Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EMILTINA NUNES DOS SANTOS, portadora do CPF nº. 256.115.421-15 e RG nº. 8179643 PC-PA, residente e domiciliada no Conjunto COHAB, GLEBA I, Passagem B-1, nº. 10-fundos, entre Tv. WE 3 e Tv. WE4, Bairro: Marambaia, CEP: 66.623-250, Belém/PA, telefone: 91-98701-1758.
Requerido: MARCELINO RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, 71 anos, RG nº. 2725266 PC-PA, residente e domiciliado residente e domiciliada no Conjunto COHAB, GLEBA I, Passagem B-1, nº. 10-fundos, entre Tv. WE 3 e Tv. WE4, Bairro: Marambaia, CEP: 66.623-250, Belém/PA, telefone: 91-98614-3333. A Requerente EMILTINA NUNES DOS SANTOS, em 04/06/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MARCELINO RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, sob a alegação de que “conviveu por 22 anos e gerou uma filha da relação, FRISA QUE o delatado é alcoólatra e a relatora sofreu 22 anos de agressões e violência doméstica, física e psicológica, QUE passou por tratamentos psicológicos e sofre de traumas até hoje, QUE separaram em 2009 com acordo pela defensoria pública. QUE a casa onde vivia com o delatado foi dividida e a relatora construiu seu kit net com autorização de sua sogra e de seus cunhados para morar com a filha, QUE em 2019 sua filha foi viver em Santa Catarina lá adoeceu, foi operada em 2021, a relatora decidiu alugar sua casa para cuidar da filha em Santa Catarina durante 2 anos e meio, QUE o contrato de aluguel com sua inquilina HELOISA venceu em dezembro de 2023 e a inquilina deixou as chaves com a vizinha MARA RÚBIA. QUE o delatado quando percebeu que a casa estava desocupada quebrou o cadeado, arrombou a porta, trocou o cadeado e a fechadura e colocou sua residência para aluguel em Dezembro de 2023. OCORRE QUE a relatora retornou para morar na sua residência em Belém e quando chegou pediu as chaves ao delatado que por sua vez a xingou "EIJ NÃO VOU DAR, PROCURA SEUS DIREITOS, VAI TOMAR NO CO, SUMA DA MINHA PORTA PORQUE SENÃO EU VOU TE MATAR", a casa está desocupada e o delatado está tentando alugar. a relatora não tem pra onde ir e agora teme por sua vida, quer sua moradia. Em Decisão, datada de 05/06/2024/, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). Em manifestação, o requerido alegou, inicialmente, importa destacar que as partes estão separadas há mais de 10 (dez) anos. No boletim de ocorrência, a requerente alega ter sido vítima de agressões por parte do requerido ao longo de 22 (vinte e dois) anos, além de afirmar que ele é alcoólatra. No entanto, estas afirmações são inverídicas. Ao contrário do que é afirmado pela requerente, durante o tempo em que estiveram juntos, a convivência entre as partes era harmoniosa. A requerente também afirma ter construído um kit net, com autorização da sogra e dos cunhados, o que também não procede. Na realidade, apenas uma parede foi erguida para dividir o imóvel. Na realidade dos fatos, quando a requerente voltou para Belém, ela procurou o requerido, manifestando o seu desejo pelo imóvel onde ele reside, pedindo inclusive a chave do local. O Sr. Marcelino, então, respondeu que ela deveria resolver a questão judicialmente, sem proferir qualquer ofensa ou ameaça contra ela, uma vez que o imóvel é herança da família dele. Diante dessa situação, a requerente sentiu-se contrariada com a resposta do requerido. Nesse sentido, a requerente acusou o requerido de ter quebrado o cadeado e arrombado a porta do imóvel, porém, isso também não é verdade. O que ocorreu foi que o Sr. Marcelino chamou um chaveiro para ir até o local e colocar um cadeado novo, pois, terceiros estavam saqueando o imóvel, levando lâmpadas, torneiras, e, até mesmo o armário da cozinha. Tal fato é comprovado pelo próprio relato da requerente no boletim de ocorrência, onde afirmou que a chave do imóvel estava em posse da vizinha, Sra. Mara Rúbia, e que o requerido NÃO tinha conhecimento sobre esse fato. Ademais, o requerido acredita que a requerente foi influenciada pela vizinha, Sra. Mara Rúbia, para denunciá-lo. Tal afirmação sustenta-se no fato de que o Sr. Marcelino e seu vizinho, Sr. Adervany Azevedo (arrolado como testemunha), ouviram a Sra. Mara Rúbia dizer à requerente, após a conversa das partes, o seguinte: “vamo logo na delegacia da mulher que lá a gente diz que ele te batia, que ele te ameaçou e ele vai logo preso”. Diante de todas as alegações inverídicas feitas pela requerente, o Sr. Marcelino registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Proteção à Pessoa Idosa (documento em anexo). Logo, no caso vertente, o conflito ocorrido entre os envolvidos foi pontual e isolado, vez que inexiste histórico de violência doméstica entre eles. Sendo que, o contestante não apresenta nenhum risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0811230-63.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Diante do exposto, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas no presente caso. Realizado Estudo Psicossocial, a Equipe Multidisciplinar concluiu que: “Acerca da finalidade do presente relatório psicológico, a saber, a realização de estudo do caso pela equipe multidisciplinar, tem-se que um acordo patrimonial foi realizado quando da separação entre as partes do presente processo, então mediado com o auxílio da Defensoria Pública. O fato de a requerente ter se afastado do imóvel para estar com a filha do casal em Santa Catarina teria sido ocasião para que o Sr. Marcelino tentasse recuperar a posse sobre a casa, que considera herança de sua mãe. Levando-se em conta que o relato da requerente tem especial relevância em contexto de violência de gênero, assume-se que o estado emocional da Sra. Emiltina pode estar relacionado à vivência de violência psicológica e da violência moral que teriam ocorrido nesse contexto de disputa patrimonial. A requerente destacou a importância das Medidas Protetivas de afastamento na evitação de novas ocorrências de violência. Considerando que o pano de fundo da desinteligência seria a disputa patrimonial da parte da casa cedida para a Sra. Emiltina, as partes do presente processo foram encaminhadas ao Núcleo de Gênero da Defensoria Pública – NUGEN/DP para auxiliar na pacificação do conflito e prevenção de novas ocorrências de violência de gênero.” Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico, familiar e afetivo, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito e o Estudo Psicossocial assevera a existência de violência de gênero. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, salvo relativamente a ao afastamento compulsório do lar, cuja resolução do imbróglio deverá ser efetuada pela jurisdição de família aquando da partilha dos bens, se for o caso. Da mesma forma, não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de 1- Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; 2- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 3- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 4- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação)., pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 31 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER