Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) RECORRIDO(A): P. P W. L. (REP. P/ PAOLA WILM LOBATO) (Representante: DENIS MACHADO MELO - OAB/PA nº 10.307) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0875618-86.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23349929) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO ABA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (ID nº 22727674) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 12 e 16, do(a) Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de que a legislação permite o custeio de despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, especificamente naquelas hipóteses especiais em que se constata (1) urgência/emergência no tratamento, como estipulado no próprio contrato (2) inexistência de estabelecimento credenciado no local ou, ainda, quando há (3) a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, o que não se observou no caso dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23953181). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o Tema nº 1.295 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte questão submetida a julgamento: “Tema 1.295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (REsp 2153672)” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, afetado ao Tema nº 1.295 do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará