Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824066-19.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Trata o presente processo de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de SERVICOS MEDICOS MORIYA LTDA, para cobrança de dívida tributária, com base na CDA 102.470/2020. O processo foi ajuizado em 11/03/2020. O Município peticiona pela extinção do processo, sem ônus para as partes, em atenção à litispendência ocorrida entre o presente feito e o de nº 0824133-81.2020.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Constato a existência de litispendência do presente processo em relação à ação anteriormente ajuizada, qual seja, nº 0824133-81.2020.8.14.0301. Nesse sentido, litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina o art. 337, §1ª e §3ª do NCPC: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Considerando que o processo nº 0824133-81.2020.8.14.0301 executa exatamente a mesma CDA (CDA 411.593/2019) da presente execução, tratando-se esta mera reprodução da ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a litispendência, razão pela qual, há de ser extinto o presente processo, uma vez que ajuizado posteriormente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que se tratar de matéria conhecida antes da citação da parte ré, deixo de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, sendo ainda, isento de custas. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Em tempo, considerando a informação acerca da listispendência e a consequente extinção sem resolução de mérito acima fundamentada, procedo ao DESBLOQUEIO dos valores alcançados na conta bancária da executada no SISBAJUD, conforme recibo anexo. P.R.I.C. Belém/PA, 24 de junho de 2024. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Capital respondendo pela da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém