Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Rua 4, s/n (entre Rua I e Rua J), Destacado, Salinópolis – PA, CEP: 68.721-000 Salinópolis-PA. Fone: (91) 3423-2269. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000741-65.2019.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando os princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente os da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos (arts. 3º, § 3º; 6º e 10 do CPC), intimem-se as partes remanescentes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, faculto às partes, em prazo comum de 10 (dez) dias, a indicação de: · Questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide; · Provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, sua pertinência e necessidade; · Manifestação sobre matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, desde que relacionadas ao objeto do processo, de modo a prevenir alegação de cerceamento de defesa. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos, para prolação de despacho saneador e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do CPC, ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis-PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:40
Mero expediente
09/06/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/12/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 20:00
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:23
Publicação
07/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA. Fone: (91) 3423-2269. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000741-65.2019.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. 1. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, remetam-se os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 20:42
Documento
31/07/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Compulsando os autos, constato que o houve o julgamento da Apelação Cível, tendo sido conhecido e provido o apelo “anulando a sentença atacada, além de determinar o retorno do feito ao Juízo de Origem para regular processamento do feito a partir do Pedido de Reconsideração ID 9311381”. Na ocasião foi determinada a intimação das partes, tendo sido certificado seu trânsito em julgado. Posteriormente, o patrono da parte apelada informou a renúncia de poderes nos autos. É o essencial relatório. Decido. Considerando que já houve o julgamento da Apelação Cível, sem que as partes tenham interposto recurso, deu-se por encerrada a competência recursal, razão pela qual, determino que a Secretaria cumpra integralmente o decisum (PJe ID nº 10117839), - já tendo sido certificado seu trânsito em julgado - proceda à baixa na distribuição desta relatora, com a remessa dos ao d. Juízo a quo. Cumpra-se. Belém (PA), 01 de julho de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº 0000741-14.2019.814.0048 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALINÓPOLIS/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA. Fone: (91) 3423-2269. E-mail: [email protected] Processo nº: 0000741-65.2019.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. 1. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, remetam-se os autos conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 20:42
Documento
31/07/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Compulsando os autos, constato que o houve o julgamento da Apelação Cível, tendo sido conhecido e provido o apelo “anulando a sentença atacada, além de determinar o retorno do feito ao Juízo de Origem para regular processamento do feito a partir do Pedido de Reconsideração ID 9311381”. Na ocasião foi determinada a intimação das partes, tendo sido certificado seu trânsito em julgado. Posteriormente, o patrono da parte apelada informou a renúncia de poderes nos autos. É o essencial relatório. Decido. Considerando que já houve o julgamento da Apelação Cível, sem que as partes tenham interposto recurso, deu-se por encerrada a competência recursal, razão pela qual, determino que a Secretaria cumpra integralmente o decisum (PJe ID nº 10117839), - já tendo sido certificado seu trânsito em julgado - proceda à baixa na distribuição desta relatora, com a remessa dos ao d. Juízo a quo. Cumpra-se. Belém (PA), 01 de julho de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº 0000741-14.2019.814.0048 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALINÓPOLIS/PA
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
11/05/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:35
Movimentação processual
02/05/2024, 10:35
Outras Decisões
03/02/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 13:20
Petição (Contestação)
04/08/2023, 20:55
Mero expediente
18/07/2023, 16:41
Audiência (realizada; conciliação)
18/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:21
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:12
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 15:24
Mandado
11/05/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:50
Mandado
27/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:30
Audiência (designada; conciliação)
13/04/2023, 15:18
Mero expediente
04/03/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2023, 13:50
Movimentação processual
04/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS/PA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA – JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO inconformada com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis/PA que, nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por si contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., julgou o feito extinto sem resolução do mérito. A autor, ora apelante, ajuizou a ação mencionada alhures alegando, em síntese, ter sido surpreendida pela realização de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria. Na sentença recorrida, o juízo primevo julgou o feito extinto sem resolução o mérito, sob o entendimento de necessidade de juntada da Procuração Original. Inconformada, Oneide Souza do Nascimento interpôs Recurso de Apelação. Alega que a desnecessidade de juntada da Procuração Original, aduzindo que os documentos juntados por advogado possuem fé pública. Em contrarrazões, pugna a instituição financeira pelo desprovimento do recurso de apelação e, por conseguinte, pela manutenção da sentença testilhada. Distribuído, coube-me a relatoria do feito. Considerando a matéria versada, determinei a intimação das partes para manifestarem acerca da possibilidade de acordo, tendo o prazo decorrido in albis. É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, destaca-se que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Regimento Interno TJE-PA Art. 133. Compete ao relator: [...] XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Com efeito, alegada a necessidade de juntada da Procuração original da autora se afigura em medida despicienda, mormente à vista da regra geral de presunção de veracidade dos documentos, cabendo à parte contrária, querendo, impugnar a sua autenticidade "na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos", conforme disposto no art. 430 do CPC. Sobre o assunto, também disciplina o art. 424 do mesmo Diploma Legal: "O art. 424 do Novo CPC equipara, em termo de valor probante, a cópia do documento particular e o original, mas insiste no equívoco da previsão do caput do art. 385 do CPC/1973 no sentido de aparentemente exigir sem condicionantes a conferência e certificação de conformidade entre a cópia e o original pelo escrivão. Na realidade, essa conferência e certificação só serão exigidas quando a parte contra quem se produziu a prova impugnar, dentro dos prazos legais, a juntada de cópia do documento. A iniciativa também pode ser do juiz de ofício em razão de seus "poderes" instrutórios. Nesse caso, haverá a necessidade de se intimar as partes comunicando-se de dia e horário em que será realizada a conferência pelo escrivão." (Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, pág. 721).” (Negritou-se). Ademais, de acordo com o inciso IV no art. 425 do CPC, as cópias declaradas autênticas pelo advogado, são equiparadas aos originais, possuindo, dessa forma, força probante. Assim sendo, mostra-se desnecessária a juntada das vias originais ou das cópias autenticadas da procuração e dos documentos que instruem a petição inicial, inclusive porque não houve manifestação da parte contrária, uma vez que ainda não foi determinada a sua citação, estando tal entendimento pacificado na Jurisprudência. Sobre o tema, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. SÚMULAS 05 E 07/S.T.J. (...) Nessa conjuntura, tenho para mim que razão acompanha a recorrente quando apregoa que teve seu direito desprezado na instância monocrática. Nesse sentido, denota-se que os esclarecimentos prestados pelo perito às fIs. 3183/3205 são reveladores e não deixam margem a dúvidas acerca desse desprezo às provas carreadas pela autora. Das ditas informações (fl. 3194) é possível aferir que a falta de autenticação dos documentos de fIs. 470/473, e de documentos relativos à 11ª medição, deram ensejo ao desprezo do laboro pericial acerca dos mesmos para fins de obtenção do saldo devedor. Observe-se os esclarecimentos do expert às partes e sobretudo à juíza da causa: 'Este perito ao fazer carga do processo, ciente dos fatos acima narrados, e considerando os documentos de fls. 470/473 (Doe. P- 2), não estarem autenticados e diante da falta da 118 medição (décima primeira) medição do contrato 294/91, diligenciou junto à Secretaria de Transportes e Obras do Estado Tocantins, mesma onde solicitou do que encaminhasse cópia autenticada do referido processo caso estivesse em seu poder. (...)' Ademais, a própria legislação processual assegura o pedido incidental de exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária. A negativa de exibição, ou mesmo seu extravio, importa na veracidade da declaração da parte oponente quanto ao conteúdo do documento como expressamente prevê a disciplina do art. 359 do Código de Processo Civil, evidentemente na hipótese de inexistência de documento que aponte em sentido contrário. Acaso realmente inexistente a documentação. Por outro lado, não se pode alegar a imprestabilidade de documento colacionado por uma das partes pelo simples fato de não vir em sua via original, ou mesmo autenticado por quem de direito, posto que, a meu ver, nosso sistema contempla como regra geral a presunção de veracidade dos documentos, a qual se afasta apenas por elemento inequívoco em contrário ou por meio de incidente de falsidade, hipóteses não presentes no caso vertente. Desta forma, não vejo lastro legal para o desprezo da documentação colacionada pela parte autora, que deveria ter sido tomada em conta pelo perito na feitura de seu laboro. (...) Por todo o exposto, conheço do recurso manejado e dou-lhe provimento, razão pela qual, reformo a sentença fustigada no sentido de reconhecer os direitos creditícios relacionados à documentação de fls 470/473, bem como os relativos à medição, devendo o respectivo quantum ser apurado em liquidação de sentença,majorando-se os honorários de sucumbência nos termos adrede frisados. (fls. 3367/3371) (...). (REsp 989.616/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 18/06/2008). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É dispensável, na presente hipótese, a determinação de emenda à exordial para juntada de procuração com assinatura original da...Ver ementa completa outorgante. Consequentemente, a sentença extintiva baseada no descumprimento de exigência incabível não pode ser mantida. Sentença anulada. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA 00033589520198140048, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL N. 0005468-67.2019.8.14.0048
APELANTE: JOSEFINA FERREIRA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS/PA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – EMENDA A INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DIGITALIZADO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA ASSINATURA ORIGINAL DA OUTORGANTE – FORMALISMO EXACERBADO – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da necessidade ou não de apresentação de procuração original pela parte autora para efeito de preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2 – O indeferimento da petição inicial sob fundamento de ausência de juntada de procuração original, revela-se descabida, visto que tal exigência para a instrução da inicial não encontra respaldo na legislação processual, bem como se encontra em desacordo com os princípios (9112279, 9112279, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Tratando-se a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve a Ação de Busca e Apreensão, fundamentada nessa cártula, vir acompanhado do original. Precedente do STJ e das Turmas de Direito Privado deste E. TJPA. 2.Determinada a apresentação e não atendido pela instituição financeira, escorreito o indeferimento da inicial. 3.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (8382876, 8382876, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESCABIMENTO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não da apresentação da procuração original para instrução da petição inicial da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais. 2. Como é cediço, o descumprimento de diligência determinada ou o seu não cumprimento a contento, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. Ocorre que, no caso dos autos, o indeferimento da petição inicial sob tal fundamento é descabido. Isto porque, a exigência de apresentação do original da procuração para a instrução da inicial não encontra respaldo na legislação processual, bem como se encontra em desacordo com os princípios. (7489535, 7489535, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-30, Publicado em 2021-12-09) Destarte, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000741-14.2019.814.0048
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença atacada, além de determinar o retorno do feito ao Juízo de Origem para regular processamento do feito a partir do Pedido de Reconsideração ID 9311381. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Belém/PA, Data registrada no Sistema PJE. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
09/05/2022, 11:28
Decurso de Prazo
09/05/2022, 03:33
Decurso de Prazo
09/05/2022, 02:19
Publicação
25/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ONEIDE SOUZA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A ATO ORDINATÓRIO Intimação para as partes acerca da migração do processo para o PJe De ordem e, nos termos do art. 54, inciso IV, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJE/PA, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação das partes para que tomem ciência da migração dos presentes autos ao PJe (Processo Judicial Eletrônico), ficando cientes que os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico, bem como que poderão suscitar eventual desconformidade no procedimento de migração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir das respectivas intimações. Salinópolis (PA), 19 de abril de 2022. (documento assinado digitalmente nos termos da lei nº 11.419/2006) DIRETOR(A) DE SECRETARIA e/ou SERVIDOR(A) DA SECRETARIA JUDICIAL (Provimentos nº 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB do TJE/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av. João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0000741-65.2019.8.14.0048(PJe) Ação.......................: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)