Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800236-25.2024.8.14.0029.
REQUERENTE: JOSACLEIDE DA SILVA BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO FERREIRA DE MIRANDA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, proposta por JOSACLEIDE DA SILVA BARROS, para o assento do falecimento de sua genitora, a Sra. TEREZINHA NEGRÃO DA SILVA. O processo está instruído com documentos pessoais da autora e da falecida, além da declaração de óbito de nº 34379238-9, constando como data do falecimento o dia 25/12/2023, às 17h00min, no hospital, na cidade de Maracanã. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que a parte interessada busca obter a certidão de óbito tardio, uma vez que o falecimento não foi comunicado no prazo legal. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de justificação destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária. O pedido é procedente. A declaração de óbito tardia possui previsão legal no artigo 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). No presente caso, a parte interessada instruiu o pedido com documentação suficiente para demonstrar a ocorrência, dia, hora, local e causa do óbito, conforme declaração de óbito constante nos autos. Como referido, o Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pleito. Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais, entendendo que a documentação acostada aos autos é robusta e segura quanto ao falecimento, a procedência do pedido é medida que se impõe. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Município seja procedido o registro tardio de óbito de TEREZINHA NEGRÃO DA SILVA, qualificada nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de assentamento de registro de óbito extemporâneo ao Cartório de Registro de Pessoais Naturais desta urbe, encaminhando-se a documentação necessária, tais como documentos pessoais e declaração de óbito Sem honorários. Custas pela parte requerente, todavia suspendo sua exigibilidade, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Fica a autora intimada via DJE. Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo pedido foi julgado procedente, não há interesse recursal, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento do feito. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO A SRA. DIRETORA DE SECRETARIA OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. P.I.C. Maracanã, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito