Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ANTONIO CEREJO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO Endereço: AV GOVERNADOR JOSE MALCHER 960 APTO 1401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: JULIANA RESQUE CAMPOS Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA 695 APTO 706, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66060-060
REQUERIDO: Nome: EXITO ENGENHARIA LTDA Endereço: AV. GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 168, SALAS 518 E 519, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66017-090 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0047233-79.2012.8.14.0301
Trata-se de requerimento do Exequente/Embargado ANTONIO CEREJO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO, para correção de erro material (Id 90973873 - Pág. 1) da Sentença (Id 64650241 - Pág. 1) prolatada em julgamento simultâneo dos Embargos de Execução nº. 0062676-70.2012.8.14.0301 e Execução de Título Executivo Extrajudicial nº. 0047233-79.2012.8.14.0301, extinguindo por falta de interesse processual, dada inadequação da via eleita, somada à perda superveniente do interesse de agir pela parte exequente. Os autos foram digitalizados (Id 64650244 - Pág. 1), intimadas da migração (Id 67765094 - Pág. 1). A Exequente/ Embargada (Id 69942020 - Pág. 1) não apresentou inconsistências. A parte Exequente/ Embargada requereu correção de erro material (Id 90973873 - Pág. 1) É o breve relatório. Decido. O pleito do Exequente/Embargado ANTONIO CEREJO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO tem por fundamento legal o art. 494, I do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Verifiquei que o erro material na parte DISPOSITIVA da Sentença não está na condenação da exequente/embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que foi devidamente fundamento no julgamento, não restando dúvidas quanto ao dever exequente/embargada arcar com o respectivo pagamento. Nesse sentido: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os pronunciamentos judicias podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento a qualquer tempo para a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, CPC). 2. Solvida questão de ordem para correção de erro material. (TRF-4 - APL: 50047235220204047105 RS, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, PRIMEIRA TURMA) AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 494, I, CPC. ERRO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. O erro material, para ser considerado como tal, deve ressair nítido, revelando indubitável desconformidade entre o que foi escrito e o que o julgador pretendia expressar, desservindo, para esse propósito, o suposto erro no julgamento. Assim, não procede a ação rescisória fundada em violação à norma jurídica, porque não verificada inexatidão material passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. (TRT-12 - AR: 00010657420205120000, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, Seção Especializada 1) À vista da parte dispositiva, verifiquei que o erro material se encontra no parágrafo anterior àquele referente condenação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Isto posto, constatados os erros materiais existentes da sentença embargada passo a corrigi-la com fundamento do art.494, I do CPC/15, assim onde consta na Sentença: “No caso, muito embora tenha sido decretada a falência da parte executada/embargada não havendo mais interesse processual legítimo no prosseguimento do processo executivo (...).” (Grifei) Leia-se: “No caso, muito embora tenha sido decretada a falência da parte executada/embargante não havendo mais interesse processual legítimo no prosseguimento do processo executivo (...).” (Grifei). Por fim, INDEFIRO o pedido de fungibilidade requerido pelo exequente/embargada ao (Id 90973873 - Pág. 2), em caso de negativa do requerimento fundado no art.494. I do CPC/15 seja recebido como Recurso de Apelação, consistindo em erro grosseiro em virtude da natureza dos institutos. Nesse sentido: Apelação CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RECURSO INADEQUADO – A DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS TEM A MESMA NATUREZA DA DECISÃO EMBARGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. É cediço que a decisão que julga os Embargos de Declaração tem a mesma natureza da decisão embargada; II. In casu, o Recorrente apela de decisão com natureza interlocutória, revelando-se erro grosseiro e insuscetível de se aplicar a fungibilidade recursal. Precedentes do STJ; III. Decisão mantida; IV. Recurso não conhecido. (TJ-AM 06110251420168040001 AM 0611025-14.2016.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2018, Terceira Câmara Cível)
Ante o exposto, mantenho a sentença em todos os seus demais termos e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM. 05