Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EXPRESSO MODELO LTDA REPRESENTANTE: CAROLINE DO VALE PADILHA (OAB/PA Nº 25.440)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO MONT SERRA ANDRADE (OAB/PA Nº 20.166) - PROCURADO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0001688-78.2006.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 28.569.800), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF E INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Expresso Modelo LTDA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Pará, anulando sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal com fundamento em abandono da causa. A empresa agravante defende que a Fazenda permaneceu inerte mesmo após intimação judicial para promover o feito, o que autorizaria a extinção. O Estado do Pará, por sua vez, sustenta a nulidade da sentença por descumprimento do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e ausência de intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal por abandono da causa pode ocorrer sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública compromete a validade da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige observância rigorosa ao procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do processo por até um ano antes do início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. 4. O art. 485, §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão antes da extinção do feito, sendo essa exigência igualmente aplicável à Fazenda Pública nas execuções fiscais. 5. A aplicação do princípio da especialidade impõe a prevalência da norma específica da Lei de Execuções Fiscais sobre as disposições gerais do CPC, afastando a extinção automática sem o cumprimento do iter legal. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 314 e nos Temas Repetitivos 566 a 571, bem como precedentes do TJPA, firmam a necessidade de intimação pessoal e observância do procedimento especial, sob pena de nulidade da sentença. 7. A simples inércia da Fazenda não autoriza, por si só, a extinção do processo sem que sejam respeitadas as garantias processuais previstas na legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com suspensão do processo por até um ano e posterior arquivamento. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é requisito indispensável para validade da extinção do feito por inércia. 3. O descumprimento dessas exigências legais enseja a nulidade da sentença extintiva e impõe o prosseguimento regular da execução fiscal. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, Temas Repetitivos 566 a 571; TJPA, ApCiv nº 0007362-92.2011.8.14.0301, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 09.11.2023; TJPA, ApCiv nº 0001234-21.2007.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Nascimento, j. 04.09.2022. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Rosileide Cunha. Disponibilizado no PJE em 30/06/2025)." FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 485, III, do CPC, afirmando que o juízo de primeiro grau havia intimado o Estado do Pará (Id 17062653) para atualização do débito e indicação de bens penhoráveis; Que a Fazenda estadual permanecera inerte por quase um ano, além de já estar sem qualquer manifestação há mais de 3 anos; Que, assim, estaria configurado o abandono da causa, justificando a extinção da execução fiscal; e Que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado a aplicação do art. 485, III, do CPC ao exigir nova intimação pessoal e aplicação do art. 40 da LEF. Foram apresentadas contrarrazões (ID 29.590.481). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto o acórdão recorrido aplicou corretamente as teses fixadas pelo STJ nos Temas 566 a 571, firmadas no REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, DJe 10/03/2014), que dispõem: Tema 566: O prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §§1º e 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de despacho formal ou arquivamento provisório. Tema 567: É necessária a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, para que possa alegar causas suspensivas ou interruptivas. Tema 568: O arquivamento do processo sem baixa na distribuição não é condição para início da contagem do prazo prescricional. Tema 569: A ausência de intimações intermediárias só gera nulidade se houver demonstração de prejuízo, exceto quanto à intimação inicial, cujo prejuízo é presumido. Tema 570 e 571: Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem a prescrição intercorrente; mero peticionamento não é suficiente. O magistrado deve fundamentar a decisão delimitando os marcos temporais. A decisão recorrida expressamente afirmou que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; que não foi observado o procedimento do art. 40 da LEF, requisito obrigatório antes de qualquer extinção por inércia; que a inércia da Fazenda somente pode ser reconhecida após o devido processo legal, tal como definido nas Teses 566 a 571 do STJ; e que a certidão de ausência de manifestação não supre a intimação pessoal, nem autoriza, por si só, a extinção do processo. Dessa forma, tendo em vista o teor da Súmula 07 do STJ, a não oposição embargos de declaração e a ausência de pressupostos recursais claros e objetivos que infirmem a não intimação pessoal da Fazenda Pública e os demais fundamentos do acórdão, deve prevalecer as diretrizes nele fixadas. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido as Teses Jurídicas Vinculantes 566 a 571 firmadas pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará