Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000747-36.2010.8.14.0065 [Pagamento] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. A presente Execução de Título Extrajudicial foi extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente (ID 138181528). Interposta apelação, a sentença foi mantida pelo ETJE/PA, em 2º grau (ID 147200326), tendo o acórdão transitado em julgado (ID 147200327). Ainda assim, o exequente apresentou petição pugnando pelo prosseguimento da execução. Destarte, INDEFIRO os pedidos do exequente supervenientes à decisão do juízo “ad quem”, ante a absoluta perda do objeto. 2. PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos, promovendo-se as baixas de estilo. 3. Por oportuno, ADVIRTO às partes que o ajuizamento de demandas/requerimentos manifestamente infundadas ou a prática de atos processuais com abuso de direito, má-fé ou intuito protelatório pode ensejar a aplicação de sanções legais, tais como multa (CPC, arts. 81 e 96), indenização à parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 79), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). Ressalto, ainda, que condutas que atentem contra a dignidade da justiça, se comprovadas, estarão sujeitas à aplicação de medidas coercitivas e disciplinares cabíveis, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / ALVARÁ DE SOLTURA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000747-36.2010.8.14.0065 [Pagamento] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. A presente Execução de Título Extrajudicial foi extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente (ID 138181528). Interposta apelação, a sentença foi mantida pelo ETJE/PA, em 2º grau (ID 147200326), tendo o acórdão transitado em julgado (ID 147200327). Ainda assim, o exequente apresentou petição pugnando pelo prosseguimento da execução. Destarte, INDEFIRO os pedidos do exequente supervenientes à decisão do juízo “ad quem”, ante a absoluta perda do objeto. 2. PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos, promovendo-se as baixas de estilo. 3. Por oportuno, ADVIRTO às partes que o ajuizamento de demandas/requerimentos manifestamente infundadas ou a prática de atos processuais com abuso de direito, má-fé ou intuito protelatório pode ensejar a aplicação de sanções legais, tais como multa (CPC, arts. 81 e 96), indenização à parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 79), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). Ressalto, ainda, que condutas que atentem contra a dignidade da justiça, se comprovadas, estarão sujeitas à aplicação de medidas coercitivas e disciplinares cabíveis, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e/ou DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / ALVARÁ DE SOLTURA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:00
Outras Decisões
04/11/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:46
Publicação
17/10/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMARINO JOSE DE MELO - TO779-B
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO MURARO - PA011739 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimem-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital HERICA GONCALVES SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. /, 14 de outubro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0000747-36.2010.8.14.0065 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Pagamento (7703)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:14
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:13
Documento (Decisão)
27/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de RICARDO PEREIRA CUNHA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível E Empresarial De Xinguara, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, c/c 921, §4º, do CPC, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com a seguinte parte dispositiva: “3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.5 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente quanto à paralisação do feito e à possível prescrição, alegação de surpresa processual (violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), diligência contínua e inequívoca por parte do exequente ao longo do trâmite processual, afastando qualquer inércia relevante. Contrarrazões devidamente apresentadas. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é trienal (Decreto nº 57.663/66, art. 70). A sentença foi criteriosa ao aplicar corretamente o entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018), segundo o qual não há necessidade de pronunciamento judicial prévio para suspender o processo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, com a contagem a partir do término do período de um ano de suspensão (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). No caso concreto, conforme bem fundamentado pelo juízo de piso, a tentativa infrutífera de localização do devedor remonta a 18/03/2015, sendo que, a partir de 18/03/2016, iniciou-se o curso do prazo prescricional, o qual se findou em 18/03/2020, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida comprovada nos autos. A tese recursal de ausência de intimação pessoal do credor também não prospera. Embora a jurisprudência do STJ exija, em regra, intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, essa exigência tem sido relativizada quando os autos revelam prolongada inércia, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, como no presente feito, em que transcorreram mais de 20 anos sem êxito na excussão patrimonial. O contraditório, nesses moldes, não é absoluto, sendo compatível sua flexibilização em prol dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento nesse sentido.
Ante o exposto, considerando a incongruência dos fundamentos do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Belém, data registrada no sistema. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 08:30
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSMARINO JOSE DE MELO - TO779-B
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO MURARO - PA011739 DESPACHO ORDINATÓRIO Conforme as atribuições a mim conferidas pelo provimento 006/2009 – CJCI, CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso de Apelação tempestivamente.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA 0000747-36.2010.8.14.0065 INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. NADA MAIS. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, data registrada pelo sistema. HERICA GONCALVES SILVA Analista Judiciária - 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:51
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:12
Publicação
08/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000747-36.2010.8.14.0065 [Pagamento] Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endere�o: desconhecido Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endere�o: desconhecido SENTENÇA A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). Feitas essas considerações passo ao exame do caso em concreto. Na situação posta à análise, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). De outro lado, nota-se que o marco inicial da prescrição se deu em 18/03/2016, data de vigência do Novo Código de Processo Civil, uma vez que se trata se ação executiva que tramitava sob a égide do antigo CPC/1973, conforme norma de transição encartada no art. 1056 do CPC. Quanto à suspensão ânua de que trata o art. 921, §4º, do CPC, entendo que essa se operou de forma automática, desde a data em que exequente teve ciência da infrutividade da 1ª diligência de excussão, o que ocorreu, no caso dos autos, em 18/03/2015 (id 56050995- Pág. 13). Com isso, tendo em conta a regra de transição do art. 1056 do CPC e o prazo prescricional previsto para o título de crédito exequendo, o termo final da prescrição é18/03/2020. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo suspensão já transcorreram mais de 03 anos sem que se conseguisse satisfazer a pretensão, não havendo qualquer fator impeditivo/suspensivo/interruptivo de sua contagem, razão pela qual o crédito exequendo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. O fundamento dessa norma reside no princípio da eficiência e na necessidade de conferir segurança jurídica às relações processuais, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente em trâmite sem perspectiva de satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a legislação estabelece um fluxo normativo específico para caracterização da prescrição intercorrente, exigindo a suspensão da execução quando não forem localizados o devedor ou seus bens (CPC, art. 921, §1º). Durante o prazo de um ano de suspensão, também fica suspenso o prazo prescricional. No presente caso, considerando que a execução tramita há mais de vinte anos sem qualquer medida constritiva frutífera, está evidente a caracterização da prescrição intercorrente, tornando inevitável a extinção da execução. Ademais, a duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe limites à perpetuidade das execuções infrutíferas. A inexistência de atos eficazes para a satisfação do crédito por mais de duas décadas corrobora a necessidade de se reconhecer a prescrição, sob pena de afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo e à previsibilidade das relações jurídicas. No tocante à necessidade de intimação prévia do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, entendo que essa exigência deve ser flexibilizada quando a situação fática demonstra de forma inequívoca a ocorrência da prescrição. Isso se justifica pelo fato de que o contraditório, embora essencial ao devido processo legal, não é absoluto e deve ser ponderado diante da evidente impossibilidade de satisfação do crédito. Diante do decurso de mais de vinte anos sem qualquer constrição patrimonial exitosa, a extinção da execução por prescrição intercorrente não configura violação ao contraditório, pois este deve ser interpretado de forma compatível com os princípios da eficiência processual e razoável duração do processo. Portanto, à luz dos dispositivos legais aplicáveis e dos princípios que orientam a execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do processo executivo, evitando-se a eternização de litígios sem perspectiva concreta de solução. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.5 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Xinguara/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 11:19
Movimentação processual
05/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:46
Publicação
12/10/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000747-36.2010.8.14.0065 [Pagamento] Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: desconhecido Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endereço: desconhecido DESPACHO Em face da ausência de bens para adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de informar a existência de bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Ressaltando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, novo pedido de busca de ativos financeiros por meio dos sistemas disponibilizados pelo Juízo somente será deferido quando demonstrada prova ou indícios de modificação na situação econômica do executado ou após razoável decurso de tempo. Ausente uma das hipóteses acima descritas, retornem os autos conclusos, em atenção ao art. 921, III, do Código de Processo Civil. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:28
Mero expediente
09/10/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000747-36.2010.8.14.0065 [Pagamento] Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: desconhecido Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endereço: desconhecido DESPACHO 1. Inicialmente, cumpre destacar que é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, bem como para que a busca junto aos sistemas informatizados ocorra com atenção ao valor correto. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que atualize o débito exequendo e, após, retornem os autos conclusos imediatamente. 3. Inclua-se etiqueta com indicação do sistema informatizado em que será feita a busca, no caso dos autos, somente SISBAJUD, conforme outrora requerido. 4. O cumprimento da diligência é condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:34
Mero expediente
03/07/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:16
Movimentação processual
02/07/2024, 11:16
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:24
Publicação
28/02/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000747-36.2010.8.14.0065.
RÉU: Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endereço: desconhecido DESPACHO I. Considerando que a última atualização do valor exequendo se deu 09/12/2021 (fl. 183 – ID 56051025),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A): Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: desconhecido Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor atualizado da dívida, a fim de viabilizar a realização da diligência solicitada à fl. 175 (ID 56051023). II. Intimações via sistema eletrônico e DJE. III. Em seguida, retornem os autos conclusos. Xinguara-PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 19:55
Decurso de Prazo
23/07/2022, 14:45
Publicação
22/07/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0000747-36.2010.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Pagamento] Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: desconhecido Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endereço: desconhecido DESPACHO INTIMEM-SE as partes autora e requerida acerca da digitalização e migração do presente feito para o Sistema PJE, bem como para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Xinguara/PA, 10 de julho de 2022. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara