Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800828-14.2019.8.14.0007 Requerente Nome: FLORESMINA FERREIRA PINTO Endereço: Rua das Flores, 120, VILA DE ITUQUARA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., com fundamento nas disposições legais. A parte Executada informou o pagamento, o que foi anuído pelo Exequente, e requereu posteriormente o desarquivamento do feito com desbloqueio de valores ainda bloqueados nos autos, mesmo com a quitação integral do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido. Pelo contido nos autos, demonstrada a satisfação do débito, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o que se depreende dos autos, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou a presente execução, com o pagamento do valor devido. A exequente, em sua petição, noticiou o pagamento do débito, reconhecendo ter sido satisfeita sua pretensão executória.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio de valores da Executada, consoante os espelhos do Sistema SISBAJUD em anexo. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive os autos com observância das cautelas legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião