Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERVASIO MIRANDA DIAS
REQUERIDO: BANCO BS2 S.A. SENTENÇA
Processo n.º 0800700-42.2020.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome da advogada Dra THIANA TAVARES DA CRUZ - OAB/PA 18.457, constituída com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERVASIO MIRANDA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: THIANA TAVARES DA CRUZ - PA18457-A
REU: BANCO BS2 S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º De ordem, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar acerca do valor indicado pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §1º e 3º, art. 526, CPC. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO - Diretor de Secretaria 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. CAMETá/PA, 8 de agosto de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Rua Trilha da Juventude, S/N, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Telefone: (91) 993615440 [email protected] Número do Processo Digital: 0800700-42.2020.8.14.0012 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Empréstimo consignado (11806)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de junho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de junho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:52
Mérito
08/04/2025, 14:11
Petição
28/03/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 22:22
Para julgamento de mérito
11/03/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:21
Para julgamento de mérito
24/09/2024, 20:20
Movimentação processual
22/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:11
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:27
Petição
17/07/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 12:16
Mudança de Classe Processual
11/07/2024, 09:42
Petição
10/07/2024, 16:54
Publicação
05/07/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:15
Expedição de documento (Carta)
03/07/2024, 09:15
Provimento
01/07/2024, 21:50
Petição
19/06/2024, 09:02
Mérito
11/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:12
Para julgamento de mérito
13/05/2024, 15:11
Movimentação processual
08/05/2024, 10:36
Redistribuição
02/05/2024, 02:39
Recebimento
15/09/2022, 11:59
Distribuição (sorteio)
15/09/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença. Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo. O Referido é verdade e dou fé. Cametá, 18 de maio de 2022 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERVASIO MIRANDA DIAS
RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A. Contrato n.º 150921741 (R$ 162,23) SENTENÇA
Processo n.º 0800700-42.2020.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245). Não prospera a insurgência quanto à ausência de comprovante de residência, visto que foi juntada pelo demandante junto ao id 16890451. A questão da inépcia da inicial por defeito de representação foi superada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 06/04/2010, que concluiu pela desnecessidade de instrumento público. No mais é sabido que, em geral, as procurações têm validade por tempo indeterminado, salvo quando é explícito em seu texto, a pedido do outorgante, o seu prazo de validade. Rejeito a ausência de pretensão resistida porque a demandante comprovou a prévia reclamação administrativa junto ao SENACON (id 18064264) 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) (Destacamos) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.99). Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão),
trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. Cumpre registrar que as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. Isto porque é de conhecimento público e notório – especialmente nesta Comarca – que as fraudes perpetradas contra beneficiários e pensionistas do INSS cresceram em todo o país. Contudo, em paralelo a essa lamentável realidade, aumentaram também as ações decorrentes de aventura jurídica (condenáveis, inclusive, pelo estatuto da OAB), consistentes em processos deflagrados com arrimo na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em que os requerentes, de fato, realizaram o empréstimo questionado, mas pretendem, através do processo, locupletar-se economicamente às expensas da parte ré nos casos em que esta, por ineficiência, não logra êxito em apresentar os documentos pertinentes. Restam claras, da situação exposta, condutas que caracterizam a litigância de má-fé, na tentativa de induzir em erro o Juízo, abarrotando o Poder Judiciário, já tão assoberbado, com demanda que sabe ser temerária. Sujeita-se, portanto, à condenação nas penas do art. 81 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PROVA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de cartão de crédito, a sua utilização, assim como o inadimplemento de valores pelos quais o Demandante se obrigou, é legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de serviço a ensejar a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do apontamento e a reparação por danos morais. - Constatando-se que o Requerente alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da dívida contraída junto ao Réu, remanesce caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do mesmo Diploma Legal”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.136271-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/0020, publicação da súmula em 16/03/2020). (Destacamos) Ementa: “Recurso Inominado. Negativação. Alegação de inexistência de relação jurídica e de débito. Inclusão de documentos que atestam a existência do débito. Demonstração de litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025761-07.2017.8.26.0071; Relator: Leandro Eburneo Laposta; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Especial da Infância e Juventude - 1.Vara; Julgado em 21/02/2019). (Destacamos) No caso em exame, o requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato de portabilidade firmado pelas partes (id 22828707) e esclareceu que o crédito impugnado, no valor de R$ 162,23 (cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) seria liberado em favor do Banco Cetelem S/A para quitar débito referente ao contrato nº 5191995414310, bem como do comprovante da transferência eletrônica no exato valor impugnado para o referido banco (id 22828714). Ao declarar, na inicial, que não solicitou o empréstimo consignado objeto da lide e nem recebeu qualquer valor referente ao contrato, o requerente alterou a verdade dos fatos, evidenciando sua má-fé. Frise-se que a gratuidade da justiça não se estende quando houver o reconhecimento da litigância de má-fé, conforme exceção disposta no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. [...] (grifamos) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Embora as referidas disposições legais sejam claras, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé” (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi concluiu que o beneficiário da gratuidade condenado às penas previstas no art. 81 do CPC continua “auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador”. No mesmo sentido é a orientação dos Enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP). ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). Desta forma, evidenciado que o autor contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com arrimo nos arts. 80, I e II, e 81 do CPC. Condeno-o também em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se, Cametá/PA, 04 de março de 2022. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 29 de janeiro de 2021. Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria