Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO MANTIDA APENAS PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E PALESTRAS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 08 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24 - A da Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação ou se incide o princípio do in dubio pro reo; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta do agente; (iii) reexaminar a pena-base; (iv) analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (v) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pela decisão judicial que deferiu medidas protetivas e pela certidão de intimação do réu, demonstrando a ciência inequívoca das restrições impostas. 4. A autoria delitiva é confirmada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas presenciais, o que reforça a credibilidade da prova. O dolo resta evidenciado pela conduta consciente do réu que, mesmo ciente das medidas protetivas, dirigiu-se ao local e proferiu ofensas, demonstrando a intenção deliberada de descumprir a ordem judicial. 5. As teses de insuficiência provas e falta de dolo não se sustentam diante do conjunto probatório, que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. A pena-base deve ser reduzida, pois a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime se deu com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, impondo a sua fixação no mínimo legal de 03 (três) meses. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é, em regra, vedada em crimes de violência doméstica, nos termos da Súmula 588 do STJ, inclusive para o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Precedentes do STJ. Mantém-se, contudo, a substituição realizada na origem, em razão da vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Determinada, tão somente, a exclusão da imposição de participação em programas educativos, a qual não tem natureza de pena restritiva de direito, mas de medida protetiva imposta pela Lei nº 13.984/20. 08. É cabível a fixação de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica, conforme o Tema 983 do STJ. O valor arbitrado revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se configura com a comprovação da ciência do agente e do efetivo descumprimento da ordem judicial. 2. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 3. É possível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica, mediante pedido expresso na denúncia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A e art. 22; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 387, IV; Lei nº 13.984/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588 e Tema 983; STJ, AgRg no HC nº 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 775.608/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 3.128.543/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2026. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora