Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: MARIA ALICE DE DEUS VIEIRA, ZÉLIA LÚCIA DE DEUS VIEIRIA; ROSA MARIA DE DEUS VIEIRA VINHAL; DIOGO NAVES SOBRINHO; ANNA BEATRIZ DE SOUZA LIMA VILLELA MARTINS NAVES; SEBASTIÃO NAVES JÚNIOR E ROSSANA TAVARES CARDOSO. ADVOGADO: HAROLDO WILSON GAIA PARA
EMBARGADOS: THELSON SOARES LEMOS E TASSO SOARES LEMOS. ADVOGADO: HENRIQUE FURQUIM PAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO
Autores: Com a morte do advogado, extinguiu-se o mandato de representação, conforme art. 682, II do Código Civil.2. Intimações para Regularização: Foram expedidas diversas intimações para que os autores regularizassem a representação processual, inclusive por edital, sem sucesso.3. Ausência de Regularização: A falta de regularização processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública. 4. Extinção do Processo: Diante da irregularidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC. 5. Condenação em Custas e Honorários: Os autores são condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor objetivado na demanda, observada a concessão de assistência judiciária gratuita, se for o caso.IV. Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N° 0000779-27.2006.8.14.0018
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ALICE DE DEUS VIEIRA, ZÉLIA LÚCIA DE DEUS VIEIRIA, ROSA MARIA DE DEUS VIEIRA VINHAL, DIOGO NAVES SOBRINHO, ANNA BEATRIZ DE SOUZA LIMA VILLELA MARTINS NAVES, SEBASTIÃO NAVES JÚNIOR e ROSSANA TAVARES CARDOSO, frente à decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelos ora embargados, reformando a sentença em todos os seus termos. Na origem, o juízo singular extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando a falta de interesse processual superveniente, consistente na perda do objeto, posto que haveria sido proferida sentença no processo conexo de ação de cobrança n° 0000156-31.2004.8.14.0018. A parte opôs Embargos de Declaração (ID 22311927) alegando que a referida ação se trata de ação autônoma, bem como teria sido sentenciada, mas sem o trânsito em julgado. Em decisão (ID 22311930), o juízo a quo deu parcial provimento aos embargos, de modo a determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação principal. Os autores interpuseram recurso de apelação (ID 22311932), destacando que, embora esta ação tenha relação com a de n° 0000156-31.2004.8.14.0018, essas não seriam dependentes. Além disso, reiterou que na Ação de Cobrança a parte só se manteve inerte, o que teria gerado sua extinção, pois um dos apelantes, aqui embargados, faleceu. Posto isso, deveria ter ocorrido a intimação pessoal dos autores/embargados para regularizarem a representação no processo de Ação de Cobrança. Em contrarrazões (ID 22311935), a parte requereu que a sentença fosse mantida. Em decisão monocrática (ID 23972532), entendeu-se que as alegações da parte recorrente tinham verossimilhança, uma vez que, conforme dispõe o art.485 do CPC, o Juiz só poderá extinguir o processo mediante a intimação pessoal das partes, motivo pelo qual deu-se provimento à apelação. Os apelados interpuseram embargos de declaração (ID 24370973) aduzindo que a decisão supracitada seria omissa e contraditória, isso proque, estaria tratando da extinção da ação por carência de interesse processual, enquanto a sentença proferida pelo juízo estaria fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, não haveria que se falar em ausência de citação válida, porque a sentença teria sido extinta por perda do objeto. Requereu, portanto, a reforma da decisão proferida. Em contrarrazões (ID 24593018), os embargados destacam a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que não observou dispositivo imperativo de Lei Federal, que é o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo o único desfecho possível a reforma desta. É o relatório. DECIDO Observando que se trata de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, conclui-se pela necessidade de julgamento monocrático, conforme imperativo legal previsto no artigo 1.024, § 2º do CPC/2015. A priori, destaca-se que os Embargos de Declaração se destinam a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. discorre: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo". (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248)” Nos moldes normativos, essa espécie recursal está prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme se vê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, em nenhuma hipótese podem os embargos de declaração servir de meio apto a rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo prolator da decisão embargada. Contudo, muito embora os embargantes tenham alegado a existência de omissão e contradição na decisão, da leitura dos autos é possível constatar que este demonstra mero inconformismo com o que foi decidido, objetivando, por isso, a reforma desta, o que não se revela possível por meio dos embargos de declaração. Destaca-se, a priori, que a sentença do juízo singular foi prolatada da seguinte forma “(...) logo, tratando-se de hipótese de falta de interesse processual superveniente (consistente na perda do objeto), a extinção do processo é medida que se impõe” Em que pese os embargantes alegarem que a intimação pessoal não seria necessária, a realidade fática,
trata-se de regularização processual mediante o falecimento de uma das partes, conforme se extrai da certidão de óbito (ID 22311839 - Pág. 1). Posto isso, em síntese, depreende-se que a falta dessa regularização configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, sendo, portanto, plenamente possível de ser apreciada por este Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO PATRONO DOS AUTORES. SUSPENSÃO DOS AUTOS E INTIMAÇÃO DIRECIONADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ART. 485, IV, § 3º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM 10% SOBRE A PARCELA OBJETIVADA POR CADA UM NA DEMANDA. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADO. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ARTº 485, IV § 3º CPC.- Apelação cível prejudicada. I. Caso em Exame:
Trata-se de Ação de Cobrança referente à correção de valores de conta poupança pelos índices de 44,80% (abril de 1990) e 7,87% (maio de 1990). A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento das diferenças com correção monetária e juros. II. Questão em Discussão: A questão central é a regularidade processual após o falecimento do patrono dos autores e a consequente necessidade de regularização da representação processual dos mesmos. III. Razões de Decidir: 1. Falecimento do Patrono dos
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, em razão da extinção da ação sem resolução de mérito quanto aos apelados, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto.V. Dispositivos Relevantes:- Art. 485, VI, § 3º do CPC: Extinção do processo sem resolução de mérito.- Art. 76 do CPC: Suspensão para regularização de representação processual.- Art. 682, IIº do CC: Extinção do mandato pela morte. - Art. 85, § 2º do CPC: Fixação de honorários advocatícios.- Art. 406 do CC: Juros de mora de 1% ao mês.- Súmula 14 do STJ: Correção monetária a partir do ajuizamento da ação.- Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038925-10.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível - 0000783-64.2018.8.16.0155, 14ª Câmara Cível - 0002084-46.2018.8.16.0058. (TJ-PR 00006236220088160099 Jaguapitã, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2024) – grifo nosso. Portanto, embora o embargante alegue que a referida decisão monocrática se baseou em dispositivo contrário ao do juízo de piso, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como considerando que a parte faleceu anos antes da sentença ser prolatada, vislumbra-se que era indispensável a realização de intimação pessoal para sanar tal problemática. Além disso, o juízo a quo decretou a perda de objeto uma vez que a ação principal teria sido sentenciada. Ocorre que essa se encontra em fase recursal, isto é, ainda não houve a ocorrência do trânsito em julgado. Portanto, entende-se pela ausência de quaisquer elementos que justifiquem o presente embargos de declaração, ante a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na referida decisão monocrática, sendo este apenas rediscussão de matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, a qual reformou a sentença de primeiro grau. Belém, data registrada em sistema. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora