Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO LIMA DA CONCEIÇÃO e F F CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA em face de GRUPO DE INVASORES, tendo por objeto o imóvel urbano com área de 115.000,00m², situado na Estrada Portel/Tucuruí, S/N, neste Município de Portel/PA. Em sua exordial, os autores aduzem ser proprietários e possuidores indiretos do bem, o qual se encontra registrado em nome da pessoa jurídica autora sob a Matrícula nº 1895. Narram que em 06 de maio de 2024 tomaram conhecimento de que o imóvel fora invadido por um grupo de pessoas, configurando esbulho possessório. Asseveram que a ocupação se deu de forma clandestina e mediante ameaça, com o porte de armas brancas, e que o imóvel estava destinado a um projeto de construção de moradias populares em negociação com a Caixa Econômica Federal. Ao final, requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da tutela com a procedência da ação e a condenação dos réus em perdas e danos, correspondentes a aluguéis mensais. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios de domínio, de pagamento de tributos e mídias da ocupação. Após a realização de audiências de justificação, nas quais foram ouvidas as partes e o Município de Portel, este Juízo deferiu a medida liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação voluntária no prazo de 30 dias. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, alegando, em suma, que os autores não detinham a posse do imóvel, o qual estaria abandonado e sem cumprir sua função social. Negaram a prática de violência, justificando que os instrumentos portados eram ferramentas de trabalho para limpeza da área. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça. Os autores apresentaram manifestação à contestação, impugnando os argumentos defensivos e reforçando a prova da posse indireta e a destinação social que pretendiam dar ao imóvel. Diante do não cumprimento da ordem de desocupação voluntária, foi expedido o respectivo mandado de reintegração de posse, cumprido parcialmente pelo Oficial de Justiça em 21 de novembro de 2024, com o auxílio de força policial, conforme certidão circunstanciada. O Ministério Público teve ciência dos atos processuais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a proteção possessória, conforme elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. O conceito de posse, à luz do artigo 1.196 do Código Civil, é caracterizado pelo exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Tais poderes não se resumem à ocupação física e direta da coisa, abrangendo também a posse indireta, que se manifesta por meio de atos de conservação, disposição e gestão econômica do bem.
No caso vertente, os autores lograram êxito em comprovar o exercício da posse indireta sobre o imóvel em litígio. A prova dos autos não se limita ao título de propriedade, notadamente a certidão de matrícula imobiliária (Id. 114980888), o comprovante de pagamento de IPTU (Id. 114985823) e o memorial descritivo (Id. 114985812), são elementos robustos que demonstram a titularidade do domínio em favor da empresa F F CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA e a diligência fiscal para com o imóvel. Ela se estende a atos concretos de destinação econômica e social do bem. Conforme alegado na inicial e reiterado em manifestações e na audiência de justificação, os autores demonstram que o imóvel não se encontrava abandonado, mas sim em fase de planejamento para a implantação de um empreendimento habitacional de interesse social, vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". As tratativas junto à Caixa Econômica Federal, embora em estágio inicial, representam um inequívoco ato de exercício de posse, exteriorizando a vontade de dar ao imóvel uma finalidade produtiva e socialmente relevante, o que afasta a alegação de abandono. A posse, neste contexto, cumpre a sua função social (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) não apenas pela ocupação, mas também pela sua preparação para um aproveitamento que beneficiaria a coletividade. Dessa forma, a posse indireta dos autores, manifestada pela titularidade registral, pelo cumprimento das obrigações fiscais e, sobretudo, pelos atos de planejamento e negociação para a destinação social do imóvel, resta devidamente comprovada, satisfazendo o requisito do artigo 561, inciso I, do CPC. A jurisprudência assim acompanha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE INDIRETA COMPROVADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento no livre convencimento motivado, por ter o magistrado considerado suficiente a prova documental existente nos autos. 2. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, dispõe a primeira parte do artigo 1.197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. Tal significa dizer que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo proprietário do imóvel, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho pelo possuidor direto, como ocorreu na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - 01322197420168090006, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 14/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Autor que logrou provar sua posse, bem como o esbulho praticado pelos réus - Documentos juntados que comprovam que o autor exercia a posse indireta sobre o imóvel - Embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos direito à moradia digna, não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade - Devidamente comprovado o exercício anterior da posse sobre o imóvel pela autora, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus - Impossibilidade de aquisição do bem pela usucapião, por falta de 'animus domini' – Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com decreto de reintegração - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00030338720148260137 SP 0003033-87.2014.8.26.0137, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 11/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019) Logo, uma vez demonstrada a posse dos autores, o esbulho possessório se caracteriza pela ocupação clandestina e não autorizada do imóvel pelos réus, a qual teve início em 06 de maio de 2024, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência Policial e não impugnado especificamente pela defesa. A ocupação de imóvel alheio, sem o consentimento do legítimo possuidor, configura ato ilícito que priva os autores do exercício de seus poderes sobre o bem, caracterizando o esbulho. A alegação dos autores de que a ocupação se deu mediante ameaça, com o porte de instrumentos como facões e terçados, encontra suporte nas imagens e mídias anexadas aos autos. Embora a defesa sustente que tais objetos eram ferramentas de trabalho, sua presença em um contexto de ocupação coletiva e a hostilidade inerente a tal ato conferem à situação um caráter de intimidação que vicia a posse dos réus. Assim, verifico que restam igualmente preenchidos os requisitos dos incisos II, III e IV do artigo 561 do Código de Processo Civil, uma vez que o esbulho, em data inferior a ano e dia do ajuizamento da ação, resultou na perda da posse pelos autores. A parte autora postula, ademais, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de alugueis mensais, pelo período em que esteve privada do uso do imóvel. O artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, de fato, autoriza que o autor, em ação possessória, cumule ao pedido principal o de condenação em perdas e danos. Tal reparação, na modalidade de lucros cessantes, visa compensar o possuidor esbulhado pelo que razoavelmente deixou de lucrar em virtude da privação do bem. Não obstante a previsão legal, a concessão de indenização por perdas e danos não é consequência automática da procedência do pedido possessório, exigindo, para tanto, a efetiva comprovação do prejuízo material suportado pelo autor. A responsabilidade civil, mesmo em tal seara, pressupõe a demonstração do dano. No caso em apreço, os autores, embora tenham demonstrado a posse indireta e a intenção de dar uma finalidade social ao imóvel por meio de um projeto habitacional, não lograram êxito em comprovar a existência de um dano concreto e imediato decorrente do esbulho. As tratativas junto à Caixa Econômica Federal, conforme ventilado nos autos, encontravam-se em estágio embrionário, não havendo nos autos qualquer contrato, cronograma de obras ou projeto aprovado que evidenciasse uma perspectiva de lucro frustrada no curto prazo. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que os lucros cessantes não se presumem, devendo ser cabalmente demonstrados com base em uma probabilidade objetiva e razoável, afastando-se o dano puramente hipotético ou especulativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, a mera alegação de que o imóvel seria destinado a um futuro empreendimento, sem a comprovação de que tal projeto já possuía viabilidade econômica e estava pronto para ser executado, não constitui fundamento suficiente para a condenação indenizatória. Ademais, o critério de cálculo proposto pelos autores – a divisão do valor de compra do imóvel por doze meses – revela-se arbitrário e desprovido de qualquer amparo técnico ou mercadológico, o que reforça a ausência de um prejuízo material liquidamente demonstrado. Dessa forma, inexistindo nos autos prova robusta do dano material efetivo sofrido pelos autores, a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a medida liminar concedida no Id. 119562024 e, por conseguinte, REINTEGRAR em definitivo os autores, FRANCISCO LIMA DA CONCEIÇÃO e F F CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, na posse do imóvel descrito como terreno urbano localizado na Estrada Portel/Tucuruí, s/n, com área total de 115.000,00m², objeto da Matrícula nº 1895. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em perdas e danos, ante a ausência de comprovação de prejuízo material efetivo, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, concedo aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por seus patronos constituídos. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portel, datado conforme assinatura eletrônica. Thiago Fernandes Estevam dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel