Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000529-68.2015.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: VALE SA Endere�o: desconhecido Nome: VALE S.A. Endereço: AV GRAÇA ARANHA, 26, Avenida Graça Aranha 26, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-900 | Advogados do(a)
RECORRIDO: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265 Advogado do(a)
RECORRIDO: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Félix do Xingu/PA em face de Vale S/A. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo (id. 130205510). É o breve relatório. Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os interesses de incapazes. Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os demandantes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
Ante o exposto, homologo por sentença a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constantes do acordo, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, al. “b”, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Autorizo o levantamento de eventual garantia ofertada e/ou de qualquer constrição patrimonial ordenada por este juízo em face dos bens da devedora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000529-68.2015.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: VALE SA Endereço: desconhecido Nome: VALE S.A. Endereço: AV GRAÇA ARANHA, 26, CASTELO, Avenida Graça Aranha 26, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-900 | Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALE S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de ID117231038. Em resumo, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, já que não deliberou sobre a necessidade ou não de remessa necessária. Ausente a incidência de efeitos infringentes, deixo de intimar a parte recorrida. II - FUNDAMENTOS São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Reconheço a legitimidade e o interesse recursal da parte insurgente, na forma do art. 996 do CPC, bem como não vislumbro qualquer causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito de recorrer. Presentes, portanto, os pressupostos recursais intrínsecos. Os embargos são tempestivos. Quanto ao preparo, anoto que a referida espécie recursal não se sujeita a preparo, a teor do art. 1.023,caput, do CPC. Por fim, a regularidade formal foi observada. Presentes também os pressupostos recursais extrínsecos. Diante disso, conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, dou provimento ao recurso, uma vez que a sentença de fato não aludiu sobre a sujeição ou não ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nas razões declinadas acima, conheço dos embargos e dou-os provimento, nos moldes dos artigos 1.022 e 1.024 do CPC, ao passo que declaro a sentença, cujo dispositivo passará constar a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7°, do CPC. Condeno a parte exequente a ressarcir as despesas realizadas pela executada bem como em honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Causa a sujeita a remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC." Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000529-68.2015.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: AV 22 DE MARÇO, 915, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: VALE SA Endereço: desconhecido Nome: VALE S.A. Endereço: AV GRAÇA ARANHA, 26, CASTELO, Avenida Graça Aranha 26, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-900 | Advogados do(a)
EXECUTADO: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de São Félix do Xingu/PA em face de Vale S/A. A decisão de ID 49222377 ordenou a citação da ré. Virtualização dos autos (ID 61432399). O despacho de ID 97447084 determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção. A Certidão de ID 109854838 informou que transcorreu o prazo in albis. É em síntese o relatório. Passo a DECIDIR. Verifica-se que a parte demandante não se manifestou nos autos, mesmo após intimada. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado, configurando desídia e desinteresse da autora. Desta forma, não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. Por fim, o art. 77, V, do Código de Processo Civil menciona o dever das partes de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para fins de intimação, bem como o de mantê-lo atualizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalte-se que, interposta apelação, este juízo terá 5 (cinco) dias para retratar-se, nos termos do art. 485, § 7° do CPC. Sem custas, salvo o disposto no parágrafo único do art. 40, parágrafo único da lei 8.328/2015. Condeno o exequente em honorários de 10 % sobre o valor da atualizado da causa. Causa sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: VALE SA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU PA 0000529-68.2015.8.14.0053 2022-05-16 08:40:32.994 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. O citado artigo prevê: "Art. 54. O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60. Parágrafo único. Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu. Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão. São Félix do Xingu, Pará.
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244.