Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000190-29.2013.8.14.0943 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. DECIDO. Embargos à execução não conhecidos. Verifica-se nos autos que não há bens penhorados, condição para que sejam interpostos embargos à execução de título executivo extrajudicial nos Juizados Especiais, conforme o teor do §1.º, do artigo 53, o qual por ser dispositivo de lei especial prevalece sobre o artigo 525, do Código de Processo Civil. Isso posto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução, por ausência dos pressupostos para sua admissibilidade. Consta dos autos concordância da parte Exequente acerca do valor de R$ 16.967,87, apresentado pela Executada (Id 159560491 e Id 160682934), porém acrescidos de 10% de honorários advocatícios a que alude o § 1º do art. 523 do CPC. INDEFIRO o pleito de acréscimo de 10%, a título de honorários, ao valor do cumprimento de sentença, pois o requerimento da parte Exequente não comporta acolhimento, na medida em que no microssistema dos Juizados Especiais a segunda parte do art. 523 não é aplicável, até mesmo diante do teor do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ". – g.n. Quanto à aplicação da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, previsto no mesmo dispositivo legal, esta é devida, pois a interposição de Embargos à Execução não interrompe o prazo para pagamento, estando a parte Executada intimada para tal (Id 1578160600), com prazo decorrido, razão pela qual, deduzido o valor dos honorários do cálculo no Id 160682935, deve ser pago ao Exequente o valor de R$ 18.885,23 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos). Assim, para cumprimento da SENTENÇA, intime-se o Devedor, por meio do procurador constituído para o pagamento dos valores informados, já acrescido da multa de 10% sobre o total, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 52, LJE, c/c 523-ss, CPC. Ultrapassado o prazo acima determinado para pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para seguimento, atentando-se à PRIORIDADE registrada nos autos. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito