Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Nome: MARIA DE JESUS PAIXAO E SILVA Endereço: Rua Anísio Oeiras, sn, Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0000150-41.2011.8.14.0030
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face de MARIA DE JESUS PAIXAO E SILVA, ambos qualificados nos autos. Houve a conversão do mandado monitório em mandado executivo, na sentença prolatada no ID 81353113. A executada não fora encontrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 93964481. Adveio pedido de desistência da requerente, na manifestação de ID 112157520. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Vê-se que a presente ação monitória foi convertida em cumprimento de sentença. Ademais, não houve a apresentação de defesa pela parte ré, em que pese devidamente citada/intimada, razão pela qual inexiste óbice ao acolhimento do requerimento autoral.
Diante do exposto, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por sentença, conforme previsão ínsita no artigo 775, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/desistente ao pagamento das custas processuais, acaso existentes. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 6 de junho de 2024. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Nome: MARIA DE JESUS PAIXAO E SILVA Endereço: Rua Anísio Oeiras, sn, Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0000150-41.2011.8.14.0030
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por OCRIM S/A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face de MARIA DE JESUS PAIXAO E SILVA, ambos qualificados nos autos. Houve a conversão do mandado monitório em mandado executivo, na sentença prolatada no ID 81353113. A executada não fora encontrada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 93964481. Adveio pedido de desistência da requerente, na manifestação de ID 112157520. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Vê-se que a presente ação monitória foi convertida em cumprimento de sentença. Ademais, não houve a apresentação de defesa pela parte ré, em que pese devidamente citada/intimada, razão pela qual inexiste óbice ao acolhimento do requerimento autoral.
Diante do exposto, sem mais delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por sentença, conforme previsão ínsita no artigo 775, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora/desistente ao pagamento das custas processuais, acaso existentes. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 6 de junho de 2024. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:47
Desistência
11/06/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 13:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:30
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:50
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:50
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 08:35
Documento (Certidão)
02/06/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 11:21
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:13
Expedição de documento (Edital)
23/05/2023, 11:12
Mandado
23/05/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 10:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:01
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:26
Publicação
30/11/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Nome: MARIA DE JESUS PAIXAO E SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0000150-41.2011.8.14.0030
Trata-se de ação monitória ajuizada por OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS em face do MARIA DE JESUS PAIXAO E SILVA, qualificados nos autos A Autora ajuizou a presente demanda, colimando, em síntese, o recebimento de dívida no valor de R$ 40.455,95. Com a inicial, vieram os documentos. Citada, a parte requerida não apresentou embargos, conforme certidão de id. 29811164 - Pág. 3. Intimada, a parte autora se manifestou informando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a procedência do pedido, id. 72552723 - Pág. 2. Decido. Passo ao exame antecipado da lide, conforme permite o art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para este Julgador formar sua convicção sobre os fatos contidos na demanda. A jurisprudência orienta nesse sentido, vejamos: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Apresentou o autor documentos comprobatório de seu direito, que, ao serem levados ao Cartório para protesto da dívida e, após devidamente notificada, a requerida não apresentou qualquer oposição às cobranças e valores informados no referido documento, ou objeção a existência de débito. Assim, os documentos produzidos são necessários e úteis para aparelhar a presente ação monitória, conferindo liquidez e certeza da dívida assumida pela requerida. Por todo o exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marapanim/PA, 09 de novembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:54
Procedência
28/11/2022, 09:54
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 12:20
Movimentação processual
09/11/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:26
Publicação
19/07/2022, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Requerido: MARIA DE JESUS PAIXÃO E SILVA Finalidade: Intimação dos(as) advogados(as) NEWTON CÉLIO PACHECO DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 8349 e ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, OAB/PA 8346 para tomarem ciência do despacho a seguir: “DESPACHO Considerando o transcurso de três anos sem andamento da presente aço,
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Dr. Jonas da Conceição Silva, MM. Juiz de Direito da Comarca de Marapanim Processo nº 0000150-41.2011.8.14.0030 intime-se o requerente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após manifestação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se venham os autos conclusos. Publique-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim/PA, 14 de maio de 2020 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito” Marapanim/PA, 11 de julho de 2022. Cláudia Cristina Azevedo de Andrade Diretora de Secretaria