Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800238-92.2024.8.14.0029.
REQUERENTE: PAULO SERGIO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO FERREIRA DE MIRANDA, HUGO EDNALDO BRITO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Retificação de Nome ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL formulada por PAULO SÉRGIO MONTEIRO. Consta dos autos que a 2ª via da certidão de nascimento foi registrada de forma equivocada pelo Cartório de Registro Civil, uma vez que como nome da sua genitora consta Raimunda Laura Monteiro (irmã do requerente) ao invés de Joana Monteiro Botelho, que é a sua mãe. Ademais, foi referido que o nome da sua mãe consta no local do nome da avó materna. Assim pretende retificar, a fim de que conste como genitora JOANA MONTEIRO BOTELHO e avó materna JUSTINA MONTEIRO BOTELHO. Juntou documentos pessoais, sobretudo a certidão de nascimento. Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o breve relato. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que a parte interessada busca obter a retificação dos nomes de sua mãe e avó materna na certidão de nascimento. A matéria é regulada pelos artigos 109 da Lei de Registros Públicos, dos quais se depreende que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato. As questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de justificação destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária. O pedido é procedente. ISSO POSTO, diante das provas juntadas ao processo, em que ficou demonstrado ter fundamento o pedido da autora, e, ainda, parecer favorável do Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DETERMINAR QUE O CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE MARACANÃ PROCEDA COM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE PAULO SÉRGIO MONTEIRO PARA FAZER CONSTAR COMO GENITORA JOANA MONTEIRO BOTELHO E AVÓ MATERNA JUSTINA MONTEIRO BOTELHO, nos termos da inicial e documentos juntados. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (nos termos do Prov. 003/009 – CJCI) DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AO CARTÓRIO COMPETENTE. Sem honorários. Custas pela parte requerente, todavia suspendo sua exigibilidade, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença nesta data. Arquive-se. Fica a parte intimada via DJE. Maracanã, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito