Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
APELADO: RAIMUNDO ANDRADE CARNEIRO RELATORA: DESª. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DA AMAZONIA SA contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA, nos autos do processo nº 0800547-54.2019.8.14.0073, movido em face de RAIMUNDO ANDRADE CARNEIRO. Verificada a irregularidade na comprovação do preparo, que foi instruído sem o "relatório de contas do processo", a apelante foi intimada para sanar o vício e efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Contudo, a parte não cumpriu a determinação em sua integralidade, o que levou ao não conhecimento do recurso por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação para sanar a irregularidade na comprovação do preparo recursal, especificamente a não apresentação do relatório de contas do processo e a ausência do recolhimento em dobro, acarreta a deserção e, por consequência, impede o conhecimento da Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. O § 4º do mesmo artigo estabelece que, caso o recorrente não comprove o recolhimento no ato da interposição, será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 4. O cumprimento parcial ou defeituoso da intimação para regularizar as custas, não suprindo integralmente o vício apontado pela decisão, equivale ao descumprimento e caracteriza a deserção do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. 5. No caso concreto, o apelante, devidamente intimado para apresentar o "relatório de contas do processo" e recolher o preparo em dobro, não cumpriu a determinação em sua integralidade, atraindo a aplicação da penalidade de deserção e, consequentemente, do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.007 § 4º e 932, III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ — AgInt no AREsp 1833742 MG 2021/0033324-6; TJ-PA — AGRAVO DE INSTRUMENTO 08166563220238140000; TJ-MG — Agravo Interno Cv 23197621820248130000. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800547-54.2019.8.14.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA, nos autos do processo nº 0800547-54.2019.8.14.0073, movido em face de RAIMUNDO ANDRADE CARNEIRO. Em análise prefacial dos autos, esta Relatoria proferiu despacho, no qual constatou que a parte apelante instruiu o recurso apenas com o boleto e o comprovante de pagamento eletrônico, documentos que não atendem integralmente à exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), c/c a legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 8.328/2015). Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, apresentando o "relatório de contas do processo" e complementando o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Apesar de devidamente intimada, o apelante, em sua manifestação, não cumpriu a determinação em sua integralidade, deixando de apresentar o relatório de contas do processo, documento indispensável para a aferição da regularidade do preparo, e de comprovar o recolhimento em dobro, conforme determinado. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência ou irregularidade no recolhimento acarreta a preclusão, com a consequente deserção do recurso. "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." O § 4º do mesmo artigo faculta ao recorrente, que não comprovar o recolhimento no ato de interposição, a possibilidade de sanar o vício, realizando o recolhimento em dobro. Contudo, a não regularização no prazo concedido impõe o não conhecimento do recurso. No caso em tela, o apelante foi devidamente intimado para corrigir a insuficiência na comprovação do preparo, mas não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade, uma vez que não apresentou o relatório de contas do processo nem o comprovante do recolhimento em dobro. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, descumprida a determinação de regularização do preparo, a deserção é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: STJ — AgInt no AREsp 1833742 MG 2021/0033324-6 — Publicado em 23/02/2022 A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." TJ-PA — AGRAVO DE INSTRUMENTO 08166563220238140000 — Publicado em 09/09/2025 O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. A intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, constitui oportunidade única para regularização, sendo a inércia da parte causa suficiente para o não conhecimento do recurso. TJ-MG — Agravo Interno Cv 23197621820248130000 — Publicado em 17/09/2024 Hipótese na qual além de não ter havido comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, também não houve o recolhimento em dobro, após regular intimação especificamente para essa finalidade. Dessa forma, a ausência de regularização do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para tal finalidade, acarreta a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e parágrafo único do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, em razão de sua DESERÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora