Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000027-98.2014.8.14.0107 POLO ATIVO:
Trata-se de demanda proposta por LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO VOTORANTIM, conforme qualificação contida nos autos. Verifico que as partes chegaram a um acordo e requerem a homologação por sentença do acordo, conforme documento id n°. 128059350. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito. O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. Vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei). Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes. Decido
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Custas pelo requerido. Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica. Serve o presente como mandado ou ofício. Cumpra-se Dom Eliseu/PA, 03 de fevereiro de 2025. Rodrigo Almeida Tavares Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
04/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/09/2024, 11:06
Trânsito em julgado
25/09/2024, 10:48
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:17
Publicação
04/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Carta)
30/08/2024, 13:51
Petição
27/08/2024, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 15:51
Mérito
26/08/2024, 14:15
Petição
22/08/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:46
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:32
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 15:28
Movimentação processual
23/07/2024, 14:23
Documento (Certidão)
23/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:27
Mudança de Classe Processual
15/07/2024, 11:39
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 3 de julho de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 10:43
Petição
01/07/2024, 17:24
Petição
27/06/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)