Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ICATU SEGUROS S/A APELADA: LUCENA TELES CLARINDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000865-02.2016.8.14.0065 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA/PA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 14806356) interposto por ICATU SEGUROS S/A contra sentença (Id 14806349) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA julgou procedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Seguro n. 0000865-02.2016.8.14.0065, ajuizada por LUCENA TELES CLARINDO. Na origem, a autora relatou estar acometida por diversas patologias de natureza degenerativa, que culminaram em sua aposentadoria por invalidez junto ao INSS, razão pela qual pleiteia o pagamento do capital segurado previsto em apólice contratada, diante da negativa administrativa da seguradora. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de relação de consumo e a falha no dever de informação por parte da seguradora, especialmente quanto à distinção entre invalidez funcional permanente por doença e invalidez laborativa, concluindo pela abusividade da cláusula limitativa e condenando a ré ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Inconformada, ICATU SEGUROS S/A manejou o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a invalidez apresentada pela autora é de natureza exclusivamente laborativa (ILPD), não estando coberta pela apólice contratada, que prevê apenas a hipótese de invalidez funcional permanente por doença (IFPD), caracterizada pela perda da autonomia para atos da vida diária. Argumenta que o laudo pericial comprova a plena independência da autora para atividades cotidianas, inexistindo incapacidade funcional total Assevera que, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1112, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o dever de informação cabe exclusivamente ao estipulante, afirmando, ainda, que as condições contratuais são claras e foram devidamente disponibilizadas, inexistindo falha no dever de informação. Defende a licitude da cláusula restritiva de cobertura, nos termos do Tema Repetitivo n. 1068 do STJ; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da indenização securitária ao caso concreto, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, LUCENA TELES CLARINDO suscita preliminar de deserção recursal, ao argumento de ausência do relatório de conta do processo para comprovação do preparo, e, no mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de falha no dever de informação, a hipossuficiência da consumidora e o desequilíbrio contratual, sustentando que não foi devidamente esclarecida acerca das limitações da cobertura securitária, o que impõe a responsabilização da seguradora. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade: De início, impõe-se o enfrentamento da preliminar de deserção arguida pela parte apelada. No caso concreto, embora tenha sido inicialmente apontada irregularidade na comprovação do preparo, verifica-se que a parte apelante, após regularmente intimada, promoveu o recolhimento das custas em dobro, sanando o vício anteriormente identificado. Tal conduta revela a observância do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em deserção, devendo a preliminar ser rejeitada. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Mérito recursal Cinge-se o objeto do presente recurso, a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação em que se discute a contratação de seguro. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de cobertura securitária para a situação fática vivenciada pela autora, à luz das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato em exame
trata-se de seguro de vida em grupo (seguro coletivo), circunstância juridicamente relevante, pois altera a dinâmica obrigacional quanto ao dever de informação e à formação do vínculo contratual. Nesse tipo de avença, há a figura do estipulante, que atua como intermediário entre a seguradora e os segurados aderentes. No tocante à cobertura contratual, impõe-se a distinção técnica entre as modalidades de invalidez previstas nos contratos de seguro de vida. A invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) caracteriza-se pela perda da existência independente do segurado, isto é, pela incapacidade de exercer, de forma autônoma, os atos básicos da vida diária, como higiene pessoal, alimentação e locomoção. Por sua vez, a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD) refere-se à incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, não implicando, necessariamente, comprometimento de sua autonomia existencial. No caso dos autos, a apólice securitária (Id 2859305-Págs.16/17) prevê cobertura exclusiva para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), não abrangendo a invalidez de natureza meramente laborativa. A prova pericial (Id 14806334) produzida em juízo é categórica ao demonstrar que, embora a autora apresente limitações para o exercício de atividades laborais, mantém preservada sua capacidade de realizar, de forma independente, os atos da vida cotidiana, não se caracterizando, portanto, a perda da existência independente exigida para a configuração da IFPD. Dessa forma, ausente o risco coberto pelo contrato, cumpre verificar se subsiste a obrigação de indenizar por parte da seguradora, diante de eventual descumprimento do dever de informação. No que concerne ao dever de informação, igualmente não assiste razão à parte autora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.112, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, compete exclusivamente ao estipulante, na condição de mandatário legal, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas. Assim, não se pode imputar à seguradora a responsabilidade por eventual deficiência informacional na fase pré-contratual, sobretudo quando inexistente prova de conduta direta que lhe seja atribuível. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.068, reconhece a validade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à configuração da invalidez funcional permanente total por doença, entendida como a perda da existência independente do segurado, não se tratando de estipulação abusiva ou ilegal. Nesse contexto, a cláusula contratual que delimita a cobertura securitária revela-se legítima e plenamente eficaz, não havendo espaço para sua desconsideração ou ampliação interpretativa em prejuízo do equilíbrio contratual. Nesse sentido: Tema 1.068-STJ: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Tema 1.112-STJ: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1845943 SP 2019/0324319-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ FUNCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2053702 DF 2023/0052391-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1782278 SC 2020/0283986-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde - também - com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Súmula 568/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta características incapacitantes para atividades da vida diária (e-STJ, fl. 879), da ausência de contratação em relação à hipótese de invalidez laborativa total permanente por doença (e-STJ, fl. 884), bem como da ausência de mácula no dever de informação na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2485721 DF 2023/0338616-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS. LIMITES DA APÓLICE. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. REFORMADO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. TEMA N.º 1.068. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal capixaba, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.Além disso, como no caso não estava presente nas contrarrazões ao recurso de apelação a matéria tida por não apreciada, afasta-se, por consequência, a alegada omissão. 3. É inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJES quanto a legalidade das cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento da indenização securitária, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência aqui majoritária, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema n.º 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 5. Qualquer outra análise acerca do dever de informação, da forma como tratada no recurso especial, é, aqui, inviável por força do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2040631 ES 2021/0392921-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Portanto, à míngua de comprovação do evento coberto pelo seguro, bem como do descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, impõe-se a reforma da sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com lastro no art. 932, V, “b” do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença, e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n. 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator