Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3034730/PA (2025/0332862-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PB019186A
AGRAVADO: ANGELICE JEANE LOBATO PARAENSE
ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBATO PARAENSE - PA0028544
AGRAVADO: JOAO CARLOS MORAES CONTENTE
AGRAVADO: JOAQUIM ALFREDO DANIEL PINHEIRO
AGRAVADO: ELAINE REGINA REIS MOUSINHO COELHO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO: PAULO AFONSO SILVA BARBOSA
AGRAVADO: PEDRO PAULO MIRANDA VASCONCELOS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS CAMPISTA
AGRAVADO: JORGE RUFFEIL SALGADO DOS SANTOS
ADVOGADO: IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE - PA005108
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523 DO CPC. QUESTÃO REPETIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA ALEGADA E ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A MATÉRIA ATINENTE A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO JÁ FOI ANALISADA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA EM ANTERIOR RECURSO, O QUE GERA A IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE SEM ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, CONFIGURANDO HIPÓTESE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E, CONSOANTE REGRA DOSPRO JUDICATO.ARTS. 505 E 507, DO CPC II. OS PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO RESTARAM PRECISAMENTE ESTABELECIDOS DO TÍTULO EXECUTIVO, DE MODO QUE ACÓRDÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO NÃO ESTABELECEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. III. JÁ INICIADA A FASE EXECUTIVA COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E TENDO SIDO DEVIDAMENTE DEFINIDO OS PARÂMETROS DO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, SENDO INAPLICÁVEL NO CASO O 1.345.326/RSENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO.PREJUDICADO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 509, 523, 524 e 805 do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prévia liquidação do título por arbitramento, com realização de perícia atuarial, antes da prática de atos constritivos em cumprimento de sentença, em razão da apresentação unilateral de planilha pelos ora recorridos para apuração de quantum em cálculos complexos sem liquidação, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença é exigida quando o valor da condenação depender de apuração por meio de cálculos complexos, especialmente aqueles que exigem conhecimento técnico especializado. (fl. 201) […] CONTUDO, O ACÓRDÃO NÃO FORA PROFERIDO DE FORMA LÍQUIDA, HAVENDO A CLARA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR MEIO DE PERÍCIA ATUARIAL, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. INCLUSIVE, O COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, SENÃO VEJAMOS: (fl. 201) […] Ressalte-se que, no presente caso, NÃO HOUVE QUALQUER PROCEDIMENTO REFERENTE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (fl. 202) […] CONFORME SE OBSERVA, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A EXECUTADA APRESENTASSE SUAS MANIFESTAÇÕES QUANTO AO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APURADO PELOS RECORRIDOS, COMO TAMBÉM NÃO FORA REALIZADO O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA CONTADOR ATUÁRIO, A FIM DE REALIZAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (fl. 202) […] Ademais, o princípio da ampla defesa foi igualmente ignorado, uma vez que a Recorrente foi privada de produzir prova essencial para a correta apuração do valor da condenação. O procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, previsto no artigo 510 do CPC, exige a nomeação de perito técnico, sendo a perícia atuarial imprescindível para a correta apuração do débito. (fl. 202) […] Dessa forma, fatalmente estaria comprometendo não apenas a exequibilidade do plano de benefícios, em detrimento dos demais associados, como ainda resultaria em infração legal, haja vista que o Decreto nº 4.206/02, regulamentador da Lei Complementar 109/2001, tipifica como infração sujeita às penalidades previstas no artigo 37 a inobservância, por parte das entidades de previdência privada, dos dispositivos legais e regulamentares a elas aplicáveis. (fls. 203-204) […] Portanto, por qualquer ângulo que se observe, impõe-se a reforma da decisão que determinou o prosseguimento dos atos expropriativos, sendo determinado o prosseguimento do feito mediante a INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, objetivando a real apuração do valor devido através de PERÍCIA ATUARIAL, sem afronta aos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico. (fl. 204) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 523 e 524 do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, no que concerne ao reconhecimento da nulidade dos atos constritivos por ausência de intimação específica da ora recorrente para pagamento voluntário e impugnação, em razão de bloqueio realizado sem a intimação prevista e com base em cálculo unilateral dos ora recorridos, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, após a juntada da planilha pelos Recorridos e, conforme aba de Expediente do PJE, A FUNDAÇÃO RECORRENTE SEQUER FOI INTIMADA SOBRE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oportunidade em que teria o prazo de 15 (quinze) dias para pagar o débito, ou, sendo o caso, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme dispõe o art. 523 do CPC e determinado anteriormente por este juízo ao Id nº 74996225. (fl. 197) […] Porém, mesmo com a INEXISTÊNCIA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, foi determinado e efetivado o bloqueio na conta desta Recorrente, em 12/05/2023, referente aos valores apurados no cálculo constante em Id nº 90784833. (fl. 198) […] Em 22/05/2023, ao Id nº 93085949, foi proferida a seguinte decisão: 1- Atento ao petitório de ID 92800906, a parte Executada requer o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeitos o bloqueio de valores realizados no ID 92417832, sob alegação de que sequer foi intimada para o pagamento voluntário. Manuseando os autos, verifico que a parte Executada foi intimada devidamente para o pagamento voluntário, conforme ID 74996225, após o devido pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente no ID 50484183. Deste modo, não vislumbro nos autos o adimplemento da obrigação de forma voluntária, tendo o prazo assinalado escorrido. (fls. 198-199) […] A decisão agravada também violou dispositivos do CPC que regulam a execução e a liquidação de sentença, especialmente os artigos 523 e 524, que determinam a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. No caso em análise, não houve a intimação da Recorrente para que pudesse apresentar manifestação sobre o demonstrativo de débito, configurando evidente nulidade processual. (fl. 204) Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça expressamente a necessidade de prévia liquidação do título executivo quando este não for líquido, certo e exigível. Em especial, nos casos em que a condenação oriunda do título executivo depende de apuração do quantum debeatur, torna-se indispensável a fase de liquidação por procedimento comum antes de se iniciar o cumprimento de sentença. (fl. 206) […] No caso em análise, a decisão impugnada autorizou a prática de atos constritivos sem que fosse realizada a fase de liquidação previamente determinada no título executivo judicial. Tal conduta viola frontalmente o disposto no Código de Processo Civil e o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, que exige o prévio esclarecimento da extensão da obrigação antes da adoção de medidas expropriatórias, sobretudo quando é determinado no título executivo. (fl. 207) É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. No mais, em relação à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na decisão agravada, o juízo, em atenção ao disposto no §5º do art. 854 do CPC, converteu a indisponibilidade de valores bloqueados em penhora, determinado em seguida a transferência dos referidos valores para subconta judicial. A agravante sustenta a impossibilidade de penhora, posto a alegada necessidade liquidação por arbitramento, resultante da indispensabilidade da perícia atuarial para definição do valor da condenação. Portanto, cinge-se a controvérsia em definir se o título judicial objeto do cumprimento de sentença necessita ser submetido à liquidação por arbitramento. [...] A necessidade de adoção da liquidação por arbitramento está disciplinada no inciso I, do art. 509 do CPC., será cabível tal procedimento quando houver determinação expressa na Grosso modo sentença, for convencionado pelas partes ou por força da própria natureza da obrigação subjacente ao título judicial. Analisando a transcrição acima, não considero que o dispositivo do acórdão tenha determinado a obrigatoriedade de liquidação por arbitramento do crédito dos exequentes. Ao manter a condenação da agravante ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre a reserva de poupança, embora conste referência ao termo não há “liquidação de sentença”, comando expresso de necessidade de para fins de definição do montante liquidação por arbitramento devido. Ademais, pela leitura integral do referido acórdão, é possível reconhecer nitidamente os fundamentos que determinaram a fixação de índice para correção monetária das contribuições vertidas e que ensejaram a condenação ao pagamento das diferenças sobre os resgates obtidos pelos autores por ocasião da saída do plano de previdência complementar. Os parâmetros de condenação restaram precisamente estabelecidos do título executivo. Em resumo, o acórdão objeto do cumprimento não estabeleceu a necessidade de liquidação por arbitramento, daí porque se admite no caso concreto a liquidação por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC. [...] Desta feita, considerando que já iniciada a fase executiva com cumprimento de sentença, torna-se desnecessária a realização de perícia atuarial no caso dos autos. Além disso, destaco que foi efetuada perícia contábil na fase de conhecimento, a qual revelou a defasagem do valor resgatado ante a não correção monetária devida, o que demonstra ainda mais a dispensa da perícia atuarial, conforme julgado do STJ (AgRg no REsp n. 1.481.434/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.) (fls. 156/159). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, quanto à segunda controvérsia, no que se refere à alegada nulidade dos atos constitutivos, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN