Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800692-81.2020.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: NON DUCOR LOCACOES EIRELI - ME Endereço: AV. DOS PIONEIROS, 371, NOVA CANÃA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: YURI PEREIRA GONCALVES Endereço: NÃO INDENTIFICADO, S/N, NÃO IDENTIFICADO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de ação de execução proposta por NON DUCOR LOCAÇÕES EIRELI - MICROEMPRESA em face de YURI PEREIRA GONÇALVES. Da análise dos autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas sem êxito (ids Num. 20810163, Num. 72367146, Num. 142914190, Num. 159733751). Tendo sido, inclusive, realizada busca de endereços (id Num. 61454093 a Num. 61755227). Registre-se, ainda, que este processo tramita há quase 6 anos, sem que a citação tenha sido efetivada, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o procedimento dos juizados especiais. Evidente, portanto, que a parte exequente desconhece o paradeiro da devedora, assim, inviável o prosseguimento do feito perante o rito da lei que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Deverá o credor valer-se da justiça comum, caso queira, para buscar o almejado resultado, podendo valer-se de outras modalidades de citação. Apesar das múltiplas tentativas de localização da requerida, inclusive com o auxílio de sistemas judiciais, a parte autora não logrou êxito em fornecer um endereço válido e atualizado para a citação.
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 3 de março de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás