Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (Representante: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - OAB/PE nº 19.186) RECORRIDO(A): JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE, JOAQUIM ALFREDO DANIEL PINHEIRO, ANGELICE JEANE LOBATO PARAENSE, ELAINE REGINA REIS MOUSINHO COELHO, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES, PAULO AFONSO SILVA BARBOSA, PEDRO PAULO MIRANDA VASCONCELOS, SÉRGIO DOS SANTOS CAMPISTA, JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS (Representante: IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE - OAB/PA nº 5.108) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0807970-51.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24453071), interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523 DO CPC. PRAZOS SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Caso concreto: Embargos de declaração contra acórdão que manteve a validade do cumprimento de sentença, com alegação de contradição quanto à aplicação do art. 523 do CPC. Questão discutida: Suposta contradição no acórdão quanto à validade da intimação da executada para pagamento voluntário do débito. Razões de decidir: a) Despacho ordinatório que estabeleceu prazos sucessivos: primeiro para atualização do débito pelos exequentes e, após, para pagamento voluntário pela executada; b) Ciência inequívoca da executada sobre o conteúdo do despacho, comprovada por manifestação nos autos; c) Transcurso do prazo sem pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; e d) Inexistência de contradição no acórdão que reconheceu a validade da intimação. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (ID nº 23855923) “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CARATERIZADA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 523 DO CPC. VERIFICAÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO CONJUNTIVO. PLENA CIÊNCIA DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELOS EXEQUENTES E POSTERIOR ABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZOS SUCESSIVOS. CABIMENTO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recurso se refere à ocorrência de nulidade no cumprimento de sentença e, por conseguinte, da decisão que determinou a penhora on-line de valores da executada, em virtude da falta de intimação da executada para o pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC. Após digitalização dos autos físicos do cumprimento de sentença, o juízo determinou a atualização do valor executado pelos exequentes no prazo de 5 dias e, ato contínuo, intimou a executada para o pagamento voluntário, consoante a regra do art. 523 do CPC, tendo esta perfeita ciência do conteúdo do ato. O despacho proferido constituiu efetivo ato de intimação da executada para o pagamento voluntário, que deveria suceder à atualização do débito exequendo. Por isso, inteiramente dispensável que se procedesse um novo ato de intimação da executada após transcorrido o prazo para atualização pelos exequentes. Reconhece-se, entre os poderes-deveres atribuídos ao magistrado, a possibilidade de o juízo estabelecer prazos sucessivos entre as manifestações das partes, buscando, assim, garantir a celeridade e economia processual, bem como a efetividade que norteia o cumprimento de sentença. Agravo interno conhecido e desprovido.” (ID nº 19951161) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) artigo(s) 523 e 525 do(a) Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria havido intimação específica para início de prazo para efetuar o pagamento voluntário da dívida e, mesmo diante da ausência de liquidação e inexistência de intimação para o cumprimento de sentença, foi determinada a penhora e bloqueio de valores na conta da recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25076536). A parte recorrente apresentou petição pugnando pela concessão de efeito suspensivo (ID nº 25205785). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 16/12/2024, o recurso foi interposto em 24/01/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 05/02/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19951161 e 23855923), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 14156254), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 24453072), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, há que se observar que é antiga a discussão posta nas razões do recurso especial, acerca da necessidade de intimação para início da fase de cumprimento de sentença, com indicação líquida e certa da obrigação de pagar, a requerimento da parte exequente, desde o disposto no art. 475-J do CPC/73, tendo sido objeto de temas de recursos repetitivos, como os seguintes: “Temas 407, 408, 409 e 410. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.)” “Tema 536 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 20/8/2013.)” No entanto, os precedentes judiciais acima não se enquadram na hipótese dos autos, uma vez que firmados a partir da interpretação do art. 475-J do CPC/73, cujo dispositivo atual, em torno dos arts. 523 e 525 do CPC/2015, não detém a mesmíssima redação, cabendo à Corte competente a uniformização da interpretação da referida norma processual legal. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a conclusão de que, havendo dúvida acerca da regularidade da intimação, o princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam seja declara a nulidade do ato, conforme se verifica das ementas com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial representativo de controvérsia colacionado pela agravante consigna fundamentos exatamente opostos à tese que ela sustenta em seu apelo especial. Com efeito, no REsp 1.134.186/RS, a Corte Especial deste Tribunal foi claríssima ao consignar que o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo se inicia somente após a intimação do advogado do executado. 2. Do mesmo modo, no recurso especial 1.259.256/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou decidido que, naquele caso, o pagamento foi feito depois de escoado o prazo do art. 475-J. Com relação ao termo a quo deste prazo, o decisum faz menção ao recurso especial repetitivo 1.134.186/RS, que, como já dissemos, é categórico ao consignar que o prazo para o pagamento espontâneo somente começa após a intimação do advogado do devedor. 3. Ademais, No julgamento do recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do CPC, a Corte especial decidiu que "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação." 4. Em tal julgado, ficou consignado que necessária se faz a intimação do advogado do executado para que não possa pairar dúvidas até mesmo acerca do data do trânsito em julgado e também quanto ao valor atualizado da dívida, já que, em muitos casos, exige-se memorial de cálculos a ser apresentado pelo credor. Assim, somente após o prazo de quinze dias contados da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, pode-se falar em não cumprimento espontâneo da obrigação, caso o devedor, intimado, deixe de efetuar o pagamento. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 353.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada. 4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.926/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023.)” Acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC, a tutela será concedida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. No caso concreto, entendo demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, na medida em que há aparência de nulidade na intimação de início da fase de cumprimento de sentença, sem a devida indicação no mandado, do valor líquido e certo para pagamento voluntário. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC) e defiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará