Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS SOUZA MOREIRA, contra
REQUERIDO: EDILSON DA GLORIA SALGADO, FICANDO PELO PRESENTE, o(s) requerentes
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS SOUZA MOREIRA, os requerido(s)
REQUERIDO: EDILSON DA GLORIA SALGADO INTIMADOS(S) DA DECISÃO, a seguir transcrita: "Decisão. DECISÃO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av. Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PRAZO 05 (cinco) DIAS Processo nº 0802977-34.2023.8.14.0074 [Estupro de vulnerável] FAZ SABER, para conhecimento público, que por este Juízo tramitam os autos do PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), processo n.0802977-34.2023.8.14.0074, proposta por
Cuida-se de Boletim de Ocorrência Policial (BOP) encaminhado pela Autoridade Policial, a qual envia pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formuladas por MARIA DOMINGAS SOUZA MOREIRA e sua filha menor ANA CLAUDIA MOREIRA PAIVA em desfavor de EDILSON DA GLORIA SALGADO. Consta nos autos notícias da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e criança, especificamente do Art. 7, incisos III, da lei 11.340/06 e art. 4º, inciso III, “a”, da Lei 13.431/17. MARIA DOMINGAS SOUZA MOREIRA relatou à autoridade policial: “Que convive maritalmente com Edilson da Glória Salgado há 5 anos; Que não possuem filhos em comum; Que é mãe de Ana Cláudia Moreira Paiva, de 11 anos; Que no dia 03/10/2023, por volta das 17h30min, ao chegar em casa a sua filha Ana Cláudia lhe falou que o seu companheiro, Edilson, teria colocado as mãos nas suas partes intimas, em seguida lhe carregado para o quarto e a jogado na cama, com a intenção de abusá-la; Que Ana Claudia falou para Edilson que iria falar para sua mãe, momento em que ele saiu do quarto; Que confrontou Edilson e madou ele ir embora de sua casa, porém o mesmo não saiu; Que somente na data de noje (05/10/2023), por volta das 17 horas, resolveu comunicar o fato a Polícia Militar. Alega que deseja solicitar medidas protetivas para ela e para sua filha Ana Cláudia..” A vítima e sua genitora requereram as medidas protetivas de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentar a residência da vítima; afastamento do agressor do lar. Em seu interrogatório, o requerido negou os fatos, alegando que a menor teria “dado um tapa na bunda do acusado” por duas vezes, momento em que teria levado a criança ao quarto e a jogado na cama, proferindo a seguinte frase: “para, caralho, se a tua mãe chega aí...” Ademais, disse que não passou a mão nas partes intimas da menor e que nunca tentou a beijar a força. É o relatório. Decido. Incide sobre o fato a Lei nº 11.340/2006, pois a situação se adéqua ao art. 1º daquela norma, tendo em vista que se trata de violência doméstica e familiar, já que se trata de notícias de violência sexual entre padrasto e enteada (art. 5º). As medidas protetivas de urgência podem ser deferidas de forma autônoma, não sendo dependentes do inquérito policial ou da ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso, vez que têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica e sua vida. Nesse sentido: Art. 19, §5º, Lei 11.343/06: § 5º: As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) DENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. As medidas protetivas de urgência devem obediência aos pressupostos processuais para concessão das cautelares em geral, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni juris. Deste modo, ao menos na atual fase do procedimento, entendo que a hipótese em análise é merecedora da intervenção estatal, considerando que resta demonstrada, pelo menos em sede de cognição sumária própria à espécie, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso dos autos, entendo, em juízo de cognição sumária, pela existência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que pelo depoimento da requerente verifico que a suposta conduta do requerido se enquadra como violência de gênero em âmbito doméstico e familiar a ponto de, neste momento, ser necessária a aplicação das medidas protetivas de urgência para salvaguardar os direitos da ofendida. Importante ressaltar que a vítima é criança, fato que merece especial atenção deste magistrado, em obediência aos princípios da proteção integral, do melhor interesse e da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes, conforme se dispõe nos artigos 1º, 3º, 4º e Parágrafo único, alínea “a”, 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessário registrar, também, que a inércia ou a mora estatal em face do requerimento poderia causar-lhe danos de difícil reparação, podendo ocorrer, como tem se revelado muito comum em casos análogos, a evolução do comportamento do apontado agressor para prática de violações ainda mais graves e traumatizantes. Assim, cabe ao judiciário agir no sentido de interromper o ciclo da violência. Há de se considerar que, em casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela especial relevância da palavra da vítima: “A palavra da vítima tem especial relevância nos casos de violência doméstica, uma vez que geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas (RHC 115.554/RS, 1º/10/2019).” E foi justamente o que ocorreu nos autos, pois há a palavra da vítima e de sua genitora contra a palavra do suposto agressor, sendo que neste caso o juízo deve tomar decisões que protejam a parte supostamente violada. No mesmo sentido, recente inclusão na Lei 11.340/06, dispõe que: “art. 19, § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Sendo assim, com esteio na fundamentação retro e nos arts.1º, 5º, 7º, 18, 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, decreto em desfavor do agressor EDILSON DA GLORIA SALGADO as seguintes medidas protetivas de urgência: a. proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas que presenciaram o acontecimento, devendo ser observada a distância mínima de 100 (cem) metros; b. vedação de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c. proibição em frequentar a residência da ofendida; d. afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Com fulcro no arts. 23, I da Lei nº 11.340/2006, encaminhe-se a ofendida e sua representante legal a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. Ressalte-se que o descumprimento por parte do agressor de qualquer uma das medidas aplicadas pode acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, além de configurar crime previsto na Lei Maria da Penha. A vítima e/ou sua representante legal, caso se configure o descumprimento em qualquer uma de suas formas, deve comunicar o fato diretamente ao Ministério Público ou a este Juízo para a adoção imediata das providências pertinentes à espécie. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, fica desde já autorizado o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado fora do expediente forense, por Oficial de Justiça, ainda que em sábado, domingos ou feriados. CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. dar ciência ao Ministério Público; 2. comunicar à Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal; 3. intimar o agressor, considerando o enunciado 43/FONAVID (Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência) para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias; 4. cientificar a ofendida e sua representante legal (Lei nº 11.340/2006, art. 21 e Parágrafo único); 5. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS; 6. Cumpridas as determinações, encaminhar os autos à Vara competente. Tailândia/PA, 11 de outubro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Plantonista". Para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será publicado no local de costume nas dependências deste Fórum e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. DADO E PASSADO nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, em 2 de julho de 2024. Eu, LARISSA KATIUSSA MARTINS LISBOA, Servidor (a) desta Secretaria Judicial, digitei e o(a) MM. Juiz(a) de Direito assinou eletronicamente. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia