Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3062094/PA (2025/0376529-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: IZAQUE GONCALVES CORDEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: LORENICE CORDEIRO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZAQUE GONÇALVES CORDEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial de fls. 507-515. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fática (fls. 523-527). Em suas razões o agravante sustenta que a existência de confissão extrajudicial é incontroversa e reconhecida nos autos, não sendo necessário revolver provas, mas apenas proceder à interpretação jurídica do artigo 65, III, d, do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 573): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 307, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP). NEGATIVA DE RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER SIDO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À ATENUAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão central da insurgência reside na violação ao art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o Tribunal estadual negou a incidência da atenuante da confissão sob a justificativa de que a declaração extrajudicial não foi utilizada para embasar a sentença condenatória. 2. Segundo o entendimento consolidado desse C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito subjetivo à atenuação da pena surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), independentemente de o julgador citar ou não tal ato na fundamentação da sentença (momento meramente declaratório). 3. Considerando que houve a confissão informal dos fatos relativos ao crime de roubo em sede policial, é imperativo o reconhecimento da atenuante, procedendo-se aos ajustes necessários na dosimetria da pena. 4. Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. Inicialmente, oportuno ressaltar que o conhecimento do recurso especial, no presente caso, prescinde de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A conclusão pela alteração reconhecimento – ou não – da atenuante da confissão espontânea não demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pelo entendimento sumular. O caso em análise, em verdade, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. Feito tal esclarecimento, passo a análise do agravo. Busca a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem ao realizar a dosimetria da pena consignou o seguinte (fl. 494): [...] Na segunda fase não há atenuantes, ressaltando que a confissão extrajudicial do apelante não foi utilizada para embasar o édito condenatório. [...] Em que pese o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, constatada a confissão, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida e considerada para o fim de atenuar a pena, independente de ter sido utilizada na sentença como um dos fundamentos da condenação. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp n.896.863/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2016). 2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC n. 544.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2020). 3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifo próprio.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. ART. 146, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOVA INTERPRETAÇAO DO ART. 65, III, D, DO CP. PRECEDENTES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. 1. Em recente releitura da Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior vem superando o entendimento anterior de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada somente quando for utilizada como fundamento da condenação. 2. Considerando a letra da lei, deve preponderar a compreensão de que o art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório) - (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Nome, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da ora agravante, com o consequente redimensionamento da pena aplicada para 5 meses e 8 dias de detenção, nos termos da fundamentação. (AREsp n. 2.323.275/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de 20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. Precedentes. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro Nome, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 – grifo próprio.) Nesse contexto, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea. Procedo, portanto, ao redimensionamento da pena. Fica mantida a exasperação da pena-base procedida na origem, resultando no aumento de 5 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa; na segunda fase, procede-se a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, mantendo-se a pena inalterada; na terceira fase, mantém-se o aumento realizado pelo Tribunal de origem, no patamar de 2/3 em razão da incidência da maior causa de aumento de pena, referente ao emprego da arma de fogo, fixando-se a pena em 8 anos e 10 meses de reclusão e 19 dias-multa. Em razão do reconhecimento do crime continuado pelo Tribunal de origem no patamar de 1/6, fica a pena definitiva em 10 anos e 3 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, bem como inalterados os demais termos da condenação. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do crime de roubo qualificado para 10 anos e 3 meses de reclusão e 22 dias-multa em regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO