Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801859-29.2022.8.14.0051
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de ANTONIA MOTA FERREIRA, nos autos do processo de cumprimento de sentença em epígrafe. O embargante, devidamente representado por advogado constituído, opôs os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese: a) Garantia do juízo: O débito encontra-se garantido por meio de depósito judicial tempestivo, nos termos do art. 914, §1º, do CPC; b) Cabimento dos embargos: Os embargos são cabíveis e tempestivos, conforme Enunciado 142 da FONAJE, sendo o prazo de 15 dias contado da intimação da penhora/garantia do juízo; c) Excesso de execução: Alega que há excesso de execução no valor de R$ 5.622,84, impugnando especificamente: - A incidência automática da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; - Divergências nos cálculos de atualização monetária e juros; d) Pedido de remessa à contadoria: Requer o envio dos autos à contadoria do juízo para elaboração de cálculos corretos e apuração do quantum debeatur; e) Vedação ao enriquecimento ilícito: Sustenta que a manutenção dos valores executados configuraria enriquecimento sem causa em favor da embargada. A embargada, por sua vez, apresentou RÉPLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando: a) Inadmissibilidade dos embargos: Alega que o depósito realizado pelo executado em 18/02/2025 constituiu pagamento voluntário, não mera garantia, impedindo a oposição de embargos; b) Comportamento contraditório: Sustenta que o embargante apenas declarou o caráter de garantia do depósito após ser intimado pelo juízo, configurando comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"); c) Extinção da execução: Defende que o pagamento voluntário extinguiu a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Preliminarmente, cumpre analisar a questão da admissibilidade dos embargos à execução opostos pelo embargante. A embargada sustenta que os embargos seriam inadmissíveis, sob o argumento de que o depósito realizado em 18/02/2025 teria constituído pagamento voluntário, e não mera garantia para oposição de embargos. Alega, ainda, comportamento contraditório do embargante, que somente teria declarado o caráter de garantia do depósito após intimação específica do juízo. Contudo, não assiste razão à embargada. O art. 914, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, do depósito ou da fiança bancária". O dispositivo legal não exige que a manifestação sobre o caráter de garantia do depósito seja contemporânea ao ato do depósito, bastando que este seja realizado tempestivamente. No caso dos autos, verifica-se que o embargante efetuou o depósito judicial dentro do prazo legal estabelecido para o cumprimento da obrigação, sendo certo que tal conduta, por si só, não implica renúncia ao direito de embargar a execução. A natureza jurídica do depósito judicial, quando realizado no prazo do art. 523 do CPC, pode ser tanto de pagamento quanto de garantia, dependendo da manifestação posterior da parte. O Enunciado 142 da FONAJE, aplicável aos Juizados Especiais, estabelece que "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora". No presente caso, considerando que o depósito judicial equivale à penhora para fins de garantia do juízo, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito, sendo os presentes embargos tempestivos. Portanto, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução, reconhecendo-os como cabíveis e tempestivos. 2.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO Superada a questão da admissibilidade, passo à análise do mérito dos embargos. O embargante alega excesso de execução, sustentando que: (i) é indevida a incidência automática da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; (ii) há divergências nos cálculos de atualização monetária e juros; e (iii) o valor executado pela embargada (R$ 66.079,46) excede o efetivamente devido (R$ 60.456,62), configurando excesso de R$ 5.622,84. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que este seja efetuado, incidirá multa de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, no caso em análise, o embargante efetuou o depósito judicial dentro do prazo estabelecido, ainda que a título de garantia. Nessa hipótese, não se pode falar em descumprimento da obrigação de pagamento que justifique a incidência da multa coercitiva. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC tem natureza coercitiva e visa estimular o cumprimento voluntário da obrigação. Quando o executado efetua o depósito judicial dentro do prazo, ainda que para fins de garantia, demonstra sua disposição em adimplir a obrigação, não se justificando a imposição da penalidade. Portanto, não se pode impor a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC quando o executado efetua depósito judicial dentro do prazo legal, ainda que a título de garantia para oposição de embargos. Verifica-se nos autos que a embargada pretende a cobrança de valores a título de astreintes (multa coercitiva). Contudo, tal pretensão mostra-se indevida. As astreintes constituem meio de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, sendo aplicáveis precipuamente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No presente caso,
cuida-se de execução de obrigação de pagar quantia certa, não se justificando a aplicação de multa coercitiva. Ademais, faz-se necessária a confirmação em sentença para que as astreintes possam ser cobradas. Não havendo decisão judicial específica que tenha fixado multa coercitiva no presente caso, é indevida a cobrança das astreintes por parte da autora. A cobrança de astreintes sem prévia fixação judicial configuraria bis in idem com a multa do art. 523, §1º, do CPC, além de violar o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal ou decisão judicial que autorize tal cobrança. 2.3. DO PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA O embargante requer o envio dos autos à contadoria do juízo para elaboração de cálculos e apuração do quantum debeatur, alegando controvérsia quanto aos valores executados. A Portaria Conjunta nº 004/2013-GP-CRMB-CCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece vedação expressa ao envio de processos dos Juizados Especiais à contadoria do juízo, determinando que os cálculos sejam apresentados pelas próprias partes. A vedação tem por fundamento os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais, evitando-se a burocratização excessiva do procedimento. Cabe às partes, portanto, apresentar seus cálculos devidamente fundamentados, competindo ao juízo analisá-los e decidir sobre sua correção. No presente caso, ambas as partes apresentaram planilhas de cálculo, sendo possível ao juízo analisar as divergências e decidir sobre o quantum debeatur sem necessidade de auxílio da contadoria. Portanto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria do juízo. 2.4. DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS Analisando detidamente as planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, verifica-se que efetivamente há divergências nos valores executados. O embargante apresentou cálculos demonstrando que o valor correto da execução seria de R$ 60.456,62, enquanto a embargada pretende o recebimento de R$ 66.079,46, resultando em diferença de R$ 5.622,84. Examinando os cálculos do embargante, constata-se que foram aplicados corretamente: - Os índices de correção monetária pelo INPC, conforme determinado na sentença; - Os juros de mora de 1% ao mês, também conforme a condenação; - O período de incidência da atualização monetária e juros; - O valor base da condenação (danos morais e materiais). Por outro lado, os cálculos apresentados pela embargada incluem indevidamente: - A multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, cuja inaplicabilidade já foi reconhecida; - Valores a título de astreintes, sem previsão legal ou judicial; - Índices de correção monetária e juros em desconformidade com o decidido. Dessa forma, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.622,84, devendo ser acolhida a impugnação do embargante neste ponto. Portanto, expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 52, IX, b da Lei n. 9.099/95, fixando como valor devido à parte exequente o montante de R$ 60.456,62 (sessenta mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$ 60.456,62 (sessenta mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Fica desde já autorizada a devolução dos valores excedentes em favor da requerida. Expedidos os Alvarás, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 137879366, SÃO TEMPESTIVOS, estando garantido o juízo pelo depósito judicial, (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Santarém, 26 de fevereiro de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0801859-29.2022.8.14.0051
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. Verifico depósito de valores no SDJ pela parte executada, conforme anexo, contudo, sem manifestação nos autos. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801859-29.2022.8.14.0051 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores depositados, sob pena de presunção de satisfação do débito. Apresentada a manifestação, INTIME-SE a parte exequente no mesmo prazo para se manifestar acerca dos valores depositados. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário da condenação e das astreintes, alegando descumprimento da liminar. Contudo, entendo pela necessidade de se ouvir a requerida acerca da alegação da parte requerente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801859-29.2022.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, SE MANIFESTAR ACERCA DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, sob pena de aplicação da multa. Ademais, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO referente à condenação, conforme cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 7 de novembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 7 de novembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
08/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/11/2024, 09:40
Trânsito em julgado
05/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 137879366, SÃO TEMPESTIVOS, estando garantido o juízo pelo depósito judicial, (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Santarém, 26 de fevereiro de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0801859-29.2022.8.14.0051
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. Verifico depósito de valores no SDJ pela parte executada, conforme anexo, contudo, sem manifestação nos autos. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801859-29.2022.8.14.0051 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores depositados, sob pena de presunção de satisfação do débito. Apresentada a manifestação, INTIME-SE a parte exequente no mesmo prazo para se manifestar acerca dos valores depositados. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário da condenação e das astreintes, alegando descumprimento da liminar. Contudo, entendo pela necessidade de se ouvir a requerida acerca da alegação da parte requerente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801859-29.2022.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, SE MANIFESTAR ACERCA DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, sob pena de aplicação da multa. Ademais, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO referente à condenação, conforme cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 7 de novembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, JULIA NE PEDROSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 7 de novembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
08/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/11/2024, 09:40
Trânsito em julgado
05/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 1 de outubro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:00
Mérito
25/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:06
Para julgamento de mérito
27/08/2024, 10:03
Movimentação processual
23/08/2024, 16:13
Mudança de Assunto Processual
02/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:26
Publicação
17/07/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:08
Documento (Certidão)
16/07/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Carta)
15/07/2024, 11:00
Mudança de Classe Processual
15/07/2024, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 12:39
Publicação
05/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Acórdão)
03/07/2024, 12:17
Não-Provimento
01/07/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:55
Mérito
26/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:54
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 13:48
Movimentação processual
20/05/2024, 07:52
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:28
Recebimento
15/10/2022, 10:23
Distribuição (sorteio)
15/10/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos. Santarém/PA, 28 de setembro de 2022. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HACCA PRISCILA COSTA RABELO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de setembro de 2022. ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Inicialmente, afasto todas as preliminares arguidas nos autos, visto que as provas constantes no mesmo são suficientes para julgamento do feito. Alega a autora que nunca contratou empréstimo, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos a Autora. Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo, assim como aduz que o valor foi liberado em favor da parte autora, ausência de dano moral por inexistir ato ilícito e litigância de má-fé. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito. No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora. Os documentos apresentados pela parte autora não deixam dúvidas de que se tratava de empréstimo consignado descontado em sua conta, sem sua autorização prévia. Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu. Em sua contestação, a requerida apresentou defesa genérica, não tendo apresentado qualquer contrato de empréstimo. Tem sido recorrente no Brasil inteiro a prática deste tipo de crime de “consignado”. Aposentados e pensionistas são os alvos preferidos de fraudadores. Assim, não pode ser a parte requerente penalizada pela falta de cuidado do banco de averiguar a legalidade dos documentos pessoais das pessoas que vão fazer empréstimos. Ficando claro e evidente nesse caso e na maioria dos outros a fraude na contratação do financiamento, ratificando que a culpa é única e exclusiva do banco requerido que não tomou as devidas providências para verificar se o solicitante era realmente o aposentado. Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos. Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS. Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida. Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial. Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana. Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado. O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna. O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira. A reparação que obriga o ofensor a pagar, e permite ao ofendido receber, é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém. Desta maneira: "Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988). A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009. Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO. Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Ementa: APELAÇAO CÍVEL. CDC. PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE. AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU. O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização. O Ministro OSCAR CORREA, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de “pecúnia doloris”, ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalta-se que a jurisprudência estadual aponta os mesmos parâmetros, conforme lê-se: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO RECORRIDO, MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA AO INDEVIDO DESCONTO DE PARCELAS EMSEU CONTRACHEQUE É EVIDENTE O DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE ACARRETA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTE DO C. STJ. AS ADVERSIDADES SOFRIDAS PELO AUTOR. A AFLIÇÃO E O DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR. FUGIRAM À NORMALIDADE E SE CONSTITUÍRAM EM AGRESSÃO À SUA DIGNIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ATENTO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUANTUM DE R$8.100,00 (OITO MIL E CEM REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA R$8.100 (OITO MIL E CEM REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (TJ-PA - APL: 201330204102 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/10/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/10/2014)” Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR a parte requerida, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; d) TORNAR definitiva a tutela urgente deferida nos autos; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém/PA, 17 de agosto de 2022. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801859-29.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIA MOTA FERREIRA - RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA designada para o dia 06/06/2022 12:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular, em formato virtual, por meio de videoconferência. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e, não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95. Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado. O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 22 de fevereiro de 2022. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av. Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.