Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0003841-45.2017.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Pagamento] Nome: REGIA SILVA MOTA Endereço: RUA ERCILIO GONÇALVES PACHECO, Nº. 14, MARACANA, TUCUMA PA, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE Endereço: AVENIDA LAGO AZUL, S/Nº, CENTRO, AGUA AZUL DO NORTE - PA, Água Azul Do Norte, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE ÁGUA AZUL DO NORTE (embargante) em face da decisão de ID 119229730, que determinou a expedição de RPV em favor da parte exequente, REGIA SILVA MOTA. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa por não o ter intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como por ter determinado a expedição de RPV em valor superior ao limite fixado na Lei Municipal nº 577/2023. É certo que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade. No que se refere ao requerimento do Município quanto ao pagamento na modalidade de RPV, em vista do art. 1º da Lei Municipal 1198/2022, entendo que deve ser desacolhido tal pedido, vez que a sentença condenatória foi proferida em 31/10/2019, com o trânsito em julgado ocorrido na data de 10/06/2021, e a referida lei foi publicada em de 13/12/2022, conforme pesquisa realizada por este juízo no site https://camaraxinguara.pa.gov.br/leis-de-2022/), portanto, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF, intérprete da Carta Magna, estabeleceu o seguinte norte em casos como o analisado no presente momento, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014) (grifei). Nesse mesmo sentido, temos o seguinte julgado mais recente do TJCE, que trata da legislação municipal posterior ao trânsito em julgado da sentença, observando o precedente do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CORRETAMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE COMO LIMITE PARA O PAGAMENTO POR RPV. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. APLICÁVEL O REGRAMENTO DO ADCT AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se a aferir se deve ser aplicada ao caso a Lei Municipal nº 013/2013, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Poranga o teto da Previdência Social.2. São válidas as leis editadas posteriormente ao prazo de 180 (cento e oitenta dias) fixado pela EC 62/09 para o exercício da prerrogativa conferida aos entes federativos de limitarem as obrigações de pequeno valor em patamares diversos dos estabelecidos no art. 87 do ADCT.3. Ocorre que a Lei Municipal n. 13/2013, datada de 05 de abril de 2013, não pode ser aplicada ao presente caso, tendo em vista que a sentença que condenou o Município de Poranga no processo de origem transitou em julgado em novembro de 2012, ou seja, em data anterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor.4. A lei local que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV não pode retroagir, atingindo apenas as obrigações posteriores ao início da sua vigência. Precedentes do STF e do TJCE.5. O marco a ser adotado para o fim de aferir a incidência da lei nova é a do trânsito em julgado da sentença, aplicando-se até então a regra contida no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o teto de 30 (trinta) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazenda Municipais.6. Por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou o regular prosseguimento da RPV no Juízo de origem.7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (Agravo Interno Cível - 0620889-25.2016.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j.: 03/05/2021) (grifei). Desse modo, respaldado na jurisprudência supra, mostra-se correto desacolher a manifestação do Executado, posto que a lei municipal, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não deve ser aplicada no presente caso, e sim a norma jurídica vigente ao tempo da formação do título judicial, mais benéfica ao Exequente, importando no pagamento dos créditos através de RPV, no valor limite de 30(trinta) salários mínimos, consoante disposto no art. 100, §3º, c/c art. 87, II, da CF.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento por não entender demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Cumpra-se a secretaria judicial a decisão de Num. 119229730 - Pág. 1. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição inicial e Capa dos Autos..action.p7s Petição Inicial 21070713595700000000027355924 Doc 002. Petição Inicial e Documentos. Documento de Migração 21070713595700000000027355925 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21070713595700000000027355926 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21070713595700000000027355927 Doc 005. Documentos. Documento de Migração 21070713595700000000027355928 Habilitação em processo Petição 21070714531876900000027360189 Prosseguimento do Feito e atualização de cálculos Petição 21070716545816200000027368580 Petição de Prosseguimento do feito - cálculos atualizados Petição 21070716545821700000027368581 Cálculo Atualizado -07-07-2021 - REGIA SILVA MOTA Documento de Comprovação 21070716545831200000027368582 Certidão Certidão 21071210053845300000027551347 Certidão Certidão 21090814003033300000031933494 Habilitação em processo Petição 21112318500927800000040177147 Petição Petição 21120916263912100000042178005 Decisão Decisão 22041113473612700000054289280 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22072511400066900000068675475 Pedido de Prosseguimento do Feito Petição 22111611095550900000077781028 Cálculos Atualizados- 16-11-2022 Documento de Comprovação 22111611095591300000077782034 Decisão Decisão 23021712495998600000082527067 Juntada de Cálculos Atualizados Petição 23022210464865400000082654633 Cálculos Atualizados 22-02-2023 Documento de Comprovação 23022210465087600000082654634 sentença condenatória Documento de Comprovação 23022210465126900000082654635 Decisão Decisão 23021712495998600000082527067 Petição Petição 23050422370936200000087305853 Decisão Decisão 23081813030838000000093341586 Decisão Decisão 23082212292143300000093563415 Petição de Manifestação Petição 23082317410432400000093677580 Cálculo Atualizado IPCA-E em 23-08-2023 - Regia Silva Mota Documento de Comprovação 23082317410449900000093677585 Petição de prosseguimento do feito Petição 24040214192166000000105498754 Decisão Decisão 24070311435731300000111690814 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071917113594400000113158920 LEI Nº 577-2023, Municipio de AAN, Que fixa limite para pagamento de RPV Documento de Comprovação 24071917113630500000113158922 Certidão Certidão 24072213453044100000113265003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072213491110900000113265014 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072213491110900000113265014 Contra Razões dos Embargos de Declaração Petição 24072315435721600000113400700 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816