Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO Nº. 0000925-21.2009.8.14.0032 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência em prol de AUREA MARIA CARVALHO DE MOURA e em face do requerido JOSÉ AMARILDO DE SOUZA GOÉS. Em decisão ID Num. 101544216 - Pág. 9/11 as Medidas Protetivas foram deferidas. A vítima em manifestação ID Num. 101544216 - Pág. 9 requereu o arquivamento do feito e a consequente revogação das Medidas Protetivas em face de não ter mais interesse na tramitação do mesmo, tendo em vista, que a situação entre as partes está definitivamente resolvida. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, as medidas protetivas, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. O STJ inclusive estabeleceu em recente decisão que as medidas protetivas de urgência não podem perdurar por prazo indeterminado, e que o juiz de primeiro grau deve avaliar, a cada 90 dias e mediante prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela, aplicando-se, por analogia, o parágrafo único do art. 316 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 605113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2022 (Info 756). As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. STJ. 6ª Turma. RHC 159303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/09/2022 (Info 750). Vale ressaltar, contudo, que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para que seja avalie se ainda existe situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima. Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor. STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023 (Info 770). Em razão disso, forçoso que se conclua pela perda superveniente do interesse de agir, já que a vítima requereu a desistência das Medidas Protetivas - Declaração ID Num. 102121456 - Pág. 1.
Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC. Esclareço que a extinção do feito não importa na extinção da punibilidade do autor do fato. Dê-se ciência ao MP. P. I. Notifique-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Monte Alegre, 01 de Março de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito