Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: D P K COMERCIODE MOVEIS LTDA ME Nome: D P K COMERCIODE MOVEIS LTDA ME Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ELIAS SOARES CARNUT REGO Nome: ELIAS SOARES CARNUT REGO Endereço: desconhecido Processo Cível nº 0762672-50.2016.8.14.0301 - Despacho - A migração do presente processo para o Sistema PJE foi realizada sem a digitalização dos autos físicos, uma vez que estes foram retirados pela advogada, Dra. DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO, OAB/PA 11915, em 18/05/2017 e até a presente data não foram devolvidos, embora a advogada tenha sido intimada por meio de ato ordinatório para que devolvesse o processo, conforme certificado pela Serventia da 1ª UPJ (Id. 88632925). O §2º do art. 234 do CPC, prevê a aplicação de sanções ao advogado que, após intimado, não devolver no prazo de 3 (três) dias os autos retirados com carga do cartório. Em que pese o fato de a advogada já ter sido intimada para devolver o processo, por meio de ato ordinatório, faz-se necessário que a intimação se dê de forma pessoal, para fins de que lhe sejam aplicadas as sanções previstas na lei processual civil, em face da retenção indevida dos autos, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ que deu provimento a recurso especial para afastar as sanções aplicadas a um advogado que não havia sido intimado pessoalmente a devolver o processo (REsp. 1712172). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO AUTOS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 234, § 2º, DO CPC/2015. SANÇÕES. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no § 2º do art. 234 do CPC/2015, decorrentes da retenção indevida dos autos. 3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a aplicação das penalidades por retenção indevida dos autos depende da prévia intimação pessoal do advogado, não sendo possível substituí-la por publicação em órgão da imprensa oficial. Precedentes. 4. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, para aplicar as sanções por retenção dos autos (art. 234, § 2º), exige-se também a intimação pessoal do advogado para devolvê-los. 5. Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. 6. Na hipótese, a intimação do advogado ocorreu por meio do diário de justiça, motivo pelo qual devem ser afastadas as sanções previstas no art. 234, § 2º, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.172 - DF - RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 21/08/2018 - Data do Julgamento). Nesse sentido, diante da inércia e do silêncio da advogada em relação à intimação, ainda que tenha se processado por meio de publicação em DJ, faz-se necessário a intimação pessoal, a fim de que as sanções previstas em lei possam ser efetivamente aplicadas, na hipótese de não devolução dos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0762672-50.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE, por meio de mandado, a advogada DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO, OAB/PA 11915, para que devolva os autos do Processo Cível nº 0762672-50.2016.8.14.0301, do prazo de 3 (três) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de incorrer nas sanções previstas no §2º do art. 234 do CPC. Decorrido o prazo suso assinalado e certificada a não devolução dos autos, INTIME-SE, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo, para se manifestar sobre o interesse na restauração dos autos e prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. (CPC art. 485, § 1º). Intimar e cumprir. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PAPELETA.pdf Petição Inicial 22072611564200000000068873309 Certidão Certidão 23031310080080600000084098796 Ato Ordinatório 20190181869966 Ato Ordinatório 23031310080098500000084098808