Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800085-86.2024.8.14.0020 CLASSE:MONITÓRIA (40) REQUERENTE Nome: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida João Wallig, 1187, Distrito Industrial, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-170 Advogado: MARCELO ERMIDA PINTO OAB: RJ137016 Endere�o: desconhecido REQUERIDO Nome: FABRICIO C. DA SILVA LTDA Endereço: SANTO ANTONIO, SN, LOJA FRENTE, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO 1.
Trata-se de Ação Monitória já sentenciada, cuja decisão julgou procedentes os pedidos iniciais para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se a tentativa frustrada de intimação pessoal do réu acerca do teor da sentença, conforme certidão negativa acostada pelo Oficial de Justiça (ID. 157046064). 2. Determino à Secretaria que certifique, com precisão, o ID correspondente ao comprovante de citação regular do réu ocorrida na fase de conhecimento, confirmando a triangularização da relação processual. 3. Uma vez certificada a citação válida e constatada a ausência de constituição de patrono nos autos pela parte ré, tudo o quanto deverá ser certificado, aplique-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. 4. Considerando que o réu é revel e não possui advogado constituído, os prazos processuais fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Portanto, revela-se desnecessária a intimação pessoal da parte para o início da contagem do prazo recursal, bastando a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). 5.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A) Certificada a regularidade da citação e confirmada a publicação da sentença no DJE, transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. B) Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, nos termos do art. 523 do CPC. C) Inexistindo manifestação da parte interessada no prazo assinalado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Gurupá/PA, data registrada pelo sistema. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD. Belém, 1º de julho de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: FABRICIO C. DA SILVA LTDA Destinatário(a): FABRICIO C. DA SILVA LTDA SANTO ANTONIO, SN, LOJA FRENTE, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Você está sendo avisado(a) que saiu a sentença no processo em que você participa. É a decisão final do(a) juiz(a) sobre o caso, com base no que foi analisado. SENTENÇA Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CLAUDILENE DO SOCORRO BARBOSA DE ARAGAO Vara Única de Gurupá. GURUPá/PA, 15 de janeiro de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Gurupá Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Telefone: (91) 36921439 [email protected] Número do Processo Digital: 0800085-86.2024.8.14.0020 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Duplicata (4972)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800085-86.2024.8.14.0020 CLASSE:MONITÓRIA (40) REQUERENTE Nome: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida João Wallig, 1187, Distrito Industrial, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-170 Advogado: MARCELO ERMIDA PINTO OAB: RJ137016 Endere�o: desconhecido REQUERIDO Nome: FABRICIO C. DA SILVA LTDA Endereço: SANTO ANTONIO, SN, LOJA FRENTE, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO 1.
Trata-se de Ação Monitória já sentenciada, cuja decisão julgou procedentes os pedidos iniciais para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se a tentativa frustrada de intimação pessoal do réu acerca do teor da sentença, conforme certidão negativa acostada pelo Oficial de Justiça (ID. 157046064). 2. Determino à Secretaria que certifique, com precisão, o ID correspondente ao comprovante de citação regular do réu ocorrida na fase de conhecimento, confirmando a triangularização da relação processual. 3. Uma vez certificada a citação válida e constatada a ausência de constituição de patrono nos autos pela parte ré, tudo o quanto deverá ser certificado, aplique-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. 4. Considerando que o réu é revel e não possui advogado constituído, os prazos processuais fluem a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Portanto, revela-se desnecessária a intimação pessoal da parte para o início da contagem do prazo recursal, bastando a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). 5.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A) Certificada a regularidade da citação e confirmada a publicação da sentença no DJE, transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. B) Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, nos termos do art. 523 do CPC. C) Inexistindo manifestação da parte interessada no prazo assinalado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Este despacho serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Gurupá/PA, data registrada pelo sistema. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD. Belém, 1º de julho de 2024)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: FABRICIO C. DA SILVA LTDA Destinatário(a): FABRICIO C. DA SILVA LTDA SANTO ANTONIO, SN, LOJA FRENTE, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Você está sendo avisado(a) que saiu a sentença no processo em que você participa. É a decisão final do(a) juiz(a) sobre o caso, com base no que foi analisado. SENTENÇA Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CLAUDILENE DO SOCORRO BARBOSA DE ARAGAO Vara Única de Gurupá. GURUPá/PA, 15 de janeiro de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Gurupá Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Telefone: (91) 36921439 [email protected] Número do Processo Digital: 0800085-86.2024.8.14.0020 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Duplicata (4972)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:43
Decurso de Prazo
15/01/2026, 11:38
Outras Decisões
14/01/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2025, 11:53
Documento (Mandado)
18/09/2025, 11:53
Publicação
18/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:48
Mandado
16/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.130.858/0001-45 Parte
requerida: FABRICIO C. DA SILVA LTDA- CNPJ: 38.143.358/0001-46, com endereço na AVENIDA SANTO ANTONIO, SN, LOJA FABRICIO CALÇADOS, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 FINALIDADE: INTIMAR o requerido, para ficar receber cópia e ficar ciente da Decisão prolatada por este Juízo. SENTENÇA I – Relatório 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum Juiz Álvaro Magalhães Costa - Vara Única de Gurupá/PA Av. São Benedito nº. 240, CEP. 68.300.000 – Balcão Virtual (91) 98251-1162 (whatsapp) - e-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de ação monitória em face de FABRÍCIO C. DA SILVA LTDA, visando ao pagamento da quantia de R$ 15.889,36 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove, e trinta e seis centavos), atualizada até 01/2024, decorrente de diversas duplicatas mercantis emitidas em razão de contrato de compra e venda de objetos varejistas, entre o ano de 2023. 2. A inicial veio instruída com duplicatas mercantis, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. 3. O réu foi devidamente citado, mas não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento da quantia devida, deixando transcorrer in albis o prazo legal em 10 de fevereiro de 2025 ID.135761794. 4. Vieram os autos conclusos para sentença. 5. É o relatório. Decido. Fundamentação 6. Cabimento da ação monitória 7. Conforme leciona a doutrina, a ação monitória foi introduzida no Brasil pela Lei nº 9.079/95, inserida no CPC/1973, e atualmente está disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC/2015, como importante mecanismo de celeridade processual. 8. Registra-se que a ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial, desde que presentes prova escrita sem eficácia executiva que comprove obrigação de pagar, entregar coisa, ou obrigação de fazer ou não fazer. Assim, nos termos do art. 700, caput, do CPC, basta que o credor apresente documento escrito que demonstre a existência da obrigação. 9. Nos autos, verifica-se que a parte autora juntou duplicatas mercantis, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, documentos estes que, ainda que não ostentem eficácia executiva própria, constituem prova escrita suficiente da existência da dívida e da obrigação inadimplida, atendendo aos requisitos legais do art. 700 do CPC. 10. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a prova escrita apta a instruir a ação monitória deve apenas ser capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo desnecessária a prova robusta e exauriente: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.” (STJ, REsp 1713774/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/10/2019). 11. Dito isso, observar-se que o réu foi regularmente citado no dia 07/01/2025, não apresentou embargos nem quitou a dívida (ID.132849719). Assim, conforme dispõe o art. 701, caput e §2º, do CPC, a ausência de embargos implica a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, independentemente de formalidade adicional. 12. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento obriga o devedor ao pagamento de perdas e danos, juros de mora e correção monetária. Dessa forma, o valor devido deve ser atualizado monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 13. Diante da procedência da ação, a parte ré deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de FABRÍCIO C. DA SILVA LTDA, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.889,36 (quinze mil, oitocentos e oitenta e nove, e trinta e seis centavos), acrescida de correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 15. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para que requeira o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Gurupá (PA), data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD. Belém, 1º de julho de 2024)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 12:34
Procedência
15/09/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 21:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2025, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:09
Decurso de Prazo
27/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
27/07/2024, 14:57
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:44
Publicação
05/07/2024, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800085-86.2024.8.14.0020.
AUTOR: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, através de seu Advogado, Dr. MARCELO ERMIDA PINTO - OAB/RJ 137016, para, em 15 dias, recolher as custas processuais referente a despesa: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, através do pagamento do boleto bancário nº. 2024349030, no valor de R$ 73,27 (setenta e três reais e vinte e sete centavos), extraído da conta processo nº. 2024.00031909-68, ficando devidamente advertido dos termos do art. 290, do CPC c/c art. 22, da Lei 8.328/2015. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ( art. 290, do CPC)". "O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (art. 22, da Lei 8.328/2015)". Gurupá, aos 3 de julho de 2024. FRANCISCA LICHERLY GOMES DA SILVA Matrícula:211222
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ ATO ORDINATÓRIO/MANDADO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) De ordem da Dra. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE, Juíza de Direito Titular da Comarca de Gurupá, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando o termo das certidão, id nº 119224403, INTIME-SE, pelo DJE, o autor
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:23
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 09:15
Documento (Certidão)
03/07/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:09
Publicação
21/06/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:20
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 13:26
Mandado
19/06/2024, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida João Wallig, 1187, Distrito Industrial, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-170
REU: FABRICIO C. DA SILVA LTDA Nome: FABRICIO C. DA SILVA LTDA Endereço: SANTO ANTONIO, SN, LOJA FRENTE, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] MONITÓRIA (40) 0800085-86.2024.8.14.0020 Vistos os autos. 1. Estando a inicial devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701 do CPC. 2. A requerida deverá ser cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos nas condições do artigo 702 do CPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 3. Apresentados os embargos, venham os autos conclusos. 4. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc. II), independentemente de nova conclusão: I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Gurupá/PA, data registrada pelo sistema. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD. Belém, 18 de janeiro de 2024) Em auxílio à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PORTARIA Nº 617/2024-GP. Belém, 8 de fevereiro de 2024)