solver dívidas, a demandante teve que se utilizar das linhas de crédito oferecidas pelo banco demandado, o que ocasionou que os financiamentos tomados saíram do seu controle financeiro, a ponto de prejudicar a dignidade e segurança alimentar de sua família. Informa a existência de dois empréstimos pessoais tomados junto ao banco demandado, com parcelas mensais que somadas perfazem o valor de R$ 4.829,50, afirmando que os seus rendimentos atuais mensais são na quantia de R$ 4.000,00. Além de alegar o superendividamento, a parte autora argumenta a existência de de juros remuneratórios abusivos, que foram impostos no contrato 231028179-1. Diante disso, a autora ingressa com a presente ação, pedindo, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a limitação dos descontos para pagamento das dívidas ao equivalente a 30% dos seus vencimentos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação, bem como requer a ordem judicial para abstenção da demandada em incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA e SPC. É o breve relatório. DECIDO. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No presente caso, observo, prima facie, que a parte autora não apresenta na inicial o plano de repactuação da dívida, se limitando a requerer somente a limitação dos descontos para pagamento das dívidas ao equivalente a 30% dos seus vencimentos mensais e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. Ante todo o exposto, considerando ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Com base no art. 6º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação e providências necessárias à realização de sessão de conciliação. A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). Obtida a autocomposição, será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC). O prazo será de 15(quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da data da audiência (art.335, I do CPC). Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante. Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031020374185400000084035781 PROCURAÇÃO Procuração 23031020374205000000084035782 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (AUTOR) Documento de Comprovação 23031020374235100000084035783 RECIBO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23031020374262300000084035785 PARECER TÉCNICO - CÁLCULO REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 231028179-1 Documento de Comprovação 23031020374278700000084035788 RECLAMAÇÃO NO SITE GOV.BR PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS (COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA D Documento de Comprovação 23031020374304100000084035789 RECLAMAÇÃO NO SITE GOV.BR PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS (COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA D Documento de Comprovação 23031020374325400000084035790 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 23031020374342800000084035791 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR Documento de Comprovação 23031020374365700000084035794 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 224354562-7 Documento de Comprovação 23031020374385200000084035795 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 231028179-1 Documento de Comprovação 23031020374405200000084035797 Despacho Despacho 23042711182206900000086838937 Certidão Certidão 23050813450479800000087451754 Protocolo do Processo · PJE COR Documento de Comprovação 23050813450497900000087451755 e-mail para o MM. Juiz da 2ª vara Documento de Comprovação 23050813450537600000087451756 Despacho Despacho 23070509552581000000090881640 EMENDA A INICIAL Petição 23071118220092700000091251423 comprovante de pagamento de empregada domestica Documento de Comprovação 23071118220140600000091251424 comprovante de despesa com condominio Documento de Comprovação 23071118220168000000091251425 comprovante de despesa com plano de saúde Documento de Comprovação 23071118220194200000091251426 comprovante de despesa com energia eletrica Documento de Comprovação 23071118220220400000091251427 comprovante de despesa com educação dependente junho de 2023 Documento de Comprovação 23071118220247800000091251428 comprovante de despesa com educação do dependente mês de junho de 2023 Documento de Comprovação 23071118220275000000091252679 CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL Documento de Comprovação 23071118220301300000091252680 itau_extrato_042023 Documento de Comprovação 23071118220332500000091252681 extrato de abril de 2023 Documento de Comprovação 23071118220362900000091252682 extrato de maio de 2023 Documento de Comprovação 23071118220395200000091252683 Averbação Divórcio Vívian Documento de Comprovação 23071118220426700000091252684 extrato de junho de 2023 Documento de Comprovação 23071118220490000000091252685 Decisão Decisão 23073112313102200000092343471 Petição Petição 23080720570216700000092796819 COMPROVANTE DE PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23080720570251200000092796820 Certidão Certidão 23112809012252000000098875544 Petição Petição 24011821015106600000100884284 PROCURAÇÃO Procuração 24011821015139200000100884285 Certidão Certidão 24031910115396500000104661952 Certidão Certidão 24052714542205000000109100210 Acordão Certidão 24052715002941900000109103931 Certidão Certidão 24052908545176600000109236910 0812445-50.2023.8.14.0000-1716831648304-54848-Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24052908545194400000109236911
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:46
Antecipação de tutela
02/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 09:01
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Proc. nº 0819675-16.2023.814.0301. - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, a autora não juntou documentos aptos a ensejar a obtenção do benefício da justiça gratuita. Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício. Nesse sentido, não juntou a autora declaração de imposto de renda, extrato de cartão de crédito. Ao contrário, colacionou aos autos documento, como extrato bancário, que permite inferir que possui condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Também indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo por inexistir previsão legal. Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º. Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
- Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:45
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:45
Movimentação processual
02/05/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VIVIAN RUTH VIRGOLINO MOREIRA VEIGA Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Declaro minha SUSPEIÇÃO, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, após alteração do juízo no sistema LIBRA, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital).
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0819675-16.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 26 de abril de 2023. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL