Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800424-06.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SENTENÇA
Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sendo que, considerando o transcurso do tempo, foi determinada a intimação da daquela para impulsionar o feito, com diligência específica, id 158109931, a qual não providenciou. Esse é o relato. Decido. É certo que nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, bem como quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem, verifica-se que o feito permanece paralisado em decorrência de atuação da própria parte autora. Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela antecipada concedida nos autos. Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recolha-se os mandados de intimação eventualmente pendentes Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO. Rondon do Pará - PA, 9 de fevereiro de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA