Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0008202-96.2019.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de BRENDO DO ROSÁRIO CÁRMO, por incurso no delito previsto no art. 129, §9° do Código Penal. Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada. CITE-SE o denunciado BRENDO DO ROSÁRIO CÁRMO, brasileiro, paraense (Belém), solteiro, não trabalha, nascido em 21/10/1997, portador do RG n° 7369848, 2^ via, PCPÁ em 15/06/2015, filho de MÁRILIÁ FREIRE DO ROSÁRIO e ODIR DÁ CONCEIÇÃO DO CÁRMO, residente e domiciliado no Conjunto Maguary, Álameda 27, vila do Ribeiro, n° 17, última casa. Bairro Coqueiro, Belém-PÁ, CEP 66823-094, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal. Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público. Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL. Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de BRENDO DO ROSÁRIO CÁRMO, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal. Intime-se a Defensoria Pública, informando o equívoco no protocolo da petição de ID 66035752 e 66035758, por não ter relação com este processo. Após a ciência da Defensoria Pública, desentranhem-se os referidos documentos destes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém-PA, 26 de julho de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER