Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO REPRESENTANTE: JANIO SOUZA NASCIMENTO - OAB PA5157
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
RECORRENTE: JHONY DENYS SOEIRO GOMES REPRESENTANTE: JANIO SOUZA NASCIMENTO - OAB PA5157
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806338-19.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 32235639) interposto por JANDISLANYO LIMA MARINHEIRO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 29502382) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a r. sentença que condenou os apelantes à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa e pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vítima, pela prática do crime previsto no art. 158, caput e § 1º, c/c art. 61, II, “g” e “h”, todos do CP. As defesas pleiteiam: (i) nulidade da r. sentença por condenação por crime diverso do narrado na denúncia; (ii) absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na condenação por suposta divergência entre a denúncia e a sentença; (ii) verificar se a autoria e a materialidade do crime de extorsão foram comprovadas; (iii) avaliar a possibilidade de reforma da dosimetria, substituição da pena e afastamento da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da r. sentença, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica, podendo o magistrado dar definição diversa, desde que mantida a identidade fática (STJ, AgRg no AREsp 1.143.469/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018). 4. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por depoimentos testemunhais que confirmaram a dinâmica delitiva. 5. A prática de violência e ameaça foi evidenciada, o que afasta a pretensão absolutória e justifica a manutenção da condenação. 6. A dosimetria foi fixada com fundamentação idônea, considerando a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além das agravantes do art. 61, II, “g” e “h”, do CP, e da majorante do art. 158, § 1º, do CP. Correta a aplicação da perda do cargo público com base no art. 92, I, “a” e “b”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações criminais improvidas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “g” e “h”, 92, I, “a” e “b”, 158, caput e § 1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.143.469/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018; TJPA, Apelação Criminal 2018.03215959-93, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, 2ª Turma de Direito Penal, j. 07/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.”. Alega nulidade da sentença condenatória, ao argumento de violação ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão de suposta afronta ao princípio da correlação ou congruência, sustentando que foi condenado por crime diverso daquele descrito na denúncia, uma vez que, embora denunciado pela prática do delito previsto no art. 316 do Código Penal (concussão), o magistrado de primeiro grau desclassificou a conduta para o crime de extorsão (art. 158, caput e § 1º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “g” e “h”, do Código Penal), sem a observância do procedimento de mutatio libelli. Aduz, ainda, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, tendo em vista a ausência de oitiva das vítimas em juízo, o que imporia a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, requer a revisão da dosimetria da pena, por considerá-la desproporcional. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 34233061). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 29502382), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela manutenção da condenação pelo crime de extorsão, bem como manutenção da dosimetria aplicada, nos termos da sentença condenatória, a qual, com base nas peculiaridades do caso, fundamentou satisfatoriamente a razão da condenação e da exasperação da pena: “(...) Quanto à alegada nulidade da sentença, vejamos. A denúncia relatou a dinâmica dos fatos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus. Restou inequivocamente demonstrado o núcleo do tipo "exigir" na conduta dos acusados, acompanhada da utilização de violência e grave ameaça. Ademais, houve a descrição detalhada da dinâmica dos acontecimentos, deixando clara a participação dos réus nos delitos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou correlação. Ressalto que o acusado em um processo judicial é julgado com base nos fatos narrados na denúncia, e não na interpretação legal específica que foi dada a esses fatos. Assim, o juiz pode, ao final do processo, dar uma definição jurídica diferente para os fatos, mesmo que essa definição não seja aquela apresentada na denúncia, desde que os fatos sejam os mesmos, como in casu. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa.” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018) A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas nos autos diante dos depoimentos das testemunhas Luiza Araújo de Farias, id-23892924, dos policiais Onaldo Nascimento de Oliveira e Waldecy Alkemin Ferreira, conforme id-23892981 e da vítima Leila, id-23892977. A vítima Leila, muito abalada, afirmou em juízo, id-23892977, que “só quer que termine isso tudo; que não queria levar isso pra frente; que está muito doente; que quer encerrar isso; que não quer o mal deles; que vai ficando cada dia com mais medo; que seu filho não mora em Belém e que se ele faltar um dia de trabalho perde R$ 300,00; que seu filho ainda está muito mal, igual a depoente; que há quatro anos anda apavorada; que ficou traumatizada com tudo isso.” O réu Jandislanyo em juízo, id-23892967, afirmou que “estava em casa no dia do ocorrido, quando recebeu uma ligação de Jhony pedindo uma ajuda para acompanhar uma amiga, mas não sabia inicialmente do que se tratava; que Jhony foi até a sua residência buscá-lo e, também a Elizabete; que lhe informaram que Elizabete tinha um relacionamento com Andrew e, por este ter um histórico de violência doméstica, ela estava com medo de fazer a cobrança da dívida sozinha; que não chegaram a entrar na residência, apenas Elisa; que ela e Andrew discutiram e foram para a delegacia; que não chegou a descer do veículo na delegacia; que depois de saírem da delegacia, Elizabete manteve contato telefônico com Leila e, nesse contato, Leila pediu que Elizabete fosse até a sua casa; que acompanhou Elizabete até a casa de Leila porque já estava no carro e, lá, viu elas conversarem afastadas; que depois, a mãe de Andrew saiu e retornou com uma quantia em dinheiro que entregou para Elizabete; que Leila estava sozinha em casa quando foram lá pela segunda vez; que desceu do veículo nesta segunda visita e chegou a entrar na loja, esperando a conversa de Leila e Elizabete; QUE não se identificou como policial militar e nem usou arma de forma ostensiva; QUE não constrangeu nem ameaçou as vítimas.” O réu Jhony afirmou que “aceitou acompanhar Elizabete depois de ela relatar que Andrew tinha histórico de violência, mas deixou claro para ela que iria não como policial, mas apenas para dar apoio como uma figura masculina; que combinaram de ficar longe, observando, e de intervir apenas se houvesse alguma ocorrência; que Andrew se alterou assim que Elizabete se aproximou para falar com ele, momento em que interviu pedindo calma; que Andrew foi então para a Delegacia e foram atrás dele; que foram tratados mal pela escrivã da delegacia e apenas lá que se identificou como sendo da polícia; QUE até então não havia se identificado como policial para Andrew; que depois de saírem da Delegacia, Leila ligou para Elizabete pedindo que fosse até sua casa para conversar; que não estava fardado; que foram novamente até a casa de Leila junto com Elizabete e desceram inicialmente apenas para confirmar se era Leila que realmente queria falar com Elizabete; que depois de confirmarem, Elizabete foi conversar com Leila; que tinha uma outra moça na casa de Leila e, pelo que recorda, era a esposa de Andrew.” Ambos os réus negam que tenham se utilizado da função de policial para efetuar a cobrança. A testemunha Luiza Araújo de Farias, id-64176080, afirmou que “namorava com Andrew na época dos fatos e estava na casa dele, junto com a sua sogra, quando foram surpreendidas com a chegada dos acusados, acompanhados da ex-namorada de Andrew (Elizabete); QUE os acusados apareceram cobrando um dinheiro que Andrew havia emprestado da ex-namorada; QUE seu namorado então foi para a Delegacia e, depois, os acusados retornaram à residência de sua sogra para ameaçá-la e cobrar o dinheiro; QUE os acusados colocaram uma arma na cabeça de sua sogra cobrando o dinheiro, ao mesmo tempo em que ameaçavam a depoente para não falar nada; QUE os acusados furaram os pneus do carro de Andrew para que ele não chegasse até elas, caso soubesse o que estava acontecendo; QUE sua sobra acabou dando uma quantia em dinheiro para os acusados, algo em torno de R$ 2.000,00; QUE a presença dos réus na residência foram evidenciadas por imagens de câmera; QUE o dinheiro cobrado de Andrew havia sido emprestado a ele por Elizabete na época em que eles estavam namorando e ele não pagou; QUE foi o acusado “branquinho” que apontou a arma para a cabeça de sua sogra; QUE os acusados estavam com roupas normais, sem farda, e não se identificaram como policiais; QUE não recorda para qual dos acusados sua sogra entregou o dinheiro.” A testemunha policial Onaldo Nascimento de Oliveira afirmou “QUE Leila fez uma ocorrência policial na Seccional do Guamá relatando que foi vítima do delito de extorsão; QUE o Delegado tomou conhecimento da situação e determinou que o depoente, junto com Nelma e Waldecy, fizessem diligencias; QUE foram até o endereço de Elizabete e a conduziram para a Seccional, oportunidade em que o Delegado lavrou o flagrante; QUE não acompanhou o interrogatório de Elizabete; QUE, segundo relato de Leila, Elizabete, ex-namorada de seu filho, compareceu à sua residência, acompanhada de dois policiais e a ameaçaram, levando o valor de R$ 1.300,00; QUE não sabe dizer quem são os policiais envolvidos no fato; QUE recorda de Leila ter chegado à Delegacia muito abalada, nervosa.” A testemunha policial Waldecy Alkemin Ferreira, id-23892981, afirmou: “que tomou conhecimento de que três pessoas teriam comparecido à residência da vítima e, sobre ameaças, cobraram o pagamento de um valor; QUE essa pessoa acusada tinha um relacionamento com o filho da vítima; QUE o fato foi praticado com a participação de dois policiais; QUE a vítima foi ameaçada com armas; QUE, em diligências, conseguiram localizar a acusada e a conduziram à delegacia, onde foi autuada pelo delito de extorsão; QUE não sabe identificar o nome dos policiais envolvidos no delito. (...) A prática da violência e ameaça restou comprovada nos autos, apesar da negativa dos réus. Ressalto que o emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão, art. 158, CP. Desta forma, não há que se falar em absolvição, eis que o delito se mostrou perfeito e acabado quando os réus, com emprego de arma de fogo e com extrema violência, exigiram dinheiro da vítima, o que restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.” Portanto, o afastamento das justificativas utilizadas pelo Colegiado demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Vale ressaltar, que o entendimento da Turma julgadora traz ainda a incidência do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em mutatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória aos arts. 171, § 3°, e 313-A do Código Penal, de forma diferente para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. 3. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). 4. O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP. 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “(...)4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.903.213/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) “(...) V - Este col. STJ e o STF, ao interpretarem a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, entendem que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015, v.g.). VI - Na hipótese, denota-se que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo juízo de origem, de sorte que, mostra-se adequada a subsunção dos fatos descritos na exordial acusatória ao tipo ao qual o paciente foi condenado.” (AgRg no HC n. 508.788/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO-PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação do agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se manifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto consequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão agravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade estava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado deve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da condenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do agente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do feito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve ser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do agravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade, considerando que os golpes com o machado não denotaram maior reprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio utilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância relativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal autônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que impossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para fins de dosimetria da pena do crime de homicídio. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de origem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância judicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da possibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no feito originário, a pretensão de negativação de circunstância judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal, com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova, alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e questionamento sobre a cadeia de custódia. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da lei anterior. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que demonstrassem sua imprestabilidade. 8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo violação do art. 155 do CPP. 9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens conforme o art. 91, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP, art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.” (HC n. 891.166/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (Grifos nossos) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0806338-19.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 33310269) interposto por JHONY DENYS SOEIRO GOMES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 29502382) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a r. sentença que condenou os apelantes à pena de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa e pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vítima, pela prática do crime previsto no art. 158, caput e § 1º, c/c art. 61, II, “g” e “h”, todos do CP. As defesas pleiteiam: (i) nulidade da r. sentença por condenação por crime diverso do narrado na denúncia; (ii) absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na condenação por suposta divergência entre a denúncia e a sentença; (ii) verificar se a autoria e a materialidade do crime de extorsão foram comprovadas; (iii) avaliar a possibilidade de reforma da dosimetria, substituição da pena e afastamento da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da r. sentença, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica, podendo o magistrado dar definição diversa, desde que mantida a identidade fática (STJ, AgRg no AREsp 1.143.469/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018). 4. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por depoimentos testemunhais que confirmaram a dinâmica delitiva. 5. A prática de violência e ameaça foi evidenciada, o que afasta a pretensão absolutória e justifica a manutenção da condenação. 6. A dosimetria foi fixada com fundamentação idônea, considerando a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além das agravantes do art. 61, II, “g” e “h”, do CP, e da majorante do art. 158, § 1º, do CP. Correta a aplicação da perda do cargo público com base no art. 92, I, “a” e “b”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações criminais improvidas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “g” e “h”, 92, I, “a” e “b”, 158, caput e § 1º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.143.469/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018; TJPA, Apelação Criminal 2018.03215959-93, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, 2ª Turma de Direito Penal, j. 07/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.”. Alega violação ao art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como ao princípio da correlação ou congruência, ao argumento de que houve condenação por crime diverso daquele descrito na denúncia, uma vez que, embora denunciado pela prática do delito previsto no art. 316 do Código Penal (concussão), o magistrado de primeiro grau desclassificou a conduta para o crime de extorsão (art. 158, caput e § 1º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “g” e “h”, do Código Penal), sem a observância do procedimento de mutatio libelli. Sustenta, ainda, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Por fim, requer a revisão da dosimetria da pena, por considerá-la desproporcional. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 34233062). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 29502382), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela manutenção da condenação pelo crime de extorsão, bem como manutenção da dosimetria aplicada, nos termos da sentença condenatória, a qual, com base nas peculiaridades do caso, fundamentou satisfatoriamente a razão da condenação e da exasperação da pena: “(...) Quanto à alegada nulidade da sentença, vejamos. A denúncia relatou a dinâmica dos fatos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus. Restou inequivocamente demonstrado o núcleo do tipo "exigir" na conduta dos acusados, acompanhada da utilização de violência e grave ameaça. Ademais, houve a descrição detalhada da dinâmica dos acontecimentos, deixando clara a participação dos réus nos delitos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou correlação. Ressalto que o acusado em um processo judicial é julgado com base nos fatos narrados na denúncia, e não na interpretação legal específica que foi dada a esses fatos. Assim, o juiz pode, ao final do processo, dar uma definição jurídica diferente para os fatos, mesmo que essa definição não seja aquela apresentada na denúncia, desde que os fatos sejam os mesmos, como in casu. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa.” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018) A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas nos autos diante dos depoimentos das testemunhas Luiza Araújo de Farias, id-23892924, dos policiais Onaldo Nascimento de Oliveira e Waldecy Alkemin Ferreira, conforme id-23892981 e da vítima Leila, id-23892977. A vítima Leila, muito abalada, afirmou em juízo, id-23892977, que “só quer que termine isso tudo; que não queria levar isso pra frente; que está muito doente; que quer encerrar isso; que não quer o mal deles; que vai ficando cada dia com mais medo; que seu filho não mora em Belém e que se ele faltar um dia de trabalho perde R$ 300,00; que seu filho ainda está muito mal, igual a depoente; que há quatro anos anda apavorada; que ficou traumatizada com tudo isso.” O réu Jandislanyo em juízo, id-23892967, afirmou que “estava em casa no dia do ocorrido, quando recebeu uma ligação de Jhony pedindo uma ajuda para acompanhar uma amiga, mas não sabia inicialmente do que se tratava; que Jhony foi até a sua residência buscá-lo e, também a Elizabete; que lhe informaram que Elizabete tinha um relacionamento com Andrew e, por este ter um histórico de violência doméstica, ela estava com medo de fazer a cobrança da dívida sozinha; que não chegaram a entrar na residência, apenas Elisa; que ela e Andrew discutiram e foram para a delegacia; que não chegou a descer do veículo na delegacia; que depois de saírem da delegacia, Elizabete manteve contato telefônico com Leila e, nesse contato, Leila pediu que Elizabete fosse até a sua casa; que acompanhou Elizabete até a casa de Leila porque já estava no carro e, lá, viu elas conversarem afastadas; que depois, a mãe de Andrew saiu e retornou com uma quantia em dinheiro que entregou para Elizabete; que Leila estava sozinha em casa quando foram lá pela segunda vez; que desceu do veículo nesta segunda visita e chegou a entrar na loja, esperando a conversa de Leila e Elizabete; QUE não se identificou como policial militar e nem usou arma de forma ostensiva; QUE não constrangeu nem ameaçou as vítimas.” O réu Jhony afirmou que “aceitou acompanhar Elizabete depois de ela relatar que Andrew tinha histórico de violência, mas deixou claro para ela que iria não como policial, mas apenas para dar apoio como uma figura masculina; que combinaram de ficar longe, observando, e de intervir apenas se houvesse alguma ocorrência; que Andrew se alterou assim que Elizabete se aproximou para falar com ele, momento em que interviu pedindo calma; que Andrew foi então para a Delegacia e foram atrás dele; que foram tratados mal pela escrivã da delegacia e apenas lá que se identificou como sendo da polícia; QUE até então não havia se identificado como policial para Andrew; que depois de saírem da Delegacia, Leila ligou para Elizabete pedindo que fosse até sua casa para conversar; que não estava fardado; que foram novamente até a casa de Leila junto com Elizabete e desceram inicialmente apenas para confirmar se era Leila que realmente queria falar com Elizabete; que depois de confirmarem, Elizabete foi conversar com Leila; que tinha uma outra moça na casa de Leila e, pelo que recorda, era a esposa de Andrew.” Ambos os réus negam que tenham se utilizado da função de policial para efetuar a cobrança. A testemunha Luiza Araújo de Farias, id-64176080, afirmou que “namorava com Andrew na época dos fatos e estava na casa dele, junto com a sua sogra, quando foram surpreendidas com a chegada dos acusados, acompanhados da ex-namorada de Andrew (Elizabete); QUE os acusados apareceram cobrando um dinheiro que Andrew havia emprestado da ex-namorada; QUE seu namorado então foi para a Delegacia e, depois, os acusados retornaram à residência de sua sogra para ameaçá-la e cobrar o dinheiro; QUE os acusados colocaram uma arma na cabeça de sua sogra cobrando o dinheiro, ao mesmo tempo em que ameaçavam a depoente para não falar nada; QUE os acusados furaram os pneus do carro de Andrew para que ele não chegasse até elas, caso soubesse o que estava acontecendo; QUE sua sobra acabou dando uma quantia em dinheiro para os acusados, algo em torno de R$ 2.000,00; QUE a presença dos réus na residência foram evidenciadas por imagens de câmera; QUE o dinheiro cobrado de Andrew havia sido emprestado a ele por Elizabete na época em que eles estavam namorando e ele não pagou; QUE foi o acusado “branquinho” que apontou a arma para a cabeça de sua sogra; QUE os acusados estavam com roupas normais, sem farda, e não se identificaram como policiais; QUE não recorda para qual dos acusados sua sogra entregou o dinheiro.” A testemunha policial Onaldo Nascimento de Oliveira afirmou “QUE Leila fez uma ocorrência policial na Seccional do Guamá relatando que foi vítima do delito de extorsão; QUE o Delegado tomou conhecimento da situação e determinou que o depoente, junto com Nelma e Waldecy, fizessem diligencias; QUE foram até o endereço de Elizabete e a conduziram para a Seccional, oportunidade em que o Delegado lavrou o flagrante; QUE não acompanhou o interrogatório de Elizabete; QUE, segundo relato de Leila, Elizabete, ex-namorada de seu filho, compareceu à sua residência, acompanhada de dois policiais e a ameaçaram, levando o valor de R$ 1.300,00; QUE não sabe dizer quem são os policiais envolvidos no fato; QUE recorda de Leila ter chegado à Delegacia muito abalada, nervosa.” A testemunha policial Waldecy Alkemin Ferreira, id-23892981, afirmou: “que tomou conhecimento de que três pessoas teriam comparecido à residência da vítima e, sobre ameaças, cobraram o pagamento de um valor; QUE essa pessoa acusada tinha um relacionamento com o filho da vítima; QUE o fato foi praticado com a participação de dois policiais; QUE a vítima foi ameaçada com armas; QUE, em diligências, conseguiram localizar a acusada e a conduziram à delegacia, onde foi autuada pelo delito de extorsão; QUE não sabe identificar o nome dos policiais envolvidos no delito. (...) A prática da violência e ameaça restou comprovada nos autos, apesar da negativa dos réus. Ressalto que o emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão, art. 158, CP. Desta forma, não há que se falar em absolvição, eis que o delito se mostrou perfeito e acabado quando os réus, com emprego de arma de fogo e com extrema violência, exigiram dinheiro da vítima, o que restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.” Portanto, o afastamento das justificativas utilizadas pelo Colegiado demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Vale ressaltar, que o entendimento da Turma julgadora traz ainda a incidência do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Ilustrativamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em mutatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória aos arts. 171, § 3°, e 313-A do Código Penal, de forma diferente para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. 3. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). 4. O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP. 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “(...)4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.903.213/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) “(...) V - Este col. STJ e o STF, ao interpretarem a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, entendem que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp n. 193.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2015, v.g.). VI - Na hipótese, denota-se que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo juízo de origem, de sorte que, mostra-se adequada a subsunção dos fatos descritos na exordial acusatória ao tipo ao qual o paciente foi condenado.” (AgRg no HC n. 508.788/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO-PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo a condenação do agravado e redimensionando sua pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. O Ministério Público sustenta que a decisão agravada não se manifestou sobre o restabelecimento da prisão do agravado, enquanto consequência do reestabelecimento da condenação, bem como argumenta ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de exasperação da pena-base do agravado, afastado pela decisão agravada, considerando que a negativa do vetor da culpabilidade estava embasada em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão do agravado deve ser imediatamente determinada, em razão do restabelecimento da condenação do agravado; e (ii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena para negativar o vetor da culpabilidade do agente, com base em fatos reconhecidos no acórdão do Tribunal de origem, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, oriundo do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é possível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado do feito originário e da quantidade da pena fixada. Dessa forma, deve ser expedido o correspondente mandado de prisão em desfavor do agravado, que teve sua pena restabelecida pela decisão agravada. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da neutralidade do vetor da culpabilidade, considerando que os golpes com o machado não denotaram maior reprovabilidade da conduta do agravado, sendo apenas o meio utilizado para atingir o fim pretendido. Ademais, a circunstância relativa à ocultação dos cadáveres se subsumiu no tipo penal autônomo do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), o que impossibilitou sua consideração como circunstância desfavorável para fins de dosimetria da pena do crime de homicídio. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Desconstituir a conclusão da instância de origem, que fundamentou idoneamente a neutralidade de circunstância judicial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Firmou-se o entendimento na Suprema Corte, julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), no sentido da possibilidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado e do total da pena aplicada. 2. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. Tendo o Tribunal de origem fundamentado razoavelmente e com base nos elementos informativos reunidos no feito originário, a pretensão de negativação de circunstância judicial justificada como neutra encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, para a melhor averiguação do pleito, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, vedado a esta Corte em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:art. 59; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA PRODUZIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 9.296/1996. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de duas rés condenadas por crimes previstos nos arts. 171 e 172 do Código Penal, com pedido de nulidade de gravação ambiental utilizada como prova, alegando-se violação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e questionamento sobre a cadeia de custódia. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeira instância condenou as rés, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental utilizada como prova, sem autorização e sem garantir a cadeia de custódia, é válida, considerando a aplicação do art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. 4. Outra questão em discussão é a validade da condenação com base em prova indiciária, sem confirmação em juízo, e a determinação de perdimento de bem imóvel, questionando a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996, não estava em vigor na época da elaboração do laudo pericial, aplicando-se o princípio tempus regit actum, que valida os atos realizados sob a vigência da lei anterior. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e a gravação ambiental não foi desacreditada por elementos que demonstrassem sua imprestabilidade. 8. A condenação foi fundamentada em provas judicializadas que confirmaram os indícios colhidos na etapa extrajudicial, não havendo violação do art. 155 do CPP. 9. O nexo causal entre os bens constritos e as vantagens ilícitas foi devidamente estabelecido, justificando o perdimento dos bens conforme o art. 91, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. A gravação ambiental realizada antes da vigência do art. 8º-A, §4º, da Lei 9.296/96, é válida sob o princípio tempus regit actum. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada para invalidar a prova. 4. A condenação pode ser fundamentada em provas judicializadas que confirmem indícios extrajudiciais. 5. O nexo causal entre bens constritos e vantagens ilícitas justifica o perdimento dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 155; CP, art. 91, inciso II; Lei 9.296/96, art. 8º-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.” (HC n. 891.166/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (Grifos nossos) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará