Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001561-87.2006.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MARIA ANITA SANTOS DE SOUSA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BELEM PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CONSTRUTORA R H F LTDA - ME Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BELEM PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que o exequente não demonstrou o esgotamento das possibilidades de localização do executado. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8°, III, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 414/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. (...) 3. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve comprovação efetiva de diligência no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor, e que a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013. (...) (REsp n. 1.726.919/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. (...) II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde. IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio. V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida. (...) (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015.) Concedo prazo de 30 dias (já observado o art. 183 do CPC) para que o exequente informe endereço atualizado do executado ou comprove o exaurimento de tentativas para localizá-lo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. P.R.I Serve como MANDADO. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição inicial Capa dos autos..action.p7s Petição Inicial 21071913532200000000027903471 Doc 002. Petição inicial e Documentos. Documento de Migração 21071913532200000000027903472 Certidão Certidão 21072012541600500000027960448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020209280731500000046557218 Certidão de custas Certidão de custas 22020211493750500000046584186 RelatorioDeConta Relatório de custas 22020211493767400000046584189 Boletos Boleto de custas 22020211493799200000046584188 Intimação Intimação 22020212032124000000046586681 Petição Petição 22020922281200000000047417630 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020922281200000000047417631 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020922281200000000047417632 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020922281200000000047417633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051810184533600000058778775 CARTA CARTA 22051907590312100000058895936 CARTA CARTA 22051908160563000000058895941 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052008193578400000059056279 0001561872006-3 Documento de Comprovação 22052008193593900000059056280 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052008265895300000059056293 0001561872006-3 Documento de Comprovação 22052008265914100000059056295 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052008315250300000059056308 0001561872006 Documento de Comprovação 22052008315263800000059056311 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060112104030900000060739283 0001561872006-1 Documento de Comprovação 22060112104055800000060739289 0001561872006-2 Documento de Comprovação 22060112104108300000060739291 Decisão Decisão 22083110531155400000072529671 Petição Petição 22102812255000000000076682361 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102812255000000000076682362 Decisão Decisão 23121322370125500000099572583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013010211628000000101461678 Certidão de custas Certidão de custas 24013013032560500000101485628 RelatorioDeConta-8 Relatório de custas 24013013032578600000101488879 Intimação Intimação 24042608402055000000107128335 Diligência Diligência 24042920451039700000107327472 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043009012655000000107340080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043009012655000000107340080 Petições Diversas Petição 24052706004100000000109040093 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816