Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3237531/PA (2026/0153962-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GERMANO TIBERIO MARINI - PA018311
ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA - PA006892
CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA - PA018019
AGRAVADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA005526
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409A
INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3237531/PA (2026/0153962-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GERMANO TIBERIO MARINI - PA018311
ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA - PA006892
CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA - PA018019
AGRAVADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA005526
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409A
INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3237531/PA (2026/0153962-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GERMANO TIBERIO MARINI - PA018311
ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA - PA6892A
CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA - PA018019
AGRAVADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA005526
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409A
INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:25
Expedição de documento
22/04/2026, 11:23
Expedição de documento
22/04/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA. REPRESENTANTE: GERMANO TIBÉRIO MARINI - OAB/SP Nº 18.311)
AGRAVADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA Nº 17828-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0843767-68.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 34546341), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Por Código de Processo Civil.” (ID n° 33551175). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 35335776). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3237531/PA (2026/0153962-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GERMANO TIBERIO MARINI - PA018311
ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA - PA6892A
CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA - PA018019
AGRAVADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA005526
WILSON LINDBERGH SILVA - PA011099
CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409A
INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - PA018182
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 11:57
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:25
Expedição de documento
22/04/2026, 11:23
Expedição de documento
22/04/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA. REPRESENTANTE: GERMANO TIBÉRIO MARINI - OAB/SP Nº 18.311)
AGRAVADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA Nº 17828-A) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0843767-68.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 34546341), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Por Código de Processo Civil.” (ID n° 33551175). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 35335776). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/04/2026, 00:00
Petição
14/04/2026, 14:32
Expedição de documento
14/04/2026, 08:45
Expedição de documento
14/04/2026, 08:45
Outras Decisões
10/04/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:59
Petição
09/04/2026, 00:19
Publicação
19/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 17 de março de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:41
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA. (REPRESENTANTE: GERMANO TIBÉRIO MARINI - OAB/SP Nº 18.311) RECORRIDO(A): REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (REPRESENTANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA Nº 17828-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0843767-68.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 31766219), interposto por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 30975478): “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO UTILIZADO COMO MEIO PROTELATÓRIO. O VOTO OBEJTO DO RECURSO GUARDA CONSONÂNCIA COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA QUE NECESSITA DE CONTRADITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I- Embargos de Declaração opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de acórdão que julgou pelo não provimento dos embargos de declaração, entendendo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II- As embargantes sustentam contradição interna no voto, omissão quanto à apreciação de suposta prova pericial e obscuridade sobre a possibilidade de pessoa com transtorno mental exercer curatela, reiterando fundamentos já apreciados. III - Os embargos de declaração têm finalidade restrita, prevista no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa IV. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando contradição, obscuridade ou omissão, inclusive no tocante à aptidão da parte para o exercício da curatela. V. A mera reiteração de argumentos já analisados evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. VI- O acórdão embargado, que julgou anterior embargos de declaração, reiterou acerca da ausência de contradição em voto proferido, visto que uma pessoa acometida com transtorno de saúde mental não pode ser considerada, por princípio, inapta ao cuidado de outrem. VII - A prova produzia em autos próprios é a regra, sendo, portanto, a prova emprestada medida excepcional, a qual deve ser submetida ao contraditório, o que, a priori, não ocorreu. VIII – Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se o voto do acórdão de ID 27260529 em todos os seus termos.” Nas razões do especial, as recorrentes sustentam, em síntese, violação a dispositivos da legislação federal, afirmando: nulidade por decisão-surpresa e afronta ao contraditório, sob o argumento de que o Tribunal teria mantido “exclusão de provas”, não analisado apelações das recorrentes e introduzido fundamentos sem prévia oitiva; ofensa às regras de prova, com alegação de desconsideração de elementos documentais; negativa de prestação jurisdicional, defendendo omissão quanto a pontos reputados essenciais; e ilegalidade/desproporcionalidade na imposição de multa por embargos protelatórios e penalidade por má-fé, invocando, ainda, a Súmula 98/STJ para afastamento das sanções, sob a tese de que os aclaratórios teriam finalidade de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32885753). É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que da base de dados do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a afetação da controvérsia atinente à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, abordada no Tema 1178 dos recursos repetitivos submetido à Corte Especial, cujo mérito segue pendente de julgamento. Anoto que foi determinado o sobrestamento dos feitos com idêntica controvérsia, o que não é o caso dos autos, na medida em que trata tão-somente do (in)deferimento tácito da assistência judiciária gratuita, tema também não pacificado, conclusão a que se chega ao cotejo dos julgados proferidos pela Segunda e Terceira Turmas daquela Corte, abaixo destacados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 2. A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.). 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula n. 187/STJ, visto que é "[...] ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo (AgRg nos EAREsp nº 116.672/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012) e que a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito [...]" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Quarta Turma, DJe de 6/10/2017). Precedentes. 3. Há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da assistência judiciária gratuita no Tribunal de origem, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. (...) II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.). Destarte, considerando a competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição Federal - caso o recurso especial ultrapasse a admissibilidade - deve ser remetido à apreciação da Corte de uniformização da legislação infraconstitucional federal. Pois bem. Com efeito, no que tange às insurgências deduzidas (inclusive quanto ao pretenso vício decisório e à higidez das sanções processuais impostas em razão da reiteração de aclaratórios), verifica-se que o acórdão recorrido adotou compreensão harmônica com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ é estável no sentido de que, uma vez reconhecido pelas instâncias ordinárias o manejo reiterado e infundado de embargos declaratórios, utilizados como sucedâneo recursal e sem apontamento efetivo de vício do art. 1.022 do CPC, é legítima a adoção das medidas de repressão ao abuso do direito de recorrer, incluindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando caracterizado o propósito protelatório, em decisão fundamentada. Nesse sentido, a Corte Superior reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração e a possibilidade de sanção por caráter protelatório, exatamente para coibir a recalcitrância infundada e o retardamento da eficácia do provimento jurisdicional. Nesse sentido, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC; 6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.” (AREsp 2485025 / DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe 22/12/2025). Ademais, tal como veiculadas, demandariam, inevitavelmente, revolvimento do contexto fático-probatório e revaloração de premissas assentadas pelo órgão julgador de origem, notadamente para: aferir se houve (ou não) efetiva omissão/contradição/obscuridade; verificar se os embargos efetivamente extrapolaram a função integrativa; reexaminar as circunstâncias concretas que conduziram ao reconhecimento do caráter protelatório; e rediscutir a suficiência/pertinência de elementos probatórios e a dinâmica procedimental reputada abusiva. Tal providência é incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Por Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA. (REPRESENTANTE: GERMANO TIBÉRIO MARINI - OAB/SP Nº 18.311) RECORRIDO(A): REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (REPRESENTANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA Nº 17828-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0843767-68.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 31766219), interposto por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 30975478): “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO UTILIZADO COMO MEIO PROTELATÓRIO. O VOTO OBEJTO DO RECURSO GUARDA CONSONÂNCIA COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA QUE NECESSITA DE CONTRADITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I- Embargos de Declaração opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de acórdão que julgou pelo não provimento dos embargos de declaração, entendendo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II- As embargantes sustentam contradição interna no voto, omissão quanto à apreciação de suposta prova pericial e obscuridade sobre a possibilidade de pessoa com transtorno mental exercer curatela, reiterando fundamentos já apreciados. III - Os embargos de declaração têm finalidade restrita, prevista no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa IV. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando contradição, obscuridade ou omissão, inclusive no tocante à aptidão da parte para o exercício da curatela. V. A mera reiteração de argumentos já analisados evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. VI- O acórdão embargado, que julgou anterior embargos de declaração, reiterou acerca da ausência de contradição em voto proferido, visto que uma pessoa acometida com transtorno de saúde mental não pode ser considerada, por princípio, inapta ao cuidado de outrem. VII - A prova produzia em autos próprios é a regra, sendo, portanto, a prova emprestada medida excepcional, a qual deve ser submetida ao contraditório, o que, a priori, não ocorreu. VIII – Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se o voto do acórdão de ID 27260529 em todos os seus termos.” Nas razões do especial, as recorrentes sustentam, em síntese, violação a dispositivos da legislação federal, afirmando: nulidade por decisão-surpresa e afronta ao contraditório, sob o argumento de que o Tribunal teria mantido “exclusão de provas”, não analisado apelações das recorrentes e introduzido fundamentos sem prévia oitiva; ofensa às regras de prova, com alegação de desconsideração de elementos documentais; negativa de prestação jurisdicional, defendendo omissão quanto a pontos reputados essenciais; e ilegalidade/desproporcionalidade na imposição de multa por embargos protelatórios e penalidade por má-fé, invocando, ainda, a Súmula 98/STJ para afastamento das sanções, sob a tese de que os aclaratórios teriam finalidade de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32885753). É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que da base de dados do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a afetação da controvérsia atinente à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, abordada no Tema 1178 dos recursos repetitivos submetido à Corte Especial, cujo mérito segue pendente de julgamento. Anoto que foi determinado o sobrestamento dos feitos com idêntica controvérsia, o que não é o caso dos autos, na medida em que trata tão-somente do (in)deferimento tácito da assistência judiciária gratuita, tema também não pacificado, conclusão a que se chega ao cotejo dos julgados proferidos pela Segunda e Terceira Turmas daquela Corte, abaixo destacados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) 2. A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.). 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula n. 187/STJ, visto que é "[...] ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo (AgRg nos EAREsp nº 116.672/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012) e que a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito [...]" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Quarta Turma, DJe de 6/10/2017). Precedentes. 3. Há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da assistência judiciária gratuita no Tribunal de origem, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.323.490/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. (...) II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.). Destarte, considerando a competência reservada ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição Federal - caso o recurso especial ultrapasse a admissibilidade - deve ser remetido à apreciação da Corte de uniformização da legislação infraconstitucional federal. Pois bem. Com efeito, no que tange às insurgências deduzidas (inclusive quanto ao pretenso vício decisório e à higidez das sanções processuais impostas em razão da reiteração de aclaratórios), verifica-se que o acórdão recorrido adotou compreensão harmônica com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ é estável no sentido de que, uma vez reconhecido pelas instâncias ordinárias o manejo reiterado e infundado de embargos declaratórios, utilizados como sucedâneo recursal e sem apontamento efetivo de vício do art. 1.022 do CPC, é legítima a adoção das medidas de repressão ao abuso do direito de recorrer, incluindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando caracterizado o propósito protelatório, em decisão fundamentada. Nesse sentido, a Corte Superior reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração e a possibilidade de sanção por caráter protelatório, exatamente para coibir a recalcitrância infundada e o retardamento da eficácia do provimento jurisdicional. Nesse sentido, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC; 6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.” (AREsp 2485025 / DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe 22/12/2025). Ademais, tal como veiculadas, demandariam, inevitavelmente, revolvimento do contexto fático-probatório e revaloração de premissas assentadas pelo órgão julgador de origem, notadamente para: aferir se houve (ou não) efetiva omissão/contradição/obscuridade; verificar se os embargos efetivamente extrapolaram a função integrativa; reexaminar as circunstâncias concretas que conduziram ao reconhecimento do caráter protelatório; e rediscutir a suficiência/pertinência de elementos probatórios e a dinâmica procedimental reputada abusiva. Tal providência é incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Por Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:52
Recurso Especial
06/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:22
Publicação
22/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA. (REPRESENTANTE: GERMANO TIBÉRIO MARINI - OAB/SP Nº 18.311) RECORRIDO(A): REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (REPRESENTANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA Nº 17828-A) DESPACHO A parte recorrente, nas razões do recurso especial interposto (ID nº 31766219), requereu a concessão da justiça gratuita. Ocorre que, para a sua concessão no curso do processo, não basta a afirmação de hipossuficiência, mas que a parte também comprove a mudança da situação financeira que a impossibilitou, já que vinha arcando com as custas processuais até então, tendo recolhido as custas do recurso de Apelação (confira-se o exemplo do REsp n. 1.787.491/SP). Sendo assim,
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0843767-68.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL intime-se a parte recorrente para que, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, comprove a mudança da sua situação econômica a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolha o preparo recursal, na forma simples. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:29
Mero expediente
14/01/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 14:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/12/2025, 10:57
Retificação de Classe Processual
20/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 21:41
Publicação
27/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 25 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0843767-68.2017.8.14.0301
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:55
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:56
Publicação
24/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0843767-68.2017.8.14.0301.
EMBARGANTES: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA; ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA; ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E GERMANO TIBERIO MARINI.
EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADOS: WILSON LINDBERGH SILVA; MARK IMBIRIBA DE CASTRO; MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA; CARMELITA PINTO FARIA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO UTILIZADO COMO MEIO PROTELATÓRIO. O VOTO OBEJTO DO RECURSO GUARDA CONSONÂNCIA COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA QUE NECESSITA DE CONTRADITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I- Embargos de Declaração opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de acórdão que julgou pelo não provimento dos embargos de declaração, entendendo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II- As embargantes sustentam contradição interna no voto, omissão quanto à apreciação de suposta prova pericial e obscuridade sobre a possibilidade de pessoa com transtorno mental exercer curatela, reiterando fundamentos já apreciados. III - Os embargos de declaração têm finalidade restrita, prevista no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa IV. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, afastando contradição, obscuridade ou omissão, inclusive no tocante à aptidão da parte para o exercício da curatela. V. A mera reiteração de argumentos já analisados evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. VI- O acórdão embargado, que julgou anterior embargos de declaração, reiterou acerca da ausência de contradição em voto proferido, visto que uma pessoa acometida com transtorno de saúde mental não pode ser considerada, por princípio, inapta ao cuidado de outrem. VII - A prova produzia em autos próprios é a regra, sendo, portanto, a prova emprestada medida excepcional, a qual deve ser submetida ao contraditório, o que, a priori, não ocorreu. VIII – Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se o voto do acórdão de ID 27260529 em todos os seus termos RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0843767-68.2017.8.14.0301.
EMBARGANTES: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA; ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA; ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E GERMANO TIBERIO MARINI.
EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADOS: WILSON LINDBERGH SILVA; MARK IMBIRIBA DE CASTRO; MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA; CARMELITA PINTO FARIA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. RELATÓRIO
embargado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E CLARA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. POSSÍVEL INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA ADVERTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Não se verifica contradição interna no acórdão embargado que julgou anterior embargos de declaração, visto que o Decisum apenas reconheceu a ausência de elementos probatórios suficientes sobre a incapacidade da parte para exercer a curatela, afastando a tese de que o mero diagnóstico de transtornos mentais comuns e tratáveis implicaria automaticamente em inaptidão. II – Não há obscuridade quando a fundamentação, ainda que sucinta, é clara quanto à impossibilidade de análise de contradições externas ao julgado por meio de embargos declaratórios. III – Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de fundamentos já enfrentados pela decisão embargada. IV – Advertência quanto à eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante de uma hipotética reiteração de novos embargos de declaração. V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Alegam as recorrentes que existem contradições no voto, posto que o mérito do processo é a capacidade civil da Sra. Maria Stela Pereira De Oliveira, que nos autos de origem figura como curatelada, e não da autora Regina, a qual busca ser nomeada curadora. Além do que, a citada embargada resta impedida em exercer o encargo de curadora, já que é portadora de uma doença mental. Asseveram que os autos contam com documentos que atestam o pleno e efetivo estado mental e físico da Sra. Maria Stela, concluindo-se, portanto, quanto à desnecessidade em se decretar a sua interdição. Além do que, há manifestação expressa de que não deseja ser curatelada. Quanto à ocorrência de omissão, apontam que a decisão atacada no que se refere à apreciação de prova, o julgador não levou em consideração a prova pericial realizada em outro processo e que atestou a capacidade civil da Sra. Maria Stela. Sustentam as embargantes, por fim, que não anuem com a ação de interdição protocolada pela embargada e que de igual forma não aceitam a indicação de curadora pela embargada. Em contrarrazões (ID 27861561), a parte embargada alega que os embargantes manejam pela terceira vez consecutiva, o presente recurso, não trazendo nenhum fato novo ou dispositivo legal que já não tenha sido apreciado, sendo tão somente protelatório o feito oposto. Pleiteiam pela necessidade de consideração destes embargos de declaração como protelatório. Além do que, afirmam que os meios processuais utilizados têm o fim de dificultar o acesso à idosa, já que mesma tem o seu paradeiro ocultado. Por fim, destacam ausência de procuração da senhora Rosemary Pereira De Oliveira para responder em nome da senhora Maria Stela Pereira de Oliveira. Por tais razões, pedem que o os aclaratórios não sejam acolhidos, assim como venham a ser considerados protelatórios, devendo ser arbitrada a devida multa constante no CPC. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL. Belém, data registrada em sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0843767-68.2017.8.14.0301.
EMBARGANTES: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA; ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA; ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E GERMANO TIBERIO MARINI.
EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADOS: WILSON LINDBERGH SILVA; MARK IMBIRIBA DE CASTRO; MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA; CARMELITA PINTO FARIA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. O presente recurso tem por escopo atacar o voto proferido em acordão (ID 27260529), que alegou ausência de contradição ou omissão no julgado, haja vista que o entendimento colegiado foi no sentido de que uma pessoa acometida com transtorno de saúde mental não pode ser considerada, por princípio, inapta ao cuidado de outrem. Ademais, reiterou-se que o decisum também não quedou em obscuridade, uma vez que se tratou a temática de forma suscinta, porém abordando os elementos necessários. A priori, destaca-se que os Embargos de Declaração se destinam a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. discorre: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os em bargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo". (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248)” Nos moldes normativos, essa espécie recursal está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme se vê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, em nenhuma hipótese podem os embargos de declaração servir de meio apto a rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo prolator da decisão embargada. Primeiramente, acerca da ausência de procuração, suscitada pela parte embargada em contrarrazões, destaca-se que a senhora Rosemary Pereira de Oliveira é parte processual, atuando em causa própria. A posteriori, em que pese as embargantes alegarem a existência de omissão no Acórdão, é possível constatar que estas demonstram mero inconformismo com o que fora decidido de forma unânime por esta Corte de Justiça, o que é incabível. Na decisão proferida em voto, abordou-se acerca de todas as questões suscitadas, baseando-se nos preceitos legais e nos entendimentos jurisprudenciais. Ocorre que, em realidade fática, as embargantes se utilizam do presente recurso de forma manifestadamente protelatória, uma vez que não há, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o referido recurso. Ao revés, as embargantes buscam, de forma indevida, reabrir a discussão de matéria já devidamente enfrentada pelo juízo, valendo-se dos embargos como verdadeiro recurso protelatório. As alegações das embargantes carecem de verossimilhança, limitando-se a reiterar questões já devidamente enfrentadas nos anteriores embargos de declaração, chegando, inclusive, a reproduzir argumentos destituídos de pertinência com a controvérsia dos autos. Suscitam pela necessidade de integração de prova pericial, supostamente, realizada em outro processo antigo. Sob tal perspectiva, verifica-se pela impossibilidade, uma vez que a regra é a utilização das provas produzidas nos próprios autos processuais, sendo a prova emprestada medida excepcional, desde que submetida ao contraditório, o que não ocorreu, podendo ensejar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Reitera-se, concomitantemente, que os embargos de declaração devem se limitar a alegar omissão, obscuridade ou contradição em relação apenas ao acórdão de ID 27260529. Ocorre que as embargantes englobam todos os argumentos já apreciados em outros julgados, contrarrazoando questões já analisadas, bem como trazendo alegações impertinentes e repetitivas. Ademais, reitera-se, como já consignado nos sucessivos embargos de declaração opostos, que o simples acometimento por quadros psicológicos, passíveis de tratamento e estabilidade, não implica, por si só, incapacidade para o cuidado de terceiros. Sob tal perspectiva, ao invés de carrearem aos autos elementos probatórios minimamente aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, a parte embargante restringe-se a formular questionamentos de cunho meramente subjetivo, com o intuito de insinuar suposta parcialidade desta Relatora, conduta que, caso reiterada, poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, sustenta a parte embargante a ausência de fundamentação nas decisões proferidas, o que não procede. A decisão ora impugnada por meio de embargos de declaração encontra-se devidamente fundamentada, com amparo na legislação aplicável e em entendimentos jurisprudenciais consolidados, os quais são citados em voto. Por fim, consignou-se no acórdão recorrido que a interposição de novos embargos de declaração manifestamente infundados poderia ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Todavia, mesmo advertida, a parte opôs novamente o referido recurso, sem apresentar qualquer inovação fática ou demonstrar irregularidade no julgado, revelando, assim, nítido caráter protelatório, havendo, portanto, necessidade de aplicação da multa supracitada. Diante disso, nos termos do artigo 1.026 do CPC, tem-se que: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência pátria. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1646859 RJ 2020/0005358-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O art. 80 do CPC, dispõe que aquele que opõe injustificadamente resistência ao andamento do processo litiga de má-fé. Como visto acima, as embargantes, opuseram três embargos de declaração; respectivamente em 13/11/2023 e 02/07/2024 (Id. 16925922, 20480850) sendo-lhes negado provimento, em razão da inexistência de qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC, bem como terem como objetivo rediscutir a matéria já decidida quando julgada as Apelações (Acórdão de Id. 16753363). Ainda que reconheça que às partes que litigam é devida a oportunidade para trazer ao juiz as razões de sua insurgência contra decisão anulatória da sentença de primeiro grau, é certo que a lei também prevê que elas têm de colaborar com a solução do litígio em tempo razoável (art. 6º do CPC). Essa colaboração passa, necessariamente, por atentar ao que já foi decidido no processo, e à preclusão que se opera em razão do não levantamento de discussão nos autos em momento oportuno, tudo a fim de se evitar a repetição de ato que a própria lei veda que seja feita.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843767-68.2017.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do Acórdão (ID 27260529) que julgou o segundo recurso de Embargos de Declaração (ID 20480850), os quais figuram como embargados REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de processo que foi ajuizado no ano de 2017, em que a curatelada, Sra. MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, conta com 100 (cem) anos (Id. 9503333) e quase 10 anos de tramitação processual. Não há nada razoável na duração desse processo. E isso ocorre não só pela complexidade do caso, mas por condutas das embargantes. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação de multa por litigância de má-fé, quando reconhecida a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, notadamente quando se trata de recursos manifestamente protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 2. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a imposição da multa não se deu de forma automática, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma suficiente as premissas que levaram ao reconhecimento da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno da autarquia federal não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1798583 SC 2019/0049962-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC/15.1. Ação de alimentos.2. É manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, tampouco como teria havido divergência jurisprudencial.3. Hipótese dos autos em que é gritante a ausência de fundamentação do recurso especial, vício esse que não foi suprido sequer quando da interposição do agravo interno. Recurso interno que se revela manifestamente improcedente, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.4. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015.5. Agravo interno não provido, com aplicação de multas. (STJ - AgInt no AREsp: 2410903 DF 2023/0236860-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2077630 SP 2023/0180960-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Por conta disso, reputo-as litigantes de má-fé e condeno cada uma delas a pagar aos embargados multa de 10% sobre o valor atualizado da causa e indenização à parte contrária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos prejuízos que sofreram. Sendo assim, por tais fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o voto proferido em acordão de ID 27260529 em todos os seus termos, condenando cada uma das embargantes, em razão da litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa e indenização à parte contrária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante disso, nos termos do referido artigo, em decorrência dos embargos manifestadamente protelatórios, aplico multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Belém, data registrada em sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 21/10/2025
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:17
Não-Provimento
21/10/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:26
Mérito
21/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:29
Para julgamento de mérito
08/10/2025, 16:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:12
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 12:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:22
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 23:15
Publicação
16/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0843767-68.2017.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 12 de junho de 2025
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:45
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 23:03
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 22:49
Publicação
04/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843767-68.2017.8.14.0301
EMBARGANTES: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E CLARA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. POSSÍVEL INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA ADVERTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Não se verifica contradição interna no acórdão embargado que julgou anterior embargos de declaração, visto que o Decisum apenas reconheceu a ausência de elementos probatórios suficientes sobre a incapacidade da parte para exercer a curatela, afastando a tese de que o mero diagnóstico de transtornos mentais comuns e tratáveis implicaria automaticamente em inaptidão. II – Não há obscuridade quando a fundamentação, ainda que sucinta, é clara quanto à impossibilidade de análise de contradições externas ao julgado por meio de embargos declaratórios. III – Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de fundamentos já enfrentados pela decisão embargada. IV – Advertência quanto à eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante de uma hipotética reiteração de novos embargos de declaração. V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843767-68.2017.8.14.0301
EMBARGANTES: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
embargado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE FORA DO ART.1.022 DO CPC/15. INCOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHENDO AS RAZÕES DE UMA DAS APLEÇÕES. PERDA DE OBJETO DOS DEMAIS RECURSOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS EMBARGANTES NEM APONTAM UMA SUPOSTA OMISSÃO NO BOJO DA PRÓPRIA DECISÃO, MAS O TENTAM FAZER TOMANDO POR BASE UMA DECISÃO MAIS ANTIGA, PROFERIDA EM ANÁLISE DE UM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM APENAS PARA INTEGRALIZAR UMA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. II - Tendo sido acolhida a alegação da primeira apelante, que resultou na nulidade da sentença e devolução dos autos ao Juízo Primevo para a devida instrução por óbvio que os demais recursos de apelação não terão suas razões analisadas por uma razão clara; ambos tiveram o seu objeto esvaziado. III - não há o que se falar em contradição, ainda mais que as Embargantes nem apontam uma suposta omissão no bojo da própria decisão, mas o tentam fazer tomando por base uma decisão mais antiga, proferida em análise de um recurso de Agravo de instrumento, o que não ter qualquer cabimento (ID. 20261261). Em síntese, sustenta os embargantes que o acórdão quedou em contradição e obscuridade (ID. 20480850). Quanto a contradição, afirma que o Decisum se contradisse ao reconhecer a existência de transtorno de saúde mental da embargada e mesmo assim considerar que não havia nos autos prova de sua incapacidade de prestar o cuidado a curatelada. Em outro sentido, afirma que o acórdão quedou em obscuridade ao não ter dado razões suficientes para não acolhimento das teses de defesa. Foram apresentadas contrarrazões, onde se pugnou pela inexistência dos vícios (ID. 20697099). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL). Belém, de de 2025. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843767-68.2017.8.14.0301
EMBARGANTES: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os em bargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, verifica-se que inexiste qualquer vício no acórdão. Na realidade, nota-se certo indício de que as embargantes pretendem a rediscussão da matéria ou, talvez, promover o protelamento processual. Explico: Primeiramente, não há contradição quando o acórdão esclareceu que o acórdão anterior, o qual julgou o mérito da apelação cível, não quedou em omissão em sua apreciação. Nesse sentido, nota-se que o entendimento colegiado alcançado neste juízo de segundo grau compreendeu que a sentença apelada teria acabado por considerar que uma das embargadas era incapaz de exercer a curatela pelo seu mero acometimento com quadros de ansiedade, depressão e transtorno de ordem obsessiva-compulsiva, transtornos de saúde esses plenamente tratáveis e relativamente comuns. Portanto, não há contradição no acórdão, visto que uma pessoa acometida com transtorno de saúde mental não pode ser considerada por princípio inapta ao cuidado de outrem. Por isso, julgou-se que a sentença merecia ser anulada, a fim de que o caso fosse mais bem examinado com provas ainda a serem produzidas e mais relevantes para o deslinde caso, visto que o juízo fundamentou seu posicionamento dando bastante relevância ao laudo apresentado que, na realidade, pouco informava sobre a capacidade da parte em exercer a curatela. Por outro lado, nota-se que o decisum também não quedou em obscuridade. Nesse sentido, verifica-se que a suposta obscuridade seria resultante da parte do acórdão ora embargado que somente afirmou ser incabível em embargos de declaração à análise de contradições externas ao Decisum, mas apenas aquelas inscritas internamente no encadeamento lógico da fundamentação. Por isso, em uma fundamentação suscinta, o acórdão afirmou inexistir vício, sem, contudo, cair em qualquer obscuridade. Nesse plano, sabe-se que a fundamentação suscinta não conduz a obscuridade, visto tratar de tema relativamente simples. Entretanto, a fim de esclarecer um pouco mais o tema, vejamos como a jurisprudência pátria reconhece ser incabível a análise de contradições ‘’externas’’ ao julgado objeto de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos, em outras palavras não cabe embargos de declaração para eliminação de contradição externa, mas sim a interna, ou seja, aquela havida entre trechos da decisão recorrida; - No caso, o acórdão embargado não só reconheceu a faculdade do Juízo pela adoção do julgamento antecipado da lide, como ressaltou o princípio do livre convencimento do magistrado, contudo, pontuou ser necessária a prévia intimação das partes, o que não ocorreu no caso em análise; - Assim, o que se verifica é que a Embargante pretende a rediscussão da matéria, embora a questão tenha sido suficientemente debatida por ocasião da apreciação do apelo, não havendo falar em contradição; - Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível Nº 0006465-08.2021.8.04.0000; Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/08/2022; Data de registro: 29/08/2022) Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Não obstante, e tratando-se do segundo embargos de declaração apresentado nos mesmos autos, ressalvo que o manejo de um hipotético outro embargos poderão ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. Belém, de de 2025. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/05/2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843767-68.2017.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de Acórdão que julgou o recurso de Embargos de Declaração apresentado em face de REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS. Eis a ementa do acórdão
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2025, 15:59
Mérito
27/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:23
Para julgamento de mérito
12/05/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 09:38
Movimentação processual
13/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 22:49
Movimentação processual
09/09/2024, 22:55
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:15
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0843767-68.2017.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de julho de 2024
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:13
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:50
Publicação
25/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE FORA DO ART.1.022 DO CPC/15. INCOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHENDO AS RAZÕES DE UMA DAS APLEÇÕES. PERDA DE OBJETO DOS DEMAIS RECURSOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS EMBARGANTES NEM APONTAM UMA SUPOSTA OMISSÃO NO BOJO DA PRÓPRIA DECISÃO, MAS O TENTAM FAZER TOMANDO POR BASE UMA DECISÃO MAIS ANTIGA, PROFERIDA EM ANÁLISE DE UM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM APENAS PARA INTEGRALIZAR UMA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. II - Tendo sido acolhida a alegação da primeira apelante, que resultou na nulidade da sentença e devolução dos autos ao Juízo Primevo para a devida instrução por óbvio que os demais recursos de apelação não terão suas razões analisadas por uma razão clara; ambos tiveram o seu objeto esvaziado. III - não há o que se falar em contradição, ainda mais que as Embargantes nem apontam uma suposta omissão no bojo da própria decisão, mas o tentam fazer tomando por base uma decisão mais antiga, proferida em análise de um recurso de Agravo de instrumento, o que não ter qualquer cabimento. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0843767-68.2017.8.14.0301
EMBARGANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMANO TIBÉRIO MARINI
EMBARGADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARMELITA PINTO FARIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
EMBARGANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMANO TIBÉRIO MARINI
EMBARGADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARMELITA PINTO FARIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843767-68.2017.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS e por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA visando modificar Acórdão prolatado nos autos de Ação de Interdição no qual litigam. Insurgem-se os Embargantes ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão colegiada, sob a alegação de que haveria omissão e contradição, uma vez que seus recursos de apelação não teriam sido apreciados. Aduzem ainda que o Acórdão seria contraditório com o entendimento desta mesma Relatora, em Agravo de instrumento anteriormente analisado. Prosseguiram alegando que haveria nos autos diversos documentos que atestariam a capacidade civil da Sra. Maria Stela, o que foi desconsiderado pela decisão. Por sua vez, os Embargos opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA também trazem a mesma insurgência, qual seja a de que os demais recursos de apelação não teriam sido apreciados por esta Relatora. Em Contrarrazões a Embargada pleiteou a aplicação de multa às Embargantes, sob a alegação de que os Embargos teriam sido manejados de forma protelatória. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o Relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do Plenário Virtual. Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0843767-68.2017.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS e por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA visando modificar Acórdão prolatado nos autos de Ação de Interdição no qual litigam. A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. Nos dizeres de Freddie Didier Junior: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248). Quando o legislador previu a figura dos Embargos de Declaração, estabelecendo as hipóteses taxativas acima elencadas, previu a necessidade de aperfeiçoar uma decisão contraditória em seu próprio bojo. No presente caso, o acórdão proferido de forma unânime por esta Turma julgadora entendeu pela nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja o devido processamento do feito, tendo em vista que a sentença havia declarado sua extinção sem julgamento de mérito, em razão de que não haveria a expressa anuência dos demais legitimados pelo art.746 do CPC. Ocorre que, como bem destacado no acórdão embargado, qualquer pessoa do rol mencionado possui legitimidade para propor a ação e tela, sem que haja a necessidade de anuência dos demais, conforme erroneamente entendeu a sentença vergastada. Assim, ante o dever geral de cautela do Magistrado, entendi que o fundamento da sentença elencado na impossibilidade da apelante em exercer a curatela em decorrência de um laudo psiquiátrico juntado nos autos que atesta que a apelante possui ansiedade, depressão e transtorno obsessivo-compulsivo não pode ser prova única e exclusiva para considerá-la inapta a promoção de interditada, tendo em vista tratar-se de doença que pode ser amenizada e/ou tratada, indicando, pois, sua total possibilidade para gerir os atos da vida civil, quiça ser curatela, caso reconhecida a necessidade. Portanto, mister que haja uma melhor averiguação do caso, com uma análise de mérito, após o Devido Processo Legal e em observância ao Princípio Processual da Primazia da decisão de mérito. Tendo sido acolhida a alegação da primeira apelante, que resultou na nulidade da sentença e devolução dos autos ao Juízo Primevo para a devida instrução por óbvio que os demais recursos de apelação não terão suas razões analisadas por uma razão clara; ambos tiveram o seu objeto esvaziado. De pronto fica solarmente demonstrado que não há o que se falar em omissão, posto que a perda de objeto dos recursos foi expressamente declarada em sentença. Também não há o que se falar em contradição, ainda mais que as Embargantes nem apontam uma suposta omissão no bojo da própria decisão, mas o tentam fazer tomando por base uma decisão mais antiga, proferida em análise de um recurso de Agravo de instrumento, o que não ter qualquer cabimento. Ressalto que, a despeito de não acolher as razões elencadas nos Embargos opostos, não consigo vislumbrar de forma cristalina a configuração de litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido realizado em sede de Contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 21/06/2024
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:09
Não-Provimento
21/06/2024, 09:40
Mérito
18/06/2024, 14:12
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:16
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 10:49
Movimentação processual
17/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:07
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 18:08
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração de ID nº 16925922 e ID nº 16925916, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:20
Ato ordinatório
14/11/2023, 08:19
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 23:48
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 23:30
Publicação
07/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. EQUIVOCADA. SENTENÇA NULA. PESSOAS QUE PODEM PROMOVER REFERIDA AÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO PREFERENCIAL E NEM CONCORRENTE. CAPACIDADE DA APELANTE REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PARA PROMOVER A AÇÃO. LAUDO QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA. INVÁLIDO PARA OS FINS ALMEJADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA. DEMAIS RECURSOS. PREJUDICADOS. I- A autora da ação que requereu a interdição por curatela é filha da SRA. MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, sendo para tanto legítima para sua promoção, conforme artigo acima citado. II- A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente, não necessitando, pois, de anuência dos demais filhos. III- O laudo que fundamentou a sentença deve ser considerando inválido para os fins almejados, eis que além de não poder ser prova única e exclusiva para considerá-la inapta, por se tratar de doença que pode ser amenizada e/ou tratada, ainda é datado de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação objeto do presente recurso, trazendo à tona que o quadro da apelante pode ter sido revisto, havendo necessidade de dar oportunidade para esclarecimento do fato. IV- A atividade jurisdicional deve primar pela satisfação dos direitos discutidos em juízo e no caso dos autos, é possível extrair que o grande tumulto causado no processo só induz a necessidade de averiguação melhor dos fatos, mormente se considerarmos os anos arrastados sem que houvesse perícia, estudo do caso e todos os demais atos necessários para julgamento do feito. V- Conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de seja nula a sentença atacada, retornando os autos ao juízo de origem para os devidos fins, ressaltando que os demais recursos interpostos restam prejudicados diante de tal conclusão.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:14
Provimento
31/10/2023, 15:13
Mérito
31/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:15
Para julgamento de mérito
10/10/2023, 17:06
Documento (Informações)
04/10/2023, 08:53
Retirado
30/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:44
Para julgamento de mérito
19/05/2023, 14:43
Retirado
09/05/2023, 14:14
Retirado
02/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:51
Para julgamento de mérito
19/04/2023, 13:51
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 15:39
Movimentação processual
30/03/2023, 15:27
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da Sentença proferida pelo Magistrado primevo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em sede recursal, a parte REQUERIDA, ora apelante (MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA), alegou, dentre outras coisas, que não teria condições de solver as despesas do processo. Nesse mesmo sentido ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA alegram em sua tese recursal. (Em análise aos autos, observa-se que a apelante MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA) recebe seus proventos em valor liquido que ultrapassa os R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo quaisquer documentos que atestem que os valores das despesas do processo implicariam em sua subsistência, de modo que a renda auferida pela apelante justifica sua capacidade econômica. A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, considerando que aquela possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la. Nesse sentido, a Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012) deste Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 6 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12). No que se refere ao pedido de assistência gratuita requerido por ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA entendo que inexistem documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira,
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade processual a sra apelante MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, razão pela qual concedo o prazo de 05 (dias) para que as custas do presente recurso sejam recolhidas, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, e concedo o prazo de 05 (dias) aos recorrentes ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA para comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido pleiteado. Belém, __ de ________ de 2023 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:34
Mero expediente
27/02/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:43
Movimentação processual
01/12/2022, 10:09
Petição (Parecer)
07/11/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:50
Mero expediente
14/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:51
Movimentação processual
14/09/2022, 12:51
Movimentação processual
12/09/2022, 10:26
Redistribuição (prevenção)
02/08/2022, 08:26
Redistribuição por prevenção
01/08/2022, 15:36
Conclusão
27/07/2022, 13:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/07/2022, 13:27
Incompetência
27/07/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:03
Movimentação processual
06/06/2022, 11:02
Recebimento
04/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843767-68.2017.8.14.0301 [Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 721, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 727, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Mata, 926, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS, etc.. I - No que tange a alegação de suposta (in)tempestividade das contrarrazões do apelado, observo que o juízo de admissibilidade recursal incumbe à instância superior. II - Mantenho a SENTENÇA ora guerreada, por suas próprias razões, e acaso transcorrido os prazos legais, REMETAM-SE OS AUTOS AO E. TJPA, com as homenagens de estilo, observadas as cautelas de praxe. III - P.R.I.C. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
27/05/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/05/2022, 11:27
Baixa Definitiva
25/05/2022, 11:27
Movimentação processual
25/05/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:18
Movimentação processual
23/05/2022, 15:18
Recebimento
23/05/2022, 08:24
Recebimento
23/05/2022, 08:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 08:22
Distribuição (sorteio)
23/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0843767-68.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora e as partes rés, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 5 de abril de 2022. NATHALIE MAGALHAES MENESES Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843767-68.2017.8.14.0301 [Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 721, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 727, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Mata, 926, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 SENTENÇA CHAMO A ORDEM o processo, uma vez que a parte autora ajuizou ação requerendo a curatela de sua genitora, incluindo no polo passivo suas irmãs, e por
trata-se de Jurisdição Voluntaria, as requeridas ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, não deveriam compor a lide haja vista que não são partes. A curatela dos interditos é procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. No ensinamento de Carnelutti (apud José Olympio de Castro Filho, n. 133, pág. 260), na interdição o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face de um único interesse, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do próprio incapaz. Sendo assim, as manifestações apresentadas pelas requeridas ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, são impertinentes nos autos, pois não são PARTES, sendo a parte do polo passivo, A INTERDITANDA MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Assim, proceda a UPJ com a retirada de todas as manifestações da citadas acima, fato que causou sobremaneira tumulto processual, DEVENDO MANTER o ID 3578739, bem como retire do polo passivo as requeridas acima nominadas.
Trata-se de INTERDIÇÃO E CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória), ajuizado por REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, na condição de filha do (a) interditando (a), tendo como requeridos ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, irmãs da autora e filhas da interditanda. Através do ID 3568351, foi determinada a audiência de interrogatório da interditanda e oitiva da requerente, reservando-se para apreciar o pedido de curatela provisória em momento posterior. Através do ID 3578739, a parte requerida ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, apresentou LAUDO PSIQUIÁTRICO da requerente, a qual apresenta sinais compatíveis com as patologias CID 10 F41.2 e F42. Através do ID 3622495, o MP exarou parecer, no qual declara que: “...concorda com o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo...” Através do ID 4227006, a interditanda apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, juntando laudos de sua plena capacidade física e mental, ID 4227018. Através do ID 4592685, foi realizada a audiência de oitiva da interditanda No parecer de ID 5926355, o MP declara que: “...é favorável ao entendimento de que a efetivação da perícia médica é fundamental para a elucidação do real estado de saúde da interditanda além de constituir-se no cumprimento daquele preceito legal, no entanto, fique claro que a requerente Regina Maria, sendo positiva a necessidade de ser decretada a interdição da Sra. Maria Stela, não poderá se ver nomeada curadora de sua genitora ante a não aceitação desse fato pelos demais filhos da idosa...” Através do ID 8015647, foi determinado a perícia da interditanda. Através do ID 45022619, O MP alegou suspeição por motivo de foro íntimo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. NO CASO EM COMENTO, constata-se que a parte autora não possui condições de postular e de exercer a CURATELA de sua genitora, haja vista que conforme ID 3578739, foi juntado aos autos LAUDO PSIQUIÁTRICO da mesma, a qual apresenta sinais compatíveis com as patologias CID 10 F41.2 e F42 (Transtorno misto de ansiedade e depressão; Transtorno obsessivo-compulsivo). Outrossim o Ministério Público em seu parecer de ID 5926355, manifestou-se na seguinte forma: “...no entanto, fique claro que a requerente Regina Maria, sendo positiva a necessidade de ser decretada a interdição da Sra. Maria Stela, não poderá se ver nomeada curadora de sua genitora ante a não aceitação desse fato pelos demais filhos da idosa...” Constata-se nos autos que não há anuência dos legitimados conforme o art. 747 do CPC; bem como laudo psiquiátrico em que a autora apresenta as patologias ao norte mencionado, assim como a mesma não juntou atestado médico para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. Desta forma conclui-se que REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA não possui condições de exercer a Curatela de MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, face não ter juntado a anuência dos legitimados, tampouco juntou atestado médico para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela, carecendo a presente ação de pressuposto pra desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, nesta ação a finalidade precípua são os interesses da curatelando e seu bem estar, e, consta dos autos que a interditanda é bem cuidada pelos filhos que residem atualmente com esta, não restando dos autos, nenhuma prova documental, nem relato sequer, de abusos de direitos ou maus tratos, nem necessidade de intervenção do Estado Juiz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. REVOGO eventual liminar concedida. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC2, retornem os autos conclusos para apreciação. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA. Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO Nº 0843767-68.2017.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS. Defiro o requerido no parecer do MP de ID 29785819, qual seja: I – INTIME-SE as requeridas ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA E ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, através de seu patrono, a fim de que informem, NO PRAZO DE 10 DIAS, o atual endereço da interditanda, apresentando documento comprobatório, bem como se manifestem sobre o ofício de ID 24185311 do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves e o ofício de ID 24460108 da divisão do serviço social das varas de família. Após, encaminhe os autos ao Ministério Púbico. Cumpra-se; Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 08437676820178140301 R.H. I – ANTE os esclarecimentos na petição de ID 28535139, verificando-se que a Interditanda não reside a requerente, havendo conflitos familiares, inclusive com ação de Regulamentação de Visita na 6ª VARA DE FAMÍLIA, encaminhe-se os autos ao MP para fins de parecer sobre a prosseguibilidade da presente ação. II - Cumpra-se, e após cls com urgência por se tratar de processo de 2017. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843767-68.2017.8.14.0301 [Tutela e Curatela] INTERDIÇÃO (58) REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 721, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Balbi, 727, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Mata, 926, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO
VISTOS. Considerando os pedidos formulados nos autos, em respeito ao Princípio da Celeridade Processual, DEFIRO o pedido formulado pela requerente e, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, através de equipe Técnica do Setor Social deste Tribunal, a ser realizada no endereço informado nos autos, a saber: Av. João Balbi, nº 727, Edf. Belém, Apto. 204, Bairro Nazaré, neste município, no prazo de 60 (sessenta) dias. Saliente-se que, FICA MANTIDA A PROVA PERICIAL agendada para o dia 09/02/2021, conforme id. Num. 13482065 - Pág. 1, a ser realizada pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves”. Pontua-se, desde logo, que eventuais embaraços ou o não cumprimento das decisões judiciais poderá vir a ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. Ao Ministério Público para ciência. Após, efetuadas as diligências determinadas por este Juízo e decorridos os prazos concedidos, retornem os autos conclusos para apreciação. Dil. e cumpra-se. Belém/PA, 12 de janeiro de 2021 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.