Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Recebo a apelação interposto pelo(a/s) AUTOR(a/s), e deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime (m)-se o (s) apelado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º). Determino ainda a intimação do Ministério Público, como custus legis, e a Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, e o INCRA, como interveniente anômalo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Caso o (s) apelado (s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente. Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se e cumpra-se. Santarém, 10 de junho de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:02
Outras Decisões
10/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:33
Desarquivamento
10/06/2025, 08:33
Documento (Certidão)
10/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:49
Publicação
07/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:00
Provisório
04/06/2025, 10:32
Mero expediente
04/06/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 07:57
Desarquivamento
04/06/2025, 07:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:56
Movimentação processual
04/06/2025, 07:56
Provisório
29/05/2025, 08:06
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM Sentença
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizado por Ana Lucia J. Maciel, Domingos Matias e outros em face de Aderaldo Leite Aguiar. Juntou documentos. A ação seguiu em seus ulteriores termos. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, menciona: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No presente caso, verifica-se o enquadramento do instituto acima, haja vista que o presente processo de nº 0805350-15.2020.814.0051 e o processo de nº 0003827-08.2017.8.14.0115, apresentam identidade entre todos os elementos da ação. Haja vista que as mesmas partes integram, em polos inversos, e são relativas ao mesmo bem imóvel. Sendo que o processo de nº 0003827-08.2017.8.14.0115, existe prolação de sentença, devidamente transitada em julgado. Conforme com o §3° do artigo 485, CPC “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” o qual se destaca a coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, e revogo a liminar dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade processual já deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquivem – se os autos com as cautelas legais. Santarém, 28 de maio de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:39
Perempção, litispendência ou coisa julgada
28/05/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 13:20
Desarquivamento
27/05/2025, 13:20
Publicação
26/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:50
Provisório
21/05/2025, 09:44
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No presente caso, verifica-se que o requerido solicitou pedido de esclarecimento ao perito, conforme petição de ID nº 129080324. Observa-se ainda que a parte requerida interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto a solicitação de esclarecimentos ao perito. Diante dos fatos acima narrados ACOLHO as ponderações do embargante a fim de evitar quaisquer dúvidas e/ou cerceamento de defesa. Desta forma, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Com o laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, juntamente com as suas alegações finais. Ciência as partes acerca da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 20 de maio de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:00
Outras Decisões
20/05/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:07
Desarquivamento
16/05/2025, 09:07
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:39
Decurso de Prazo
11/05/2025, 02:27
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 23:44
Publicação
24/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:55
Provisório
23/04/2025, 08:18
Documento (Certidão)
23/04/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Encerro a instrução e CONCEDO aos autores e ao requerido o prazo de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC. Após abra-se vista ao Ministério Público Agrário, a Defensoria Pública Agrária, ao INCRA e União, para parecer final, no prazo de 15 dias. Após conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 22 de abril de 2025. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:19
Outras Decisões
22/04/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 07:09
Decurso de Prazo
23/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:27
Por decisão judicial
12/03/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:30
Desarquivamento
12/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:38
Publicação
12/02/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intime-se novamente o INCRA para se manifestar acerca do laudo pericial, concedendo o prazo IMPRORROGAVEL de 20 (vinte) dias para manifestação, a contar da ciência da presente decisão. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 04 de fevereiro de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Provisório
04/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:14
Outras Decisões
04/02/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:35
Desarquivamento
04/02/2025, 08:35
Documento (Certidão)
04/02/2025, 08:35
Decurso de Prazo
25/12/2024, 02:15
Publicação
27/10/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:10
Provisório
24/10/2024, 09:27
Documento (Certidão)
24/10/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 129550747) defiro o pedido de prorrogação de prazo para se manifestar acera do laudo pericial, concedendo o prazo IMPRORROGAVEL de 20 (vinte) dias para manifestação, a contar da ciência do presente despacho. Santarém, 23 de outubro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:15
Mero expediente
23/10/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 12:37
Desarquivamento
22/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 07:05
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:32
Decurso de Prazo
14/10/2024, 01:29
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:25
Publicação
19/09/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:47
Documento (Alvará)
18/09/2024, 10:20
Provisório
18/09/2024, 08:20
Documento (Certidão)
18/09/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, Ministério Público, Defensoria Pública, INCRA e União/AGU para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7. Após, voltem conclusos. 8. Publique-se. Cumpra-se.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:12
Desarquivamento
17/09/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 09:39
Provisório
02/08/2024, 13:52
Mero expediente
02/08/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:50
Desarquivamento
01/08/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
27/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
27/07/2024, 15:29
Decurso de Prazo
27/07/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:29
Publicação
05/07/2024, 01:32
Provisório
04/07/2024, 08:47
Documento (Certidão)
04/07/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que os autores requereram a modificação do polo ativo da demanda. Intimado o requerido se manifestou contrário a substituição dos autores do polo ativo. Decido. Ante o princípio da estabilização subjetiva da demanda, o pedido dos autores resta inviável. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A FASE SANEADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR ORIGINÁRIO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. I- Não existindo contradição e omissão no acórdão recorrido, hipótese elencada no art. 1.022 do CPC/15, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios opostos. IIUma vez estabilizada a relação processual por força da citação dos réus e decisão saneadora, não é possível a alteração do polo ativo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0271579-30.2012.8.09.0017, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2017, DJe de 04/12/2017). Do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo ativo. CONCENDO AO PERITO o prazo de mais 15 dias para apresentação do laudo pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 03 de julho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:31
Outras Decisões
03/07/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:34
Desarquivamento
01/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 23:10
Publicação
15/06/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:09
Provisório
13/06/2024, 08:20
Documento (Certidão)
13/06/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Acerca do pedido de modificação do polo ativo, manifeste-se o requerido no prazo de 10 dias. Após conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Santarém, 12 de junho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:31
Mero expediente
12/06/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:38
Movimentação processual
12/06/2024, 10:38
Desarquivamento
10/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:57
Provisório
29/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:09
Publicação
25/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas no despacho de ID nº. 111049834. Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 113912698. Ficam as partes, Ministério Público, Defensoria Pública, INCRA e AGU/União, intimados da realização da perícia que ocorrerá no dia 20 de maio de 2024, conforme manifestação do perito de ID nº. 113912698. Devendo as partes atentarem para a imprescindível de participar da referida perícia para elaboração do laudo pericial pelo perito do juízo. Santarém, 23 de abril de 2024. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:02
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:34
Publicação
15/03/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:58
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Consta aos autos juntada de comprovante de deposito de honorários periciais. Desta forma, intime-se o perito para indicar o dia, hora, local para realização da perícia, com intimação das partes por seus advogados, via DJE. Esclareço aos autores que todos, sem exceção, deverão comparecer na data da perícia, sendo imprescindível as participações de todos os demandantes para elaboração do laudo pericial pelo perito do juízo. Advertido desde já que para o caso de nova ausência de qualquer dos autores, estes arcaram com o ônus da sua não participação na perícia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 13 de março de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:36
Mero expediente
13/03/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:43
Publicação
19/02/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:32
Documento (Certidão)
16/02/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pelo réu, relacionado no ID nº 108874833, concedendo o PRAZO IMPRORROGAVEL de 05 dias para depositar o valor integral dos honorários periciais. Intimem-se. Santarém, 15 de fevereiro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:07
Outras Decisões
15/02/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 22:31
Publicação
24/01/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 10:59
Documento (Certidão)
10/01/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante da concordância com a proposta de honorários, determino que se intime o requerido para depositar o valor integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 08 de janeiro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:05
Outras Decisões
09/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:33
Decurso de Prazo
10/11/2023, 06:59
Decurso de Prazo
10/11/2023, 06:59
Decurso de Prazo
10/11/2023, 06:58
Decurso de Prazo
10/11/2023, 06:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 10:04
Publicação
31/10/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:58
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 26 de outubro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:46
Mero expediente
27/10/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
22/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
22/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
22/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
22/10/2023, 01:36
Publicação
20/10/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 14:12
Documento (Certidão)
19/10/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Compulsando os autos observa-se a concordância do requerido (ID nº 102575320) quanto a apresentação de proposta de honorários periciais para realização de nova vistoria e perícia na presente demanda, visando a identificação da área eventualmente esbulhada e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias e observância dos requisitos da função social da posse tanto pela parte autora quanto pela parte requerida em relação ao imóvel objeto do litígio. Desta forma, intime-se o perito para apresentação de honorários periciais no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 18 de outubro de 2023. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:40
Outras Decisões
18/10/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:31
Publicação
05/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:47
Documento (Certidão)
04/10/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do perito de ID n. 101602839, bem como para que requeirão o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 03 de outubro de 2023. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:10
Mero expediente
03/10/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 09:57
Movimentação processual
03/10/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:45
Documento (Alvará)
07/08/2023, 11:34
Publicação
07/08/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:55
Documento (Certidão)
04/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 93882746. Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 98088159. Ficam as partes, Ministério Público, Defensoria Pública, INCRA e AGU/União, intimados da realização da perícia que ocorrerá nos dias 28 e 29 de agosto de 2023, conforme manifestação e nos termos da manifestação do perito de ID nº. 98088159. Santarém, 03 de agosto de 2023. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
04/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:19
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:06
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 22:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 22:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 22:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 21:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:20
Decurso de Prazo
14/07/2023, 10:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:08
Decurso de Prazo
11/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/06/2023, 00:42
Publicação
02/06/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:41
Documento (Certidão)
31/05/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Considerando que a parte requerida concordou com o valor dos honorários periciais, conforme ID nº 93721001 apresentado, HOMOLOGO o valor de e R$ 30.028,80 (trinta mil, vinte e oito reais e oitenta centavos), conforme proposta do perito nos autos (ID nº 93468336). 2. Intime o requerido para que efetue o deposito dos valores, no prazo de 15 dias. 3. Após intime-se o perito do juízo, a fim de que seja designada data para a realização da perícia e início dos trabalhos do perito, visando constatar qual é o tamanho e a localização da área que o (s) autor (es) alega(m) na inicial, bem como para correta identificação da área eventualmente esbulhada e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio e observância dos requisitos da função social da posse tanto pelo (s) autor (es) quanto pelo(s) requerido(s). 4. Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 5. Após, o deposito de honorários periciais e apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o perito para realização da perícia, cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7. Após, voltem conclusos. 8. Publique-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 30 de maio de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:16
Outras Decisões
30/05/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 23:01
Documento (Certidão)
26/05/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 24 de maio de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:41
Mero expediente
25/05/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:05
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:04
Decurso de Prazo
21/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
21/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:25
Publicação
06/05/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:35
Documento (Certidão)
04/05/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. 2. No presente caso, verifica-se que o requerido interpôs embargos de declaração argumentando pela omissão acerca da apreciação do pedido de produção de prova pericial. Por fim, reiterou pela realização de prova pericial. Diante dos fatos acima narrados e visando evitar futuras alegações de nulidade ou cerceamento de defesa ACOLHO as ponderações do embargante, e determino a realização de perícia nos autos, às expensas da parte interessada na sua produção, o ora requerido (art. 95, CPC) para identificação da área eventualmente esbulhada e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio e observância dos requisitos da função social da posse tanto pela parte autora quanto pela parte requerida. 3. Intime-se o perito do juízo, o engenheiro Civil Luiz Ivair Lima Chaves, para que apresentem proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. 4. Juntada a proposta de honorários do perito, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 5 dias. 5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, (PA) 03 de maio de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:21
Outras Decisões
03/05/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:01
Decurso de Prazo
23/04/2023, 04:37
Decurso de Prazo
22/04/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:20
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 13:08
Publicação
13/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:32
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 17:35
Documento (Certidão)
11/04/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO A fim de oportunizar o efetivo contraditório, intime-se o embargado, o Ministério Público Agrário e a Defensoria Pública Agrária para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 10 de abril de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:05
Mero expediente
10/04/2023, 09:40
Decurso de Prazo
07/04/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 09:25
Documento (Certidão)
05/04/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:36
Publicação
30/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:54
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANA LUCIA RODRIGUES JORGE; DOMINGOS MATIAS SILVA; LEILSON GOMES MACIEL; ABERCIO GOMES DA COSTA; JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA; ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS; JOSE DA CONCEICAO BIZERRA; ENEDES SANTOS PASSOS; ELIANE ALMEIDA LIMA; ELIZETE ALVES DA PAIXAO; MARTINS PEDRO DE JESUS Adv.: RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA
Requerido: ADERALDO LEITE AGUIAR Adv.: JOAO AUGUSTO CAPELETTI Em 28/03/2023, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. A representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente os requerentes, acompanhados de seu advogado, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente o requerido, acompanhado de seu advogado, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente o Defensor Público Agrário, Dr. Marcos Antônio dos Santos Vieira na qualidade de custus vulnerabillis, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. ABERTA A AUDIÊNCIA, em continuação a audiência anterior passou a oitiva das testemunhas do
requerido: 1. VILMAR LUIZ VIDAL WOICIEKOWSKI, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 5.145.750-1, expedida pela SSP/PR, e inscrito no CPF sob o nº 782.680.441-87, residente e domiciliado na Fazenda Dentão, localizada na margem esquerda da BR 163 (sentido Cuiabá – MT / Santarém – PA), KM 915, Estrada Vicinal, KM 29, na Gleba Gorotire, Zona Rural, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, CEP 68.193-000. Qualificado nos autos. ADVERTIDO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. Em seguida o advogado do requerido requereu prazo para entrar em contato com as testemunhas, e se for o caso, substitui-las. Os autores por seu advogado, Ministério Público e Defensoria Público se manifestaram pelo indeferimento do pedido. OCORRÊNCIA: DECISÃO. Após a apresentação do rol de testemunhas, que deve ser realizada de uma só vez, em razão da preclusão consumativa do ato, que veda a sua complementação (STJ, 5ª Turma, REsp 700.400/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.06.2007, DJ 06/08/2007, p. 617), não foi demonstrado pela parte requerida a imprescindibilidade das testemunhas, que foram devidamente intimadas, de modo a insistir em sua oitiva, também não foi demonstrado que elas supostamente teriam sido ameaçadas, mas ao contrário, simplesmente foi requerida a sua substituição, sem comprovação do seu prejuízo em detrimento das provas já produzidas nessa instrução. Ademais, não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil. Desta forma,
Requerentes: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do
requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
Requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do
requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0805350-15.2020.8.14.0051 Ação possessória indefiro o pedido do advogado do requerido pelos fundamentos acima expostos. DELIBERAÇO EM AUDIÊNCIA: ENCERRO a instrução processual. CONCEDO prazo de 15 dias para as partes, Ministério Público Agrário, Defensoria Pública Agrária, e os intervenientes anômalos apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Eu,_______ (João Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Promotora: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Defensor Público Agrário- custus vulnerabillis: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:15
Outras Decisões
28/03/2023, 11:39
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
28/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 21:40
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 21:25
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 21:13
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2023, 21:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 19:33
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 19:22
Mandado
24/02/2023, 13:06
Mandado
24/02/2023, 08:41
Mandado
24/02/2023, 08:40
Mandado
24/02/2023, 08:40
Mandado
24/02/2023, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 11:49
Documento (Mandado)
16/02/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:43
Publicação
13/02/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:55
Audiência (designada; instrução e julgamento)
10/02/2023, 07:58
Documento (Certidão)
10/02/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANA LUCIA RODRIGUES JORGE; DOMINGOS MATIAS SILVA; LEILSON GOMES MACIEL; ABERCIO GOMES DA COSTA; JOAO ALBERTO PINHEIRO SILVA; ORLANDO NOGUEIRA CAMPOS; JOSE DA CONCEICAO BIZERRA; ENEDES SANTOS PASSOS; ELIANE ALMEIDA LIMA; ELIZETE ALVES DA PAIXAO; MARTINS PEDRO DE JESUS Adv.: RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA
Requerido: ADERALDO LEITE AGUIAR Adv.: JOAO AUGUSTO CAPELETTI Em 08/02/2023, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. A representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente os requerentes, acompanhados de seu advogado, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente o requerido, acompanhado de seu advogado, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente o Defensor Público Agrário, Dr. Marcos Antônio dos Santos Vieira na qualidade de custus vulnerabillis. ABERTA A AUDIÊNCIA, passou ao depoimento pessoal dos
autores: 1. ANA LUCIA RODRIGUES JORGE, qualificado na inicial. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 2. LEILSON GOMES MACIEL, qualificado na inicial. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 3. ABERCIO GOMES DA COSTA, qualificado na inicial. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 4. MARTINS PEDRO DE JESUS, qualificado na inicial. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 5. ANTONIO COSTA NOLETO, qualificado na inicial. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. Em seguida ao depoimento pessoal do réu ADERALDO LEITE AGUIAR qualificado nos autos. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. Após restou realizado a oitiva de testemunhas do
autor: 01- MARIA NUNES DA SILVA, Chácara Minas Gerais, presidente do sindicato dos Agricultores Familiares de Altamira, Castelo de Sonhos, Pará; qualificado nos autos. ADVERTIDO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 02- RONICREI SARDINHA DOS SANTOS, Rua Elton São Miguel, pastor evangélico, Castelo de sonhos, Pará; qualificado nos autos. OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 03- GILBERTO DE CASTRO, brasileiro, convivente, agricultor, residente e domiciliado em Castelo de Sonhos, Distrito de Altamira; qualificado nos autos. ADVERTIDO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. Realizou-se a oitiva de testemunhas dos
requeridos: 01. FRANCIMAR LUIZ DE OLIVEIRA, brasileiro, delegado de polícia civil, inscrito no CPF sob o nº 867.619.191-34, podendo ser localizado na Delegacia de Polícia Civil do Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira, Estado do Pará; qualificado nos autos. ADVERTIDO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 02. JOAQUIM JOSÉ DA SILVA, brasileiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade (RG) sob o nº 1058070-0, expedida pela PC/MT, e inscrito no CPF sob o nº 550.643.701-30, residente e domiciliado Fazenda Santo Antônio, localizada na margem esquerda da BR 163 (sentido Cuiabá – MT / Santarém – PA), KM 930, Estrada Vicinal, KM 42, na Gleba Gorotire, Zona Rural, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, Estado do Pará, CEP 68.193-000; qualificado nos autos. ADVERTIDO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 03. ALMIRACI FANOEL DE BARROS, fl. 1609, brasileiro, separado, agricultor, portador da Cédula de Identidade (RG) nº 780.614, expedida pela SSP/MT, e inscrito no CPF sob o nº 432.576.581-68, residente e domiciliado na Fazenda Eldorado, localizada na margem esquerda da BR 163 (sentido Cuiabá – MT / Santarém – PA), KM 942, Estrada Vicinal, KM 59, na Gleba Gorotire, Zona Rural, no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, CEP 68.193-000; qualificado nos autos. ADVERTIDO E COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. 04. EDSON MARIANO DA SILVA, brasileiro, casado, agrimensor, portador da Cédula de Identidade (RG) sob o nº 1000253-7, expedida pela SSP/MT, e inscrito no CPF nº 592.710.861-04, residente e domiciliado na Rua Aimoré, nº 320, na cidade de Novo Progresso, Estado do Pará, CEP 68.193-000; qualificado nos autos. OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA. Às perguntas respondeu: Depoimento registrado em sistema audiovisual. DELIBERAÇO EM AUDIÊNCIA: Determino ao requerido que apresente, no prazo de 5 dias, o endereço correto e atualizado das testemunhas faltantes para posterior intimação por este juízo. Determino que apense-se os presentes autos aos de nº 0003827-08.2017.8.14.0115, efetuando-se as anotações de praxe.
Requerentes: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do
requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
Requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do
requerido: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0805350-15.2020.8.14.0051 Ação possessória Designo a data de 28 de março de 2023, às 09h00min, para continuidade da audiência de instrução, conforme link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVjYWNjYzQtNTE4MC00M2M3LWE1NDctY2RmOTA5YzkzNjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Proceda a intimação das testemunhas do requerido que serão apresentados, conforme determinação acima. Ciente as partes. Cumpra-se. Eu,_______ (Joo Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Promotora: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Defensor Público Agrário- custus vulnerabillis:
10/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:53
Apensamento
08/02/2023, 13:11
Outras Decisões
08/02/2023, 12:44
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
08/02/2023, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
18/01/2023, 13:04
Decurso de Prazo
21/12/2022, 02:31
Mandado
19/12/2022, 08:34
Mandado
19/12/2022, 08:34
Mandado
19/12/2022, 08:34
Mandado
14/12/2022, 07:55
Mandado
14/12/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:59
Publicação
12/12/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:11
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 09:52
Documento (Mandado)
07/12/2022, 09:50
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ANA LUCIA RODRIGUES JORGE e outros Adv.: RUI BARBOSA MARINHO FERREIRA
Requerido: ADERALDO LEITE AGUIAR Em 05/12/2022, às 09h00min, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. A representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente os requerentes, acompanhados de seu advogado, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Ausente o requerido e seu advogado, o qual apresentou pedido de adiamento de audiência. ABERTA A AUDIÊNCIA, este juízo observou nos autos que consta pedido de adiamento de audiência. A parte requerente pugnou julgamento antecipado. A parte requerente e o Ministério Público não se opuseram ao adiamento da audiência. DELIBERAÇO EM AUDIÊNCIA: Em face da ausência justificada do advogado do requerido, por motivo de saúde, redesigno a audiência para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 09h00 por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDU3YjExNTgtMGM5MC00MDA4LThlY2YtZWNmYWJjYzNlMzZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d
Requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Advogado do
requerente: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0805350-15.2020.8.14.0051 Ação possessória Defiro o pedido do requerido e determino a renovação das testemunhas do requerido. Manifeste-se o Ministério Público, Defensoria Pública e requerido acerca do pedido de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Eu,_______ (Joo Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Promotora: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:41
Mero expediente
06/12/2022, 09:33
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
06/12/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 21:41
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2022, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2022, 15:55
Mandado
03/10/2022, 13:24
Mandado
03/10/2022, 13:22
Mandado
03/10/2022, 13:08
Mandado
03/10/2022, 13:08
Mandado
03/10/2022, 13:06
Mandado
03/10/2022, 13:03
Publicação
03/10/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:24
Audiência (designada; instrução e julgamento)
30/09/2022, 07:50
Documento (Certidão)
30/09/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ana Lucia J. Maciel e outros Adv.: Ruy Barbosa M. Ferreira
Requerido: Aderaldo Leite Aguiar Adv.: João Augusto Capeletti Em 29/09/2022, às 09h00min, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. A representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo, apresentou parecer não tendo nada a opor quanto o adiamento de audiência. Ausente os autores, e advogado, o qual requereu redesignação da audiência por motivo de saúde. O requerido, por seu advogado apresentou manifestação de nada a opor acerca do adiamento da audiência, solicitando a renovação das intimações de suas testemunhas. Presente o Defensor Público Agrário, Dr. Marcos Antonio dos Santos Vieira na qualidade de custus vulnerabillis. ABERTA A AUDIÊNCIA, este juízo observou nos autos que consta pedido de adiamento de audiência. DELIBERAÇO EM AUDIÊNCIA: Em face da ausência justificada do advogado dos requerentes, por motivo de saúde, redesigno a audiência para o dia 06 de dezembro de 2022, às 09h00, por videoconferência, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZmMTUxODUtNjM1ZC00MTNmLTg0Y2MtM2U5YjY1YWJhYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0805350-15.2020.8.14.0051 Ação possessória Defiro o pedido do requerido e determino a renovação das testemunhas do requerido. Após conclusos para deliberação. Ciente as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Eu,_______ (Joo Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Defensor Público Agrário - Dr. Marcos Antonio dos Santos Vieira
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 11:00
Documento (Mandado)
29/09/2022, 10:58
Mero expediente
29/09/2022, 09:59
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
29/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 00:11
Petição (Parecer)
28/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 22:39
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 22:35
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 22:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 22:16
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 21:40
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:13
Mandado
04/08/2022, 23:23
Mandado
04/08/2022, 23:20
Mandado
04/08/2022, 23:20
Publicação
22/07/2022, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:08
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
20/07/2022, 08:30
Documento (Certidão)
20/07/2022, 08:28
Mandado
20/07/2022, 08:05
Mandado
20/07/2022, 08:04
Mandado
20/07/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Revendo a pauta de audiência remarco a audiência anteriormente designada nos autos para o dia 29 de setembro de 2022, às 09h30min. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Publique-se para ciência das partes. Santarém (PA), 19 de julho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 10:43
Documento (Mandado)
19/07/2022, 10:41
Mero expediente
19/07/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:12
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
04/07/2022, 13:44
Publicação
29/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Diante da exiguidade de tempo até a data da audiência e, diante da necessidade de intimação de testemunhas, conforme petição do requerido nos autos, ID nº 67178692, REDESIGNO a audiência para a data de 31 de agosto de 2022, às 09h00min, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlmYjIzZGMtZjQ2Zi00OGY5LWE3YjYtYmNmMmJhYmQ5Mzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Intimem-se as testemunhas REGINALDO DIONÍZIO DA SILVA, JOAQUIM JOSÉ DA SILVA, ALMIRACI FANOEL DE BARROS, MÁRCIO HENRIQUE NUNES DOS REIS, EDSON LUIZ HORN, VILMAR LUIZ VIDAL WOICIEKOWSKI e DOMINGOS CASEMIRO DE ALMEIDA, por Oficial de Justiça, comprometendo-se o requerido em providenciar todos os meios necessários para tanto. Deverá as testemunhas acessar o link acima mencionado, através de qualquer dispositivo com acesso à internet, com recursos de captação de imagem e de áudio. Observe-se para as intimações, o regime de custas do Tribunal. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Intimem-se as partes, seus patronos, a Defensoria Pública Agrária e o Ministério Público Agrário. Santarém (PA), 24 de junho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 22:08
Mandado
27/06/2022, 11:11
Mandado
27/06/2022, 11:11
Mandado
27/06/2022, 11:11
Mandado
27/06/2022, 11:10
Mandado
27/06/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 10:05
Documento (Mandado)
27/06/2022, 09:52
Outras Decisões
24/06/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 07:12
Decurso de Prazo
29/05/2022, 00:55
Decurso de Prazo
29/05/2022, 00:55
Decurso de Prazo
29/05/2022, 00:55
Publicação
26/05/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:01
Audiência (designada; instrução e julgamento)
25/05/2022, 10:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a qual designo para o dia 06 de julho de 2022, às 09h00, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZlNGRjMDMtNGI4Ny00MTQzLWIyOGYtZTY0MjU3NTc1NTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Restou encaminhado o link aos seguintes e-mail: [email protected]; [email protected] (referente ao Ministério Público Agrário). ADVIRTO aos patronos das partes que deverão providenciar o acesso/participação de seu (s) constituintes e das testemunhas, à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Encaminhe-se ainda o link para a Defensoria Pública, por e-mail. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Santarém, 23 de maio de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:13
Outras Decisões
23/05/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:56
Publicação
16/05/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 03:01
Documento (Certidão)
13/05/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Verifico que o advogado do requerido em manifestações anteriores informou disponibilidade de meios para realização da audiência virtual. Por outro lado, o advogado dos autores informou que seus constituintes não possuem meios tecnológicos para sua realização. Desta forma, intime-se o advogado dos autores, para que informe, no prazo de 5 dias, se há possibilidade de providenciar o acesso/participação de seu (s) constituintes e de suas testemunhas pelo computador e/ou celular do referido causídico para realização de audiência virtual. Santarém, 12 de maio de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:56
Outras Decisões
12/05/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 22:59
Decurso de Prazo
03/04/2022, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2022, 02:17
Publicação
31/03/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 03:33
Documento (Certidão)
30/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. No presente caso, verifica-se que a parte requerida interpôs embargos de declaração alegando omissão na decisão que indeferiu a produção de prova pericial, vez que esta ressaltou a sua necessidade aos autos. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, entendo que não houve vicio na decisão, pois, o indeferimento da prova pericial foi devidamente motivado, não havendo falar em omissão pelo simples fato da parte entender que a perícia e imprescindível. Portanto, vê-se claramente que tenta o requerido reverter a decisão proferida, o que deve ser feito por meio de recurso próprio, não tendo os presentes embargos tal finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do TJ-PA ressalta que os embargos declaratórios não servem para reapreciação da matéria enfrentada na decisão ou sentença, mas apenas para correção dos vícios indicados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Senão vejamos: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE Nº 168.538. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão de nº 168.538 embargado. O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2. In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v. Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3. A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA. 2018.02845816-66, 193.469, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2018). Friso ainda, conforme indicado na decisão embargada, que a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido poderá ser deferida pelo Juízo em momento posterior, caso a prova oral produzida em audiência não seja suficiente para o enfrentamento da matéria controvertida.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. Em prosseguimento ao feito, determino ao requerido que apresentem aos autos o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, e após voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, (PA) 29 de março de 2022. IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária de Santarém
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:30
Outras Decisões
29/03/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 11:13
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 16:14
Publicação
25/03/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 02:11
Documento (Certidão)
24/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTAREM DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo para sua manifestação, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santarém, 23 de março de 2022. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:55
Mero expediente
23/03/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 09:32
Documento (Certidão)
17/03/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 22:55
Publicação
10/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:10
Documento (Certidão)
08/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Registro que as partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada mais havendo a sanar. Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito à existência do exercício de atividades possessórias agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio, bem como à existência ou não de moléstia pelos requeridos, à alegada posse da parte autora. As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio. Os autores apresentaram especificação de provas, pugnando pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, apresentando o rol de testemunhas nos autos. O requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal. Indefiro o pedido de perícia e inspeção judicial, uma vez que as provas a serem produzidas por ocasião da instrução processual poderão vir a fornecer o lastro probatório suficiente para o julgamento do feito, registrando-se que, caso necessário, poderá este juízo, ulteriormente, determinar a realização das referidas provas. Defiro a produção de prova oral solicitada pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Todavia, verifico que não restou apresentado pelo requerido o rol de testemunhas. Neste contexto destaco que o rol de testemunhas, com precisão da qualificação (CPC, art. 450), deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, art. 357, §4, do CPC, dentro do limite previsto no art. 357, §6.º, do CPC. Desta forma, determino ao requerido que apresentem aos autos o rol de testemunhas, no prazo e termos acima mencionado e após voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e Cumpra-se. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:17
Outras Decisões
07/03/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:17
Publicação
02/02/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 01:11
Documento (Certidão)
01/02/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO INTIMEM-SE os requeridos, para tomarem conhecimento dos novos documentos apresentados pelos autores em réplica a contestação, e se quiserem, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após conclusos para deliberação sobre os eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito. Santarém, 31 de janeiro de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:07
Mero expediente
31/01/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 11:12
Movimentação processual
31/01/2022, 11:12
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:20
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:20
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:19
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 23:40
Publicação
22/01/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:27
Petição (Parecer)
14/12/2021, 12:46
Documento (Certidão)
14/12/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intimem-se as partes para informarem a este juízo, no prazo de 5 dias, sobre a possibilidade de realização de audiência de Instrução por meio virtual nestes autos. Havendo a possibilidade de sua realização por meio virtual, oportunizo às partes, no mesmo prazo de 5 dias, para informarem e-mail para que seja encaminhado link da audiência, comprometendo-se as partes a terem equipamentos audiovisuais, com câmera, microfone e conexão com a internet, a fim de ingressarem na reunião. Caso não desejem participar da audiência por meio virtual, informem ainda sobre a possibilidade da realização de audiência nesta Comarca de Santarém. Caso as partes não desejem a realização de audiência de modo virtual e nem presencial nesta Comarca de Santarém, os autos ficarão aguardando vaga na pauta no Juízo de Novo Progresso para agendamento da audiência nos autos. Santarém, 13 de dezembro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:25
Outras Decisões
13/12/2021, 11:06
Decurso de Prazo
08/10/2021, 03:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 23:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 08:56
Petição (Parecer)
21/09/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:19
Documento (Certidão)
20/09/2021, 09:18
Mero expediente
17/09/2021, 12:18
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:03
Documento (Decisão)
09/09/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:48
Documento (Certidão)
27/08/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em prosseguimento ao feito, faculto aos autores e ao requerido, o prazo comum, por se tratar de processo eletrônico, de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito. Santarém, 25 de agosto de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA JUIZ DE DIREITO
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:59
Outras Decisões
25/08/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 10:52
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:44
Documento (Certidão)
17/08/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 13 de agosto de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:28
Mero expediente
13/08/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 09:39
Movimentação processual
11/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:51
Documento (Certidão)
10/08/2021, 10:53
Petição (Contestação)
09/08/2021, 23:10
Documento (Certidão)
09/08/2021, 08:53
Documento (Certidão)
09/08/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 2. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido nos autos, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para contestação. 3. Cumpra-se. Santarém, 02 de agosto de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:25
Outras Decisões
05/08/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:34
Documento (Certidão)
29/07/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando o comparecimento espontâneo do requerido nos autos, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo para contestação. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 27 de julho de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:17
Mero expediente
28/07/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 12:02
Documento (Certidão)
21/07/2021, 11:55
Movimentação processual
21/07/2021, 11:25
Movimentação processual
21/07/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:01
Petição (Parecer)
20/05/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:29
Documento (Ofício)
20/05/2021, 09:21
Documento (Certidão)
20/05/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARÁ AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em analise aos atos praticados pelo advogado Cirillo Maranha, em nome do requerido Aderaldo Leite Aguiar, sem a juntada de procuração, a lei processual diz: Art. 104 do CPC: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º: Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º: O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Portanto, os atos praticados por advogado sem procuração, não ratificado pela parte patrocinada, serão considerados inexistentes. No caso dos autos, o advogado Cirillo Maranha, não juntou procuração, como determinado em lei. Logo, considerando que o ato não foi ratificado, mediante regularização da representação, declaro inexistente perante a lei, devendo serem desentranhados a referida petição dos autos. Quanto ao processo nº 0003827-08.2017.8.14.0115, consta aos autos informações repassadas pelo Ministério Público que a matéria tratada no referido processo corresponde a litígio coletivo da terra em área rural, com indícios de destinação econômica agrícola da área objeto de ocupação possessória, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar a ação que envolve a questão debatida no mencionado processo. Desta forma, oficie-se o juízo do processo nº 0003827-08.2017.8.14.0115 (JUÍZO DE NOVO PROGRESSO) para que decline a competência para esta comarca, com a remessa dos autos a este Juízo Agrário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 19 de maio de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:52
Outras Decisões
19/05/2021, 12:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 10:35
Petição (Parecer)
13/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:48
Mero expediente
11/05/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 10:58
Movimentação processual
11/05/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:23
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:41
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:41
Mandado
15/04/2021, 10:37
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 12:25
Decurso de Prazo
24/03/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 09:16
Documento (Mandado)
09/03/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:06
Documento (Ofício)
09/03/2021, 10:01
Documento (Ofício)
09/03/2021, 09:53
Documento (Ofício)
09/03/2021, 09:43
Documento (Certidão)
09/03/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Ana Lucia J. Maciel, Domingos Matias e outros ajuizaram manutenção de posse coletiva com pedido liminar em face de Aderaldo Leite Aguiar. Alegam os requerentes que são detentores da posse rural em comum, localizadas no município de Novo progresso, Km 930, 12 Km das margens da referida Br, no final da vicinal Coco Gelado. Mencionam que exploram as áreas em questão no ramo da agricultura familiar e laborando plantações tais como: cultivo de mandioca, milho, pequenas pastagens, árvores frutíferas, bem como residem na citada área, onde sobrevivem do que cultivam com animus dominis e de forma mansa e pacífica. Todavia, relatam que no dia 11/08/2020, os requerentes foram surpreendidos com a prisão de Orlando Nogueira Campos e Antônio Costa Noleto Neto, sob a alegação do requerido de que haviam provocado incêndio na mata onde estavam assentados e a apreensão de uma motocicleta de um dos requerentes. Nessa ocasião, o requerido e seus “jagunços” atearam fogo em várias casas e pertencentes dos assentados, além de dispararem diversos tiros na área. Pugnaram pela concessão de liminar de manutenção de posse. Juntou documentos. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a expedição de oficio ao INCRA, ITERPA e UNIÃO a fim de que manifestassem o interesse na presente lide. Por petição o ITERPA manifestou desinteresse na lide. A União e o INCRA requereram o ingresso no feito como intervenientes anômalos, sendo deferido por este juízo. O Ministério Público apresentou manifestação aos autos. É o relatório. Decido. O autor objetiva a concessão de medida liminar a presente ação de manutenção de posse sobre a área descrita na inicial. Observando a prova documental trazida com a inicial constato que os autores apresentaram indícios suficientes que indicam o exercício da posse de fato legítima, justa, pacifica e de boa fé, anterior ao esbulho praticado pelo réu, pelo menos nesta análise prefacial, sendo que construíram no local suas residências, e exercem atividades de agricultura familiar na área desde 2017, os registros fotográficos de casas, animais, plantações e pastos, a presença de benfeitorias e maquinários, além de notas fiscais da aquisição de diversos materiais e insumos para o trabalho no campo, indicando o exercício da posse no bem. Registre-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos das suas presenças. Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da possessória pretendida, uma vez presentes os requisitos do art. 561, do CPC. Em razão do exposto e com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO INALDITA ALTERA PARS E, INDEPENDENTE DE JUSTIFICAÇÃO, A MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE da área descrita na inicial, conforme as plantas georreferenciadas e os memoriais descritivos. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Oficie-se, dando ciência, à Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, ao Conselho Estadual de Segurança Pública, às Ouvidorias Agrárias Estadual e Nacional e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, acompanharem e fiscalizarem o cumprimento do mandado Judicial e viabilizarem a mediação para desocupação do imóvel de forma pacífica e voluntária, garantindo assim a plena eficácia da ordem judicial. Expeça-se o necessário para o devido cumprimento da decisão judicial. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim. Cumpra-se e intime-se. Santarém, 05 de março de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:08
Outras Decisões
05/03/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:40
Petição (Parecer)
03/03/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 09:16
Petição (Parecer)
02/03/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:21
Documento (Certidão)
25/02/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que a União formulou pedido de Intervenção Anômala, conforme petição de ID n. 21654760. Verifica-se que este juízo já admitiu ao INCRA a intervenção anômala no presente feito. Desta forma, defiro o pedido formulado pela União nos exatos termos da decisão ID nº 23472511. Em prosseguimento ao feito, intime-se o Ministério Público Agrário para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da liminar pleiteada. Após voltem conclusos para decisão. Santarém, 23 de fevereiro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito