Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0020528-88.2019.8.14.0401 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A denúncia foi recebida por este Juízo em 27/02/2020. Citado por edital e expirado o prazo, este Juízo, em 07/11/2022, suspendeu o processo e o curso dos prazos processuais, na forma do art. 366, do Código de Processo Penal. O Ministério Público em Petição ID 174796347 manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA, com base no Art. 107, inciso IV c/c Art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. É o Relatório Fundamentação No caso, a imputação formulada diz respeito à contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Conforme se extrai dos autos, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP, em razão da citação editalícia sem comparecimento do acusado ou constituição de defensor. Todavia, a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não se protrai indefinidamente. Nos termos da orientação consolidada na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Assim, decorrido o prazo máximo de suspensão juridicamente admitido, o prazo prescricional volta a fluir pelo período remanescente. No presente caso, considerada a suspensão processual e prescricional decretada nos autos, a Secretaria certificou, com base na planilha de prescrição penal com suspensão, que o termo final da prescrição ocorreu em 25 de fevereiro de 2026. Desse modo, uma vez ultrapassado o termo final prescricional indicado nos autos, sem notícia de causa interruptiva ou suspensiva superveniente apta a afastar o implemento da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109 do Código Penal, bem como art. 366 do Código de Processo Penal e Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUDIO OLIVEIRA DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 6 de maio de 2026 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER