Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802183-79.2019.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Brasil, 349, (Alacid Nunes), Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME Endereço: Rua Cecília Meirelles, 635, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 Nome: HANDER LIMA ALVES Endereço: Rua Cecília Meireles, 635, Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-900 Nome: IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cecília Meirelles, 635, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-093 DECISÃO
Vistos, etc. Na decisão de ID 65239703, foi penhorada a quantia de R$3.523,41 (três mil e quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) em conta bancária de titularidade da executada MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA; R$1.141,02 (hum mil e cento e quarenta e um reais e dois centavos) em conta bancária de titularidade da executada IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA; e R$2.979,26 (dois mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) em conta bancária de titularidade do executado HANDER LIMA ALVES. O executado HANDER foi intimado em ID 79280549, a executada Ivani foi intimada em ID 79280551 e a executada MAKRO foi intimada em ID 79280553. Todos se mantiveram inertes. Opostos embargos à execução pelos executados sob nº 0800949-28.2020.8.14.0065, que não foram atribuídos efeito suspensivo, foram julgados improcedentes conforme ID 138189047 daqueles autos. Diante da inércia dos executados, o exequente se manifestou pelo levantamento do valor bloqueado e posterior realização de buscas nos sistemas RENAJUD para suprir o débito remanescente (ID 102723126). Comprovou o pagamento das custas no ID 127481266 - Pág. 2 e ID 119807364. Decido. 1. Em relação ao pedido de levantamento de alvará do valor bloqueado na decisão de ID 65239703, indefiro por ora, uma vez que, em que pese não terem sido concedidos efeitos suspensivos aos embargos de nº 0800949-28.2020.8.14.0065 e terem sido julgados improcedentes, a sentença ainda não transitou em julgado, razão pela qual, resta impossibilitada a transferência dos valores sob judice. 2. Em relação ao valor remanescente, comprovado o pagamento das custas, DEFIRO e PROCEDO pesquisa via RENAJUD em nome dos três executados, razão pela qual junto o protocolo em anexo. 2.1. Uma vez que foi frutífera a penhora de veículos em relação aos executados MAKRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA, conforme anexo abaixo, intime-se a parte executada, através de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de não ter constituído advogado, para se manifestar quanto ao resultado da pesquisa. 3. Já em relação ao executado HANDER LIMA ALVES, uma vez que a pesquisa veicular foi infrutífera e como não foi localizado bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, §1º, do CPC, sendo que tal suspensão não importará na interrupção do prazo prescricional. 3.1. Havendo a indicação de bens, defiro, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação, após o recolhimento das custas. 3.2. Não havendo manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações via sistema eletrônico e DJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Xinguara/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular documento assinado digitalmente