Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAZONIA MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME e outros
REU: RIBEIRÃO ENERGIA S/A SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0008115-96.2018.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMAZONIA MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e ADALBERTO SANTOS DO CARMO em face de RIBEIRÃO ENERGIA S/A. Alega, em síntese, que é credora do Requerido no valor R$ 96.205,70 (noventa e seis mil, duzentos e cinco reais e setenta centavos) que, atualizado à época do ajuizamento da ação, chega a R$ 106.131,33 (cento e seis mil, cento e treze reais e trinta e três centavos), decorrente de locação de equipamentos e máquinas, bem como fabricação de materiais. Aduz que o Requerido não pagou o débito, apesar das tentativas de composição amigável da dívida. Junta documentos. Requer a expedição de Mandado de pagamento no valor de R$ 106.131,33 (cento e seis mil, cento e treze reais e trinta e três centavos). Ao ID 53369968, pág.4, Decisão determinando a expedição de Mandado de Pagamento. Ao ID 53369977, pág. 06, a Requerida apresentou Embargos Monitórios alegando excesso na cobrança, alegando ser devido o valor de R$ 88.859,42 (oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Por fim, foram ofertados dois bens imóveis de propriedade do Requerido nesta cidade de Paragominas. Ao ID 53370042, pág. 07, a parte Autora junta Impugnação aos Embargos rebatendo as alegações da parte Requerida, bem como informando não possuir interesse nos bens apresentados pelo Requerido. Ao ID 53370045, pág. 04, deferida a restrição dos veículos da Requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Com efeito, tais documentos servem de subsídio para a propositura da presente ação, estando o Requerente apto a buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, conforme expresso no art. 700, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, a parte Autora junta documentos suficientes para embasar seu pedido, comprovando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, tais como, Contrato de Prestação de Serviços de Industrialização de Equipamentos, Notas de Serviços, Fatura e Notas Fiscais (ID’s 53369952 e ID 53369953). O Requerido, por sua vez, não faz prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Em que pese suas alegações de excesso na cobrança e inclusão de juros indevidos para justificar a repetição do indébito, não junta, ao menos, planilha demonstrativa. Logo, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Requerido ao pagamento ao Autor de R$ 96.205,70 (noventa e seis mil e duzentos e cinco reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)