Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000155-76.2006.8.14.0050 Polo ativo: MARIA EDNA DE SOUZA Polo passivo: SANTO ZAMPIERI SENTENÇA
Trata-se de ação cível proposta por MARIA EDNA DE SOUZA em face de SANTO ZAMPIERI e TELMO THOMAS BASSO. No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, no sentido de impulsionar o feito, por mais de dois anos, conforme certidão (ID. 161194287). Autos conclusos. Brevíssimo relatório. SENTENCIO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o silêncio da parte configura abandono da causa, autorizando o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. Acórdão 1975000, 0715768-13.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. Não se desconhece, aqui, o teor da Súmula 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Notadamente, a jurisprudência entende que essa súmula só não se aplica ausente o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual (citação da parte contrária). Diante economia e da utilidade processuais entendo que a extinção do processo, pelo abandono, não impede que a parte autora ingresse novamente em juízo, com nova demanda, bem como não impede que o réu possa oferecer pretensão própria ou se defender dos fatos alegados pelo autor (caso esse volte a ingressar novamente em juízo). Solução contrária seria desprestigiar o princípio da instrumentalidade das formas: “Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não èconveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável” (ASSUMPÇÃO, Daniel. Manual de direito processual civil. Ed. Juspodivm: Salvador, 2021, p. 204). No mesmo sentido, segue inovador do TJDFT: “As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. 6. Por não ter se manifestado (a parte autora) no prazo assinalado, mesmo após a intimação pessoal para impulsionar o processo, resulta correta a sentença fundamentada pelo abandono da causa (CPC, art. 485, III, § 1º), a qual não viola os primados da boa-fé, celeridade e economia processual.”Acórdão 2005612, 0752339-80.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025. Ainda: “Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte”. STJ. 3ª Turma. REsp 2.084.837-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/6/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/index.php/jurisprudencia/12888/pelo-principio-da-instrumentalidade-das-formas-a-anulacao-de-acoes-conexas-ao-processo-falimentar-por-ausencia-de-intervencao-do-ministerio-publico-somente-se-justifica-quando-ficar-caracterizado-efetivo-prejuizo-a-parte. Acesso em: 03/11/2025. Assim, não vislumbro qualquer prejuízo na extinção do processo, tanto em relação ao autor, tampouco em relação ao réu. Destaco, ainda, que não é o caso de perempção, considerando que não há informação que o autor tenha desistido ou abandonado a demanda por mais de três vezes (art. 486, § 3º, do CPC/15). Necessário, portanto, uma distinção entre as razões de decidir da Súmula 240 do STJ e a do caso em análise.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo abandono da parte autora. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Araguaia, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito