Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801219-86.2019.8.14.0065 [Duplicata, Honorários Advocatícios] Nome: CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA Endereço: Rua Aurora, 695, Marechal Rondon, CANOAS - RS - CEP: 92020-510 Nome: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: Rua Álvares Cabral, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-362 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Carrier Refrigeração Brasil Ltda., por intermédio de advogado constituído, em face de Xinguara Indústria e Comércio S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informou que a executada se encontra submetida a regime de recuperação judicial, conforme processo nº 0030716-08.2013.8.17.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Recife, Estado de Pernambuco, razão pela qual pugnou pela extinção da presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a parte executada está em recuperação judicial regularmente processada perante o juízo competente. Tal circunstância impede o prosseguimento de execuções individuais em face da empresa recuperanda, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e de afronta à competência do juízo universal da recuperação. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, os créditos sujeitos ao plano não podem ser exigidos por meio de execuções individuais, devendo o credor submeter-se às regras e condições estabelecidas no plano aprovado, ainda que não promova a habilitação formal de seu crédito. Nessa perspectiva, o meio adequado para a satisfação do crédito perseguido não é a presente execução, mas sim a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, ou, alternativamente, o ajuizamento de nova demanda após o encerramento da recuperação, observadas as condições do plano aprovado, diante da novação legal operada. Assim, reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, impõe-se a extinção do feito. Quanto aos ônus sucumbenciais, a extinção da execução decorre de fato superveniente imputável à executada, que deixou de cumprir espontaneamente a obrigação assumida, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade. Desse modo, a executada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, e condeno a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cientifiquem-se as partes. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rio Maria, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara (Portaria n. 5421/2025-GP)