Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: EDSON COUTO MENDANHA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] MONITÓRIA (40) 5 de julho de 2024 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: EDSON COUTO MENDANHA Endereço: Rua Manganês, 132, Centro,, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800413-60.2019.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EDSON COUTO MEDANHA, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ 114.831,75 (cento e catorze mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e cinto centavos), referente à CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/00663-8 (Operação nº 40/00663-8– Numeração Interna Sistêmica), emitida em favor do requerido em 08/06/2016, com vencimento final em 09/06/2021, com cláusula de garantia pignoratícia. Aduz ainda o autor que a requerida incorreu em inadimplemento contratual, deixando de pagar as prestações pactuadas, totalizando o valor do débito em R$ 138.831,06 (cento e trinta e oito mil e oitocentos e trinta e um reais e seis centavos). Assim, requer a constituição de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial e citada a parte requerida para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios, esta não apresentou manifestação nos autos (certidão ID 108283408). É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise da REVELIA, diante da ausência de contestação da requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. O regime adotado será o do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e subsidiariamente o Código Civil. A ação monitória é aquela que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. A ação de conhecimento, como se sabe, é causal. Assim, o título de crédito representativo do montante cobrado serve apenas como elemento de prova do negócio jurídico subjacente, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)” Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cédula rural pignoratícia nº 40/00663-8, restando um débito de R$ 138.831,06 (cento e trinta e oito mil e oitocentos e trinta e um reais e seis centavos), com juros de mora e multa contratual sobre o saldo devedor final. Conforme legislação vigente à época, a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. No caso em tela, restou comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes que motivou o ajuizamento da presente ação, ou seja, a cédula de crédito rural pignoratícia, documento idôneo a comprovar o crédito cobrado, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.’ (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) […]" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 138.831,06 (cento e trinta e oito mil e oitocentos e trinta e um reais e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC incidentes a partir da data de citação válida. Deixo de fixar juros de mora, pois já consta da estipulação contratual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã